Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA FERREIRA DE LIMA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801510-95.2024.8.15.0061 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JANAINA FERREIRA DE LIMA, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte promovida, antes da execução, efetuou o pagamento do débito mediante depósito judicial- ID nº 116730614. Intimada, a parte promovida concordou com o valor pago, solicitando a expedição dos alvarás eletrônicos - ID 117777519. Eis o sucinto relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 526 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes. INTIMEM-SE. Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)