Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria de Lourdes Gomes da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais. A embargante alega que o julgado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a existência de cobranças decorrentes de atrasos em parcelas de empréstimos supostamente contratados, mas que o embargado não teria juntado aos autos os contratos que comprovassem a efetiva contratação dos empréstimos. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e julgar procedentes os pedidos da ação inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição ao fundamentar a decisão sobre a existência de contratação de empréstimos; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, reconhecendo a contratação dos empréstimos com base nos extratos bancários apresentados nos autos, os quais demonstram depósitos de valores na conta corrente da autora e descontos relacionados a tais empréstimos. 5. A contradição alegada pelo embargante não se configura, pois não há incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão (análise do conjunto probatório) e seu dispositivo. Ressalta-se que a contradição passível de embargos deve ser interna à decisão, e não entre esta e os interesses do jurisdicionado. 6. O uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada é vedado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, sendo este um instrumento destinado a sanar vícios específicos e não a revisar o mérito da decisão. 7. Precedente do STJ reafirma que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição passível de embargos de declaração é aquela verificada entre os elementos internos da decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução adotada e os interesses do jurisdicionado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada no acórdão recorrido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800836-20.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria de Lourdes Gomes da Silva contra o acórdão de ID 31665061, que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão combatido foi omisso e contraditório ao reconhecer que as cobranças decorreram de atrasos nos pagamentos de parcelas de empréstimos que teriam sido contratados, porém o embargado não juntou aos autos qualquer contrato que demonstre a efetiva contratação dos aludidos empréstimos. Assim, requer o acolhimento dos embargos para modificar o acórdão recorrido, a fim de sanar a omissão e a contradição apontadas e julgar procedentes os pedidos autorais (ID 31945015). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID 32461127). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como se sabe, os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o fundamento exposto por este Julgador para negar provimento ao apelo da embargante foi o fato da contratação dos empréstimos haver sido demonstrada por meio dos extratos bancários juntados pelas partes, em que se demonstra a obtenção de alguns empréstimos pela recorrente, não apenas com o embargado, mas, também, com outras instituições financeiras. Em decorrência de tal empréstimo, houveram os descontos mensais do encargo denominado “MORA CRED PESS”, em decorrência da insuficiência de saldo em conta para satisfazer o pagamento das parcelas. Em que pese o argumento de que o embargado não juntou aos autos o suposto contrato, restou demonstrado pelo conjunto fático-probatório o depósito do crédito na conta corrente da autora, a qual se utilizou dos valores disponibilizados, sem contestá-los. Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Destarte, o que se observa é a tentativa de a parte rediscutir a matéria já discutida nos presentes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 08/08/2022 – Publicação: DJe 10/08/2022). Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pela embargante, não foi constatada a presença dos vícios alegados, o que indica a intenção precípua de rediscussão da matéria. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR