Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA - MG45028
RÉU: RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVIÇOS LTDA S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828839-19.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc; COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de RODRIGO LEITE LINS PRESTADOR DE SERVIÇOS LTDA, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica. Alega, em síntese, que: 1) o réu mantém uma conta corrente junto à autora, que lhe permite acesso a um cartão empresarial, magnético, com função de crédito e débito, que o cartão garante ao usuário um limite de crédito que pode ser utilizado de acordo com seu exclusivo interesse; 2) o réu utilizou o limite de crédito disponibilizado no cartão, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no instrumento de crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado, tornando-se inadimplente, o que levou ao saldo devedor de R$ 31.935,25 (trinta e um mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos); 3) a cooperada optou por realizar o parcelamento do saldo devedor de R$ 19.945,41 (dezenove mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), restando o débito de R$ 15.359,38 (quinze mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos); 4) mesmo com a repactuação do débito, a cooperada deixou de efetivar o pagamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e o débito equivale a R$ 34.498,75 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). Juntou documentação. Custas iniciais recolhidas, conforme ID's: 75740565 e 78252791. O promovido foi devidamente citado (Certidão no ID: 107004459), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios, conforme expediente ID: 19872757. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do C.P.C, visto que foi devidamente citada (Certidão no ID: 107004459), mas não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios, conforme expediente ID: 19872757. DO MÉRITO A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de abertura de conta corrente com emissão de cartão de crédito e as respectivas faturas (ID's: 74808981, 74808983 e 74808984), o que ensejou o pedido monitório. A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Diz o C.P.C, em seu art. 701: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos. No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado. Não o fez, porém. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito