Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800130-29.2025.8.15.0311.
AUTOR: ROSIMERE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794
REU: PREFEITURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial]
Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a), busca o reajuste do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, bem assim, as diferenças supostamente devidas e não pagas em relação aos anos 2022, com reflexos em férias e 13º salários. Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento complessivamente em um único valor, denominado vencimento. Em razão disso, alega que a rubrica paga a título de vencimento, na verdade, compõe-se das vantagens pessoais (gratificação de classe e nível) e do valor do vencimento base, que deveria corresponder ao piso salarial do magistério nacional, aumentado a cada ano. A parte ré ofertou contestação, onde informa que a parte autora é servidora inativa, inclusive, tendo se aposentado com adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária Incentivada – PAVI - e, em razão disso, não faz jus aos reajustes concedidos pela lei do Piso Nacional do Magistério. Informa também que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que os valores pagos restam em conformidade com a lei. Destaca também que o reajuste de acordo com o PAVI é de acordo com o índice do INSS, e a autora está vem regularmente recebendo o complemento. Houve réplica, no entanto, a parte autora nada disse quanto aos termos da aposentadoria voluntária. Vieram-me conclusos. Pois bem. A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, nos anos de 2022 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores. Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro. A demanda é improcedente. Compulsando o caderno, verifico que a parte autora é servidora aposentada, tendo, inclusive, optado pela adesão ao PAVI - Programa de aposentadoria voluntária incentivada, de sorte que, todos os seus reajustes passariam a ser implementados nos termos da Lei Municipal 850/2018. Veja: “Art. 3º(...) (...) §3º Os valores do benefício constante do caput deste artigo serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual de aumento concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS aos servidores municipais aposentados.” A participação da parte autora no referido programa foi comprovada através de juntada de termo de adesão devidamente assinado e carta de aposentadoria com vigência a partir de 2022 (Id. 109550958). Em sede de réplica, a parte autora nada disse a respeito da aposentadoria voluntária pelo PAVI. Ao assinar o termo de adesão referente ao PAVI, a autora tinha conhecimento que o reajuste do piso nacional estaria suspenso, e passaria a ter aumento, através do percentual do INSS, conforme Art. §3º, susomencionado. Dessa forma, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F