Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATEUS SOUSA DE ARAUJO
EXECUTADO: ADELBERTO SOARES DIAS JUNIOR, KELLY DUARTE AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842403-17.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, processada no âmbito deste Juizado Especial Cível, na qual a parte exequente alega ter celebrado acordo extrajudicial com o executado, comprometendo-se este ao pagamento da dívida em parcelas mensais sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante exequendo, ou seja, de R$ 5.197,50 (cinco mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Decido. O valor total da execução, analisado conjuntamente com o valor das parcelas acordadas, não autoriza a manutenção da suspensão do processo, mostrando-se incompatível com os princípios da celeridade e da informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A legislação que rege o microssistema dos Juizados Especiais busca a resolução célere e eficiente dos conflitos, o que não se coaduna com a suspensão prolongada do processo com base em acordo não homologado, especialmente quando o valor das parcelas compromete a razoabilidade da espera. Assim, diante do pleito exequente, bem com pela ausência de homologação do acordo e, principalmente, pela incompatibilidade da suspensão prolongada com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, resta caracterizada a falta de interesse de agir superveniente da parte exequente, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, dispondo que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;". Ressalto, por fim, que a presente decisão não impede a parte exequente de ajuizar nova demanda, caso entenda necessário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como pelo art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente da parte exequente. INTERROMPA-SE a ordem de bloqueio online de valores ainda em curso, desbloqueando-se qualquer quantia eventualmente constrita em nome dos executados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito