Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0812452-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 122759223). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. I. Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. III. A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812452-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 120280973, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94.2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812452-55.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER através da qual a parte autora insurge-se contra bloqueio em sua rede social junto à promovida. Alega que no dia 25 de fevereiro de 2025, sem qualquer justificativa plausível, o Facebook restringiu indevidamente duas contas pessoais do Autor, Harry Marcia e Harry Luiz. Salienta que não violou nenhuma diretriz da plataforma e, desde a restrição indevidamente imposta, tentou todos os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão, sem obter resposta, exceto por mensagens automáticas. No seu pedido de tutela, requereu que o Facebook reabilite, de imediato, as contas do autor, sendo Harry Marcia e Harry Luiz, e remova todas as restrições da sua página de conteúdo, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. É o breve relatório. Decido. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 108847789) e a declaração de hipossuficiência (ID: 108847791) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 108847789, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura. Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, desnecessária a reapresentação dos rendimentos informados no ID: 108847793), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar (ressalto que os documentos encartados sob os ID's não são 108847795 e 108848401 não são suas declarações de imposto de renda, mas sim comprovantes de rendimentos pagos) - ATENÇÃO! 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito