Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:42
Decorrido prazo de MILTON PAULO COATTI em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de TATIANA AMOROSINO COATTI em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ COATTI em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:09
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000203-76.1998.8.15.0021.
EXEQUENTE: IAPAS, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, MILTON PAULO COATTI, TATIANA AMOROSINO COATTI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, MILTON PAULO COATTI, TATIANA AMOROSINO COATTI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA APELADA proferida nos autos da presente ação de nº 0000203-76.1998.8.15.0021 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE - PB32685 Advogado do(a)
EXECUTADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 13 de outubro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Impostos]14/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 11:31
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 11:31
Juntada de Decisão13/10/2025, 11:28
Cancelada a movimentação processual #Não preenchido#13/10/2025, 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF510/10/2025, 11:18
Juntada de outros documentos10/10/2025, 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência10/10/2025, 10:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de erro material16/08/2025, 18:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência07/08/2025, 13:17
Juntada de outros documentos11/06/2025, 11:29
Juntada de outros documentos04/06/2025, 07:52
Juntada de Certidão29/05/2025, 07:28
Recebidos os autos29/05/2025, 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF529/05/2025, 07:21
Decorrido prazo de IAPAS em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ COATTI em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões16/04/2025, 20:35
Juntada de Petição de apelação14/04/2025, 17:16
Publicado Sentença em 24/03/2025.26/03/2025, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IAPAS, MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, MILTON PAULO COATTI, TATIANA AMOROSINO COATTI. SENTENÇA TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000203-76.1998.8.15.0021 [Impostos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela FAZENDA NACIONAL, visando o recebimento de crédito tributário da empresa CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A e seus sócios. No ID. Num.82993307 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito executado. O exequente pugnou pela improcedência ante a não ocorrência da prescrição (ID. Num. 87584778). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua nulidade ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pelo executado. Compulsando o feito, não há mesmo como se negar a ocorrência inequívoca, na hipótese em exame, da prescrição intercorrente do crédito tributário que deu suporte a presente ação executiva. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco que a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante rito do recurso repetitivo, no qual foi firmada a tese: TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a ciência da inexistência dos bens remonta muito antes da petição de Num. 67567784, antes mesmo da digitalização do processo, em 2016, Certo é, pois, que o excepto muito tempo dedicou na discussão acerca da prescrição do período anterior à citação e da citação dos sócios da empresa executada e, ciente da não localização do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial. Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE ONZE ANOS SEM NADA SER CONSEGUIDO. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual. Em suma, diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro. No caso, em se tratando de execução de IPTU, o Município poderia ter requerido a penhora do imóvel ensejador da dívida, o que não houve. Por maioria, apelação desprovida, com reexame excluido e explicitação da sentença quanto às custas. (Apelação e Reexame Necessário nº 70051947166, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013). E, nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse o processo efetivamente paralisado, é assente no Superior Tribunal de Justiça que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 33 Recursos Especial não provido. (Recurso Especial n° 1.732.716/MT (2018/0067552-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Hermam Benjamim. DJe 02.08.2018). Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré Executividade ora analisada, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando o que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 534 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CAAPORÃ, 20 de março de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IAPAS, MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, MILTON PAULO COATTI, TATIANA AMOROSINO COATTI. SENTENÇA TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000203-76.1998.8.15.0021 [Impostos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela FAZENDA NACIONAL, visando o recebimento de crédito tributário da empresa CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A e seus sócios. No ID. Num.82993307 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito executado. O exequente pugnou pela improcedência ante a não ocorrência da prescrição (ID. Num. 87584778). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua nulidade ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pelo executado. Compulsando o feito, não há mesmo como se negar a ocorrência inequívoca, na hipótese em exame, da prescrição intercorrente do crédito tributário que deu suporte a presente ação executiva. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco que a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante rito do recurso repetitivo, no qual foi firmada a tese: TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a ciência da inexistência dos bens remonta muito antes da petição de Num. 67567784, antes mesmo da digitalização do processo, em 2016, Certo é, pois, que o excepto muito tempo dedicou na discussão acerca da prescrição do período anterior à citação e da citação dos sócios da empresa executada e, ciente da não localização do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial. Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE ONZE ANOS SEM NADA SER CONSEGUIDO. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual. Em suma, diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro. No caso, em se tratando de execução de IPTU, o Município poderia ter requerido a penhora do imóvel ensejador da dívida, o que não houve. Por maioria, apelação desprovida, com reexame excluido e explicitação da sentença quanto às custas. (Apelação e Reexame Necessário nº 70051947166, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013). E, nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse o processo efetivamente paralisado, é assente no Superior Tribunal de Justiça que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 33 Recursos Especial não provido. (Recurso Especial n° 1.732.716/MT (2018/0067552-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Hermam Benjamim. DJe 02.08.2018). Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré Executividade ora analisada, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando o que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 534 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CAAPORÃ, 20 de março de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IAPAS, MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, MILTON PAULO COATTI, TATIANA AMOROSINO COATTI. SENTENÇA TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000203-76.1998.8.15.0021 [Impostos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela FAZENDA NACIONAL, visando o recebimento de crédito tributário da empresa CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A e seus sócios. No ID. Num.82993307 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito executado. O exequente pugnou pela improcedência ante a não ocorrência da prescrição (ID. Num. 87584778). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua nulidade ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pelo executado. Compulsando o feito, não há mesmo como se negar a ocorrência inequívoca, na hipótese em exame, da prescrição intercorrente do crédito tributário que deu suporte a presente ação executiva. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco que a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante rito do recurso repetitivo, no qual foi firmada a tese: TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a ciência da inexistência dos bens remonta muito antes da petição de Num. 67567784, antes mesmo da digitalização do processo, em 2016, Certo é, pois, que o excepto muito tempo dedicou na discussão acerca da prescrição do período anterior à citação e da citação dos sócios da empresa executada e, ciente da não localização do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial. Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE ONZE ANOS SEM NADA SER CONSEGUIDO. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual. Em suma, diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro. No caso, em se tratando de execução de IPTU, o Município poderia ter requerido a penhora do imóvel ensejador da dívida, o que não houve. Por maioria, apelação desprovida, com reexame excluido e explicitação da sentença quanto às custas. (Apelação e Reexame Necessário nº 70051947166, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013). E, nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse o processo efetivamente paralisado, é assente no Superior Tribunal de Justiça que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 33 Recursos Especial não provido. (Recurso Especial n° 1.732.716/MT (2018/0067552-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Hermam Benjamim. DJe 02.08.2018). Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré Executividade ora analisada, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando o que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 534 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CAAPORÃ, 20 de março de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IAPAS, MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, MILTON PAULO COATTI, TATIANA AMOROSINO COATTI. SENTENÇA TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000203-76.1998.8.15.0021 [Impostos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela FAZENDA NACIONAL, visando o recebimento de crédito tributário da empresa CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A e seus sócios. No ID. Num.82993307 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito executado. O exequente pugnou pela improcedência ante a não ocorrência da prescrição (ID. Num. 87584778). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua nulidade ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pelo executado. Compulsando o feito, não há mesmo como se negar a ocorrência inequívoca, na hipótese em exame, da prescrição intercorrente do crédito tributário que deu suporte a presente ação executiva. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco que a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante rito do recurso repetitivo, no qual foi firmada a tese: TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a ciência da inexistência dos bens remonta muito antes da petição de Num. 67567784, antes mesmo da digitalização do processo, em 2016, Certo é, pois, que o excepto muito tempo dedicou na discussão acerca da prescrição do período anterior à citação e da citação dos sócios da empresa executada e, ciente da não localização do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial. Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE ONZE ANOS SEM NADA SER CONSEGUIDO. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual. Em suma, diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro. No caso, em se tratando de execução de IPTU, o Município poderia ter requerido a penhora do imóvel ensejador da dívida, o que não houve. Por maioria, apelação desprovida, com reexame excluido e explicitação da sentença quanto às custas. (Apelação e Reexame Necessário nº 70051947166, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013). E, nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse o processo efetivamente paralisado, é assente no Superior Tribunal de Justiça que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 33 Recursos Especial não provido. (Recurso Especial n° 1.732.716/MT (2018/0067552-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Hermam Benjamim. DJe 02.08.2018). Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré Executividade ora analisada, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando o que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 534 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CAAPORÃ, 20 de março de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IAPAS, MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: PEDRO LUIZ COATTI, CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A, MILTON PAULO COATTI, TATIANA AMOROSINO COATTI. SENTENÇA TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000203-76.1998.8.15.0021 [Impostos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal manejada pela FAZENDA NACIONAL, visando o recebimento de crédito tributário da empresa CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/A e seus sócios. No ID. Num.82993307 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito executado. O exequente pugnou pela improcedência ante a não ocorrência da prescrição (ID. Num. 87584778). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem à matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva a inexigibilidade do título que se pretende executar, seja em razão de sua nulidade ou seja em razão de qualquer outro fator que venham a impedir o exequente de prosseguir com o processo executório. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade ofertada pelo executado. Compulsando o feito, não há mesmo como se negar a ocorrência inequívoca, na hipótese em exame, da prescrição intercorrente do crédito tributário que deu suporte a presente ação executiva. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco que a questão foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante rito do recurso repetitivo, no qual foi firmada a tese: TEMA 566 DO STJ. TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso dos autos, a ciência da inexistência dos bens remonta muito antes da petição de Num. 67567784, antes mesmo da digitalização do processo, em 2016, Certo é, pois, que o excepto muito tempo dedicou na discussão acerca da prescrição do período anterior à citação e da citação dos sócios da empresa executada e, ciente da não localização do devedor, deveria diligenciar no sentido de realizar as providências necessárias para tanto, afigurando-se realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. É de se esclarecer que se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial. Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ PRATICAMENTE ONZE ANOS SEM NADA SER CONSEGUIDO. Não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual. Em suma, diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro. No caso, em se tratando de execução de IPTU, o Município poderia ter requerido a penhora do imóvel ensejador da dívida, o que não houve. Por maioria, apelação desprovida, com reexame excluido e explicitação da sentença quanto às custas. (Apelação e Reexame Necessário nº 70051947166, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013). E, nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse o processo efetivamente paralisado, é assente no Superior Tribunal de Justiça que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.” (EdcI no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 25.03.2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 33 Recursos Especial não provido. (Recurso Especial n° 1.732.716/MT (2018/0067552-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Hermam Benjamim. DJe 02.08.2018). Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré Executividade ora analisada, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando o que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Precedentes: AgRg no REsp 1.390.169/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no REsp 1.590.005/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 534 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CAAPORÃ, 20 de março de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Declarada decadência ou prescrição20/03/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 08:59
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:30
Conclusos para decisão02/04/2024, 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 00:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade21/03/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 19:43
Determinada Requisição de Informações23/02/2024, 18:54
Conclusos para despacho18/01/2024, 15:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade30/11/2023, 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente02/04/2023, 21:50
Conclusos para despacho21/12/2022, 18:45
Juntada de Petição de petição21/12/2022, 14:26
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 08:20
Outras Decisões05/10/2022, 08:44
Conclusos para despacho08/06/2022, 11:40
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 08:09
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 19:36
Proferido despacho de mero expediente31/03/2022, 21:41
Conclusos para despacho14/02/2022, 20:46
Ato ordinatório praticado14/02/2022, 20:46
Proferido despacho de mero expediente14/09/2021, 12:25
Conclusos para despacho24/08/2021, 05:16
Ato ordinatório praticado24/08/2021, 05:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ COATTI em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 01:24
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 22:49
Ato ordinatório praticado23/07/2020, 22:49
Processo migrado para o PJe07/05/2020, 13:06
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 05/2020 14:07 TJE503404/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2020 NF 01/2004/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2020 MIGRACAO P/PJE04/05/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2020 P000166190021 14:07:12 PEDRO L04/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 04/202020/04/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/202012/02/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/201929/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/201929/11/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2019 P000166190021 11:16:34 PEDRO L10/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/201917/07/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 06/201916/07/2019, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 05: 10/201605/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/201605/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/201503/11/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 09/201503/09/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 20/08/201520/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/201520/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/201515/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 05/201518/05/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/201512/05/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2015 020820PB29/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/201529/04/2015, 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 27: 04/201527/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/201321/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/201318/04/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/201318/04/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 14/03/2013 OF.N.614/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/201313/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1412201214/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2210201222/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1510201215/10/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2409201224/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082012 NF 120: 1222/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0207201209/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0207201209/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1106201211/06/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1204201223/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0803201208/03/2012, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 0803201208/03/2012, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 06032012 005219A06/03/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0110201101/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0110201101/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110201101/10/2011, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 3105201102/06/2011, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 3105201102/06/2011, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 3105201102/06/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2802201102/03/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2802201102/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1602201116/02/2011, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0102201116/02/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 0105201114/02/2011, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0102201114/02/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 3003201114/01/2011, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0612201014/01/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2801201128/10/2010, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2610201026/10/2010, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 1310201015/10/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1310201015/10/2010, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 3009201002/09/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3008201031/08/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120820103CAAPORA IND A12/08/2010, 00:00
Mov. [565] - PROCESSO REUNIAO ORDENADA 0508201005/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0508201005/08/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3006201005/08/2010, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1006201010/06/2010, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0206201010/06/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2605201027/03/2010, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 2603201027/03/2010, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 2811200928/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811200928/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1811200918/11/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1811200918/11/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [1335] - PENHORA LEVANTE-SE 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1106200913/06/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0506200905/06/2009, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 2503200925/03/2009, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2503200925/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2503200925/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1803200918/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1103200914/03/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1003200914/03/2009, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1102200911/02/2009, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 1906200819/06/2008, 00:00
Mov. [1232] - SUSPENSAO PROCESSUAL 1906200819/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1906200819/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0506200805/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2105200828/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0805200808/05/2008, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 0404200804/04/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2803200804/04/2008, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1001200810/12/2007, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1012200710/12/2007, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 0412200707/12/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0412200707/12/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0412200707/12/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1910200719/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1910200719/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1109200711/09/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1008200713/08/2007, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1008200713/08/2007, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 2407200724/07/2007, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705200707/05/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2504200726/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2504200726/04/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1604200716/04/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2903200730/03/2007, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2903200730/03/2007, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1303200713/03/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2803200701/03/2007, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2802200701/03/2007, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1101200711/12/2006, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1112200611/12/2006, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 1611200616/11/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1611200616/11/2006, 00:00
Mov. [1232] - SUSPENSAO PROCESSUAL 1611200616/11/2006, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1611200616/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1611200616/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2009200620/09/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1909200619/09/2006, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1409200619/09/2006, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 3008200630/08/2006, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 0606200606/06/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0606200606/06/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0606200606/06/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1505200615/05/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1005200611/05/2006, 00:00
Distribuído por sorteio21/12/1998, 00:00