Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: : FRANCISCO DE ASSIS MENDES DE LUCENA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Honorários sucumbenciais. Valor Arbitrado Baixo. Adequação Ao Valor Da Causa. Cabimento. Recurso Parcialmente Conhecido. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença que, em demanda movida contra o Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando o demandado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que seja aplicada a prescrição decenal e reconhecida a ocorrência de danos morais, com a condenação do demandado à respectiva indenização. Pede ainda a majoração dos honorários advocatícios, adequando-os ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal ou decenal; (ii) definir se a cobrança indevida, na presente hipótese, enseja indenização por danos morais, e (iii) analisar a possibilidade de adequação e majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 5. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 6. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 7. Cabível a adequação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, deixando de majorá-los, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, em observância ao Tema 1059 do STJ, ficando suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida em seu favor. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação parcialmente conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 2º, art. 98 caput e §3º, art. 99, §4º e 373, I;CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021;STJ AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPB 0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MENDES DE LUCENA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.” (ID 35600891) Em suas razões recursais (ID 35600894), o apelante requer, preliminarmente, que seja afastada a prescrição quinquenal e reconhecida a decenal, no mérito sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização e pela majoração dos honorários de sucumbência, adequando-os ao valor da causa. Contrarrazões no id. 35600900 impugnando a gratuidade judiciária concedida em favor do apelante e, no mérito, postulando a manutenção da sentença. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação cível interposta, pois na sentença atacada já houve observância às súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. PRELIMINAR 1- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, pelo indeferimento da gratuidade concedida ao autor, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Com efeito. De acordo com a prova carreada ao processo, o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado, possuindo rendimentos líquidos no valor de R$ 1.405,00 e ainda sofrendo desconto em sua conta-corrente, onde recebe seu benefício, que inclusive é objeto de discussão na ação. Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, mantenho a gratuidade judiciária em favor do apelante. 2- DA PRESCRIÇÃO Pugna o apelante que seja afastada a prescrição quinquenal e reconhecida a prescrição decenal do direito autoral, alegando tratar-se de ato lesivo referente ao contrato de prestação de serviços. Contudo, não lhe assiste razão. Esclareço. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) Logo, em se tratando de pretensão de repetição do indébito em razão de descontos em conta-corrente relativos à serviço bancário não contratado, deve ser mantida a prescrição quinquenal aplicada na sentença do juízo a quo. Passa-se ao mérito. 2- DO MÉRITO O caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da parte autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA” não contratada. Pois bem. Sobre a matéria, é importante destacar que, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ele não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável, máxime por tratar-se de valor mensal que não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800879-48.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos das partes, entendo que tal correção mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. - Constatada a omissão concernente aos consectários da condenação no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, o vício deve ser sanado. - Embargos de declaração acolhidos. (0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para para o fim de, nos termos da fundamentação, adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida em seu favor. Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária, a teor do art. 85, § 11º, do referido diploma processual, em observância ao Tema 1059 do STJ. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada