Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804576-55.2023.8.15.0211.
AUTOR: THIAGO ILTON DE ARAUJO MIGUELREPRESENTANTE: EVANI PRUDENCIO DE ARAUJO MIGUEL
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de prestação continuada (amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência), proposta por THIAGO ILTON DE ARAUJO MIGUEL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que é portadora da patologia CID10 F70 (Retardo mental leve), bem como não possui nenhum rendimento mensal. Aduz, ainda, que a autarquia previdenciária negou o benefício, sob o fundamento de que o promovente não atende ao critério de deficiência. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada no id. 83617725. Citado, o promovido apresentou contestação no id. 86487091, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação no id. 89067155. Laudo pericial juntado no id. 102749696. Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas e laudo no id. 103470618 e 103801460. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo encontra-se maduro para julgamento, vez que as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas no curso da instrução. DO MÉRITO É de ver que a assistência social consiste em dever do Estado, de base constitucional (art. 203, CF) e será “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, com “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) passou regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, que em seu art. 20 estabelece as os pressupostos para percepção do benefício: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Já o § 2º do dispositivo vem a esclarecer no plano normativo o conceito de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". E o § 6º dispõe: "A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS". Segundo o magistério de ODONEL URBANO GONÇALVES, “o benefício da prestação continuada da assistência social consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à portadora de deficiência, incapaz para o trabalho e ao idoso com 67 anos ou mais, os quais comprovem não ter meios para prover a própria subsistência, nem família que a proveja.”1 Como se percebe, o benefício destina-se ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, em razão de suas deficiências físicas que sejam bastantes para impossibilitar o próprio sustento. Assim, compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento. Em relação à deficiência incapacitante, as provas técnicas produzidas apontam que o autor, embora apresente um déficit cognitivo leve, caracterizado por certa lentidão no processamento de informações complexas, não possui comprometimento significativo em suas atividades diárias. Ademais, suas habilidades executivas, capacidade de julgamento e compreensão verbal estão preservadas, não restando configurada qualquer limitação de longo prazo que o inabilite para o desempenho de sua ocupação ou atividade habitual (id. 102749696). Desse modo, constada que inexiste incapacidade da parte autora, entendo que não ficou preenchido um dos requisitos cumulativos (deficiência incapacitante), não fazendo jus ao benefício assistencial. Inclusive, sobre o tema, o TRF5, sob relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga, decidiu que constada a ausência incapacidade laboral permanente, dispensa-se o estudo social par fins de averiguação de miserabilidade. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/AMPARO SOCIAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por ARTENIO ALVES DOS SANTOS (identificador 4050000.17553367 - fls. 171/178), em face de sentença (identificador 4050000.17553367 - fls. 164/167), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência - BPC, com pedido de tutela antecipada. 2. ARTENIO ALVES DOS SANTOS recorre da sentença, alegando, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. Destaca que ser inquestionável a impossibilidade do recorrente continuar a laborar habitualmente na lavoura, única atividade laboral que sempre desempenhou; 3. A controvérsia do recurso consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada/Amparo Social, nos termos do art. 203, V, da CF, c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93; 4. Compulsando os autos, especificamente o laudo médico judicial ((identificador 4050000.17553367 - fls. 59/68), verifico que o perito do juízo afastou a limitação de longo prazo, nos seguintes termos: ""4. Caso o periciado esteja incapacitado é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? qual atividade? Resp: O periciado apresenta condições de executar tarefas laborativas dentro de sua área de atuação (trabalho na roça), assim como, se continuar os estudos, poderá almejar outras capacitações.5. Caso o periciado esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da incapacidade? Resp: O periciado não está incapacitado."; 5. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a incapacidade laboral permanente, é desnecessário o exame da miserabilidade, uma vez que para a concessão de LOAS são exigidas as duas condições; 6. A sentença não merece ser reformada, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial; 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (observada Súmula nº 111/STJ) e majorados em um ponto percentual, nos termos do artigo art. 85, parágrafo 11, CPC/2015. Todavia, suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão do Benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, conforme dispõe o art. 98, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil; 8. Apelação da parte autora improvida. (PROCESSO: 08116333220194050000, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019, PUBLICAÇÃO: ) Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I- O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora embora seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor generalizada, não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (19932 SP 2010.03.99.019932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2011, DÉCIMA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença de 24-02-12 a 14-06-12, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora em tal período (...). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 250497920144049999 SC 0025049-79.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 12/08/2015). Portanto, oportunizado o contraditório, contestado o mérito e o laudo pericial, bem como ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por não se enquadrar nas hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se com as diligências necessárias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 Cf. Gonçales, Odonel Urbano – Manual de Direito Previdenciário – Atlas – 9ª ed. Pp. 40.