Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0063711-89.2006.8.15.2001 Juízo de Origem: 16ª Vara Cível da Capital DESPACHO
VISTOS.
No caso vertente, pugna o Apelante, BANCO RURAL S/A (Id 37555228) a reconsideração da determinação inserida ao Id 36918614, afirmando que já havia apresentado documentação contábil, o que comprovaria a sua impossibilidade de arcar com custas e preparo recursal sem grave comprometimento de suas atividades, em razão da liquidação extrajudicial que lhe acomete. Afirmou, ainda, que a determinação destoa dos precedentes oriundos de demais Tribunais pátrios, nos quais já reconhecida a sua condição econômica desfavorável. Pois, bem. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A norma tem como destinatários principais as pessoas físicas em situação de vulnerabilidade, admitindo-se sua extensão a pessoas jurídicas apenas quando comprovada de forma robusta a impossibilidade de suportar os encargos do processo. No caso das instituições financeiras, o regime de liquidação extrajudicial, disciplinado pela Lei nº 6.024/1974, não configura presunção de hipossuficiência econômica.
Trata-se de medida administrativa voltada à preservação do sistema financeiro nacional e à proteção dos credores, sem equivaler à situação de pobreza que justifique a concessão automática da gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula 481 já decidiu que pessoas jurídicas, inclusive em liquidação extrajudicial, somente têm direito ao benefício da justiça gratuita mediante prova inequívoca da incapacidade financeira. Senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). GN. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/4/2015). A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Impende repisar que, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira sem o comprometimento de suas atividades. Apesar do Apelante afirmar de ter apresentado provas de sua incapacidade financeira, não se depreende dos autos qualquer documentação idônea a demonstrar sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Não colacionou balanço contábil, sequer informou de sua atual situação de liquidez/falência. A mera decretação da liquidação extrajudicial não basta para caracterizar a situação de hipossuficiência exigida pela legislação processual. Dessa forma, não havendo demonstração suficiente da impossibilidade sustentada, devem ser indeferidas às benesses da gratuidade à pessoa jurídica, mantendo-se assim a determinação questionada (Id 36918614), em todos os seus termos.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE o Banco apelante para efetuar o recolhimento de preparo, em dobro, ou comprovar o seu efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DESEMBARGADOR RELATOR *G03