Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000765-45.2011.8.15.0081.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: JOSE FIRMINO DA SILVA IRMAO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOSE LUIZ DE FRANCA Endereço: SERRA DO SITIO, 0, ZONA RURAL, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.548,04
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE FIRMINO DA SILVA IRMAO e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais, bem como corrigir erros materiais. No entanto, no caso em tela, o recurso não se presta para os fins almejados pela parte embargante. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de contradição, pois, segundo ela, no despacho anterior (ID 99961566), foi determinada a intimação do exequente para indicar bens à penhora, e, posteriormente, o pedido de pesquisa através do INFOJUD foi indeferido, com o fundamento de que já constaria bem do executado nos autos. O embargante alega que a decisão se contradiz com os termos do despacho anterior. Entretanto, a alegada contradição não se verifica. O despacho que indeferiu o pedido de pesquisa via INFOJUD foi claro ao afirmar que já constava, nos autos, informação acerca de bens do executado. Isso não significa que o exequente tenha cumprido com a sua obrigação de indicar bens para penhora ou de realizar as diligências necessárias para viabilizar a constrição de bens. A decisão anterior (ID 99961566) foi suficientemente clara ao determinar a intimação do exequente para indicar bens sobre os quais possa recair a penhora, o que ainda não foi cumprido de maneira satisfatória. Além disso, o argumento da parte embargante sobre a realização do pagamento das diligências do oficial de justiça não tem impacto no indeferimento do pedido de pesquisa, uma vez que o exequente não comprovou, até o momento, o cumprimento integral das determinações anteriores, como a juntada da certidão atualizada do imóvel e o pagamento das diligências. Assim, não há que se falar em contradição na decisão atacada, pois esta decorre da falta de cumprimento das obrigações processuais por parte do exequente. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração, uma vez que não se verifica contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Por fim, reitero que o exequente deve cumprir integralmente as determinações constantes do despacho anterior (ID 49051173 - Pág. 1/2), qual seja: Juntar certidão atualizada do imóvel, com data não superior a 30 (trinta) dias, uma vez que a certidão juntada anteriormente (ID 44169404) é de junho de 2021, portanto, fora do prazo estabelecido. Comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Essas providências devem ser tomadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, conforme já determinado. Após a juntada da certidão e o pagamento das diligências, defiro a penhora do imóvel e determino a expedição do mandado de penhora e avaliação. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Março de 2025, 11:04:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO