Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801095-64.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSE ANCELMO DANTAS NETO POLO PASSIVO:
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida CASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, sendo indevidos os descontos realizados e citados na petição. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração a inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contestou refutando os fatos alegada na inicial. Afirma a legalidade dos descontos, ao argumento de que ocorreu autorização da parte autora. Sustenta que o cancelamento contratual e que não há danos materiais e morais a serem ressarcidos. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Existência do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação/autorização para legitimar os descontos em desfavor da parte autora, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação de que houve autorização da parte autora. A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS devidamente assinada pela parte autora. Portanto, se não há provas de que o contrato/autorização foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Assim, reconheço a inexistência de negócio jurídica entre a autora e a CONAFER e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. Do ressarcimento em simples Em consequência, os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, tem natureza de associação civil, consequentemente vínculo jurídico entre as partes não é de relação de consumo. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todos os valores que foram indevidamente cobrados em seu benefício previdenciário, na forma simples, que serão liquidados no cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada descontos. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal que inicialmente começou em R$26,40, sofrendo poucas alterações, não gera abalo a esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses pequenos valores descontados, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição em favor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e condenar a essa promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, no valor de R$ 305,12, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que as promovidas descaíram de parte mínima (R$ 305,12), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 14 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito