Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800025-20.2025.8.15.2003.
Intimação - SENTENÇA Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Casamento, Dissolução] (...) DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PROCEDENCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a homologação do acordo, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por (...), ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Outrossim, determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal. Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial. Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum. Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. Por fim, verifica-se que os termos propostos são lícitos e não representam violação aos interesses das partes ou de terceiros, valendo notar que da união não adveio filhos, bem como não adquiriram bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos entre si.
Ante o exposto, mais do que dos autos consta e princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de (...), nos exatos termos da petição inicial de ID 105867111. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio. nos termos do art. 105, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB. Sem custas, nos termos,do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito