Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Areia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Expediente em 27/08/2025.
27/08/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO DINIZ NUNES
EXECUTADO: JAILSON BANDEIRA DA SILVA COSTA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800736-69.2023.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da frustração da nova tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, bem como da não localização de outros bens penhoráveis do executado, a parte exequente requereu (ID 115984112), em síntese, a inclusão do executado no cadastro de inadimplente do SERASA, através do sistema SERASAJUD; a suspensão da CNH do executado; e, por fim, a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento provisório. É o relatório. Decido. Passo analisar cada um dos pedidos do exequente. 1 – No que se refere ao pedido de suspensão da CNH do executado como medida coercitiva ao pagamento da dívida. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao magistrado empregar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que entender mais apropriadas e necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ocorre que, consoante disposto nos arts. 8º e 805 do CPC, referidas medidas devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana do devedor e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, garantindo-se que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao executado. Sendo assim, pelo fato de não vislumbrar utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, pela afronta aos artigos 8º e 805 do CPC, e, inclusive, por entender que a referida medida atenta o próprio direito fundamental de ir e vir do indivíduo, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. 2 – Quanto à inclusão do nome do executado nos cadastros do SERASA, o art. 782, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, proceda à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo referida inscrição ser imediatamente cancelada caso seja efetuado o pagamento ou extintas a execução, por qualquer outro motivo. Tal medida revela-se apropriada e útil ao fim ao qual se propõe, e à fase em que se encontra a lide, pelo que, procedi, nesta data, à negativação do nome da executada através do sistema SERASAJUD. 3 – Da suspensão do processo. Analisando-se os autos, verifica-se não haver, ao menos no presente momento, indicação de bens a penhora por parte do exequente, bem como valores a serem eventualmente bloqueados, conforme últimos atos processuais, havendo, pois, que ser suspenso o processo de execução. Dispõe o art. 921, III, do CPC, que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, passíveis de quitar o débito exequendo. O prazo da suspensão será de 01 (um) ano, conforme texto do § 1°, do mesmo dispositivo legal. A suspensão correrá em arquivo provisório. Quanto ao termo inicial da suspensão, será a data da ciência da primeira tentativa frustrada/infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4°, do mesmo art. 921, do CPC, ou seja, a data da tentativa frustrada de citação/intimação do executado para pagar o valor do débito, ou da tentativa infrutífera de penhora de bens. A suspensão será automática, independente de qualquer decisão ou provimento judicial, e durante o decurso do seu prazo, não correrá prazo de prescrição. Analisando-se os autos, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de penhora de bens, se deu no dia 08/10/2024, consistente na tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, conforme ID 110327747, tendo a parte tomado ciência no dia 25/06/2025, conforme se verifica da aba “expedientes” do PJe. Logo, o termo inicial do prazo de suspensão do art. 921, III,do CPC, deverá ser o dia 26/06/2025, devendo permanecer suspenso até o dia 26/06/2026. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá o feito permanecer no arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, que é o prazo da prescrição intercorrente (art. 206, § 5°, I, do Código Civil). O prazo de 05 anos começará a contar a partir do dia 27/06/2026 (termo inicial), e terá como termo final o dia 27/06/2031. Sendo assim, com fulcro no artigo supracitado, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Observem-se os prazos e datas delineadas acima. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Publicada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 12:18
Deferido em parte o pedido de DIEGO DINIZ NUNES - CPF: 050.814.364-02 (EXEQUENTE)
24/08/2025, 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/08/2025, 15:51
Conclusos para decisão
10/07/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 22:12
Publicado Despacho em 25/06/2025.
25/06/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGO DINIZ NUNES
EXECUTADO: JAILSON BANDEIRA DA SILVA COSTA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800736-69.2023.8.15.0071
Vistos, etc. A nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, conforme ID 110327747. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 12:17
Conclusos para despacho
13/05/2025, 11:55
Juntada de documento de comprovação
02/04/2025, 09:05
Documentos
Decisão
•24/08/2025, 15:51
Despacho
•23/06/2025, 12:17
26/08/2025, 00:00
26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 12:18
Deferido em parte o pedido de DIEGO DINIZ NUNES - CPF: 050.814.364-02 (EXEQUENTE)
24/08/2025, 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/08/2025, 15:51
Conclusos para decisão
10/07/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 22:12
Publicado Despacho em 25/06/2025.
25/06/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGO DINIZ NUNES
EXECUTADO: JAILSON BANDEIRA DA SILVA COSTA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800736-69.2023.8.15.0071
Vistos, etc. A nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, conforme ID 110327747. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 12:17
Conclusos para despacho
13/05/2025, 11:55
Juntada de documento de comprovação
02/04/2025, 09:05
Juntada de documento de comprovação
02/04/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 18:23
Juntada de documento de comprovação
27/03/2025, 10:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
26/03/2025, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
26/03/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO DINIZ NUNES
EXECUTADO: JAILSON BANDEIRA DA SILVA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800736-69.2023.8.15.0071
Vistos, etc. 1) Determinei, nesta data, a transferência do valor parcialmente bloqueado através do SISBAJUD (ID 91034676), conforme protocolo anexo. Expeça-se alvará para liberação do referido valor, e seus eventuais acréscimos, em favor da parte exequente. 2) Quanto aos pedidos do exequente (ID 107244947), procedi, nesta data, à pesquisa no sistema INFOJUD e RENAJUD, e a nova tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, que defiro na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (“teimosinha”). Intime-se o exequente, para conhecimento da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao bloqueio de valores, determino: 1 – Aguarde-se resposta do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, e efetue-se uma primeira consulta. Caso o resultado tenha sido positivo, venham-me conclusos. 2 – Caso infrutífera a primeira tentativa, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, e efetue-se nova consulta. Com bloqueio, venham-me conclusos. 3 – Caso infrutíferas todas as tentativas no prazo estipulado, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação
20/03/2025, 08:27
Juntada de documento de comprovação
20/03/2025, 08:02
Juntada de Alvará
19/03/2025, 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
13/03/2025, 17:34
Juntada de Ofício
26/02/2025, 09:58
Juntada de Ofício
26/02/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado
19/02/2025, 09:20
Deferido o pedido de
18/02/2025, 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/02/2025, 16:40
Conclusos para decisão
07/02/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 08:33
Ato ordinatório praticado
05/12/2024, 08:32
Juntada de cálculos
05/12/2024, 08:30
Juntada de documento de comprovação
23/10/2024, 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/10/2024, 15:42
Deferido o pedido de
08/10/2024, 15:42
Conclusos para decisão
26/06/2024, 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
25/06/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 10:42
Juntada de documento de comprovação
24/05/2024, 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/05/2024, 19:44
Conclusos para decisão
25/01/2024, 12:26
Decorrido prazo de JAILSON BANDEIRA DA SILVA COSTA em 24/01/2024 23:59.