Conclusos para despacho15/05/2026, 10:14
Processo Desarquivado15/05/2026, 10:12
Juntada de outros documentos15/05/2026, 10:10
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 14:19
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 07:13
Juntada de Certidão24/11/2025, 07:09
Juntada de Certidão12/11/2025, 12:51
Juntada de Certidão12/11/2025, 10:22
Juntada de Ofício12/11/2025, 09:59
Juntada de Certidão12/11/2025, 06:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/11/2025, 13:04
Juntada de Petição de pedido de destaque16/10/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 11:26
Conclusos para despacho13/10/2025, 12:19
Transitado em Julgado em 24/09/202513/10/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 11:52
Decorrido prazo de ELBER AQUINO MELO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:18
Decorrido prazo de ELBER AQUINO MELO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 15:47
Publicado Sentença em 02/09/2025.03/09/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844972-15.2018.8.15.2001.
AUTOR: ELBER AQUINO MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por ELBER AQUINO DE MELO, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados na peça inicial, em que se objetiva o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2017, que resultou em fratura do joelho direito, deixando-o com debilidade parcial permanente. Informa que, administrativamente, não recebeu nenhuma quantia, razão pela qual, requereu a procedência da ação. Juntou documentos (ID 15953227 ao 15953242). A seguradora ofereceu contestação (ID 20985165), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a alteração pela seguradora Líder e do esgotamento da importância segurada. No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação pedido. Juntou documentos (ID 20985166 ao 20985168). Réplica sob o ID 20991034. Após intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, foi designada perícia médica, devidamente realizada nos autos (ID 19909691), e ouvidas as partes a respeito do Laudo do especialista. Foi prolatada sentença (ID 29293078), julgando improcedente os pedidos autorais. No entanto, após ajuizamento de Ação Rescisória, foi reconhecida a procedência do pedido, determinando que a sentença fosse rescindida, ID 97680820, processo de nº 0829848-39.2022.8.15.0000, e prolatado novo julgamento. Intimadas as partes, somente o autor compareceu nos autos para requerer a condenação da parte ré. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Em princípio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a única seguradora legítima para figurar o polo passivo é a Seguradora Líder e que não faz parte do Consórcio DPVAT, anoto que tal alegação não merece prosperar, uma vez que, o Bradesco Seguros S.A. integra o sistema nacional de seguros, dessa forma, configura-se parte legítima para realizar o pagamento do Seguro DPVAT, rejeito a preliminar arguida. Do Esgotamento da Importância Segurada A parte promovida alega que no processo de n° 200.2010.923.471-2, que tramitou no 3° Juizado Especial Cível da Capital, que teve como objeto o acidente ocorrido em 18/01/2008 contém os mesmos pedidos da presente lide, no qual o autor recebeu a importância no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contudo,
trata-se de hipótese distinta da lide ora em exame, sem qualquer relação entre si, uma vez que o sinistro anterior ocorreu em 18/01/2008, enquanto o presente se deu em 20/12/2017. Ademais, o valor recebido no caso mencionado foi pago por outra seguradora e sem especificação da lesão ocasionada, não guarda qualquer pertinência com a presente demanda, sem a constatação de pedidos idênticos, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Como já é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro. Reflexivamente, no laudo pericial (ID 19909691) restou mensurado o grau de comprometimento da debilidade parcial incompleto, como sendo de 50% média para a lesão no membro inferior direito. Portanto, justifica-se, em consonância com a documentação, bem como considerando os valores estabelecidos na tabela DPVAT, a indenização no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Ademais, observa-se dos autos que a parte autora não recebeu administrativamente qualquer quantia. Desse modo, o promovente faz jus à quantia integral mencionada, a título de verba indenizatória. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805252-70.2020.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Augusto Gomes da Silva. Advogado(s): Abraão Costa Florencio de Carvalho – OAB/PB 12.904. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Suélio Moreira Torres – OAB/PB 15.477. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NO ANEXO DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805252-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto à distribuição. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com sua instauração, na forma requerida. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844972-15.2018.8.15.2001.
AUTOR: ELBER AQUINO MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por ELBER AQUINO DE MELO, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados na peça inicial, em que se objetiva o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2017, que resultou em fratura do joelho direito, deixando-o com debilidade parcial permanente. Informa que, administrativamente, não recebeu nenhuma quantia, razão pela qual, requereu a procedência da ação. Juntou documentos (ID 15953227 ao 15953242). A seguradora ofereceu contestação (ID 20985165), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a alteração pela seguradora Líder e do esgotamento da importância segurada. No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação pedido. Juntou documentos (ID 20985166 ao 20985168). Réplica sob o ID 20991034. Após intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, foi designada perícia médica, devidamente realizada nos autos (ID 19909691), e ouvidas as partes a respeito do Laudo do especialista. Foi prolatada sentença (ID 29293078), julgando improcedente os pedidos autorais. No entanto, após ajuizamento de Ação Rescisória, foi reconhecida a procedência do pedido, determinando que a sentença fosse rescindida, ID 97680820, processo de nº 0829848-39.2022.8.15.0000, e prolatado novo julgamento. Intimadas as partes, somente o autor compareceu nos autos para requerer a condenação da parte ré. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Em princípio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a única seguradora legítima para figurar o polo passivo é a Seguradora Líder e que não faz parte do Consórcio DPVAT, anoto que tal alegação não merece prosperar, uma vez que, o Bradesco Seguros S.A. integra o sistema nacional de seguros, dessa forma, configura-se parte legítima para realizar o pagamento do Seguro DPVAT, rejeito a preliminar arguida. Do Esgotamento da Importância Segurada A parte promovida alega que no processo de n° 200.2010.923.471-2, que tramitou no 3° Juizado Especial Cível da Capital, que teve como objeto o acidente ocorrido em 18/01/2008 contém os mesmos pedidos da presente lide, no qual o autor recebeu a importância no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contudo,
trata-se de hipótese distinta da lide ora em exame, sem qualquer relação entre si, uma vez que o sinistro anterior ocorreu em 18/01/2008, enquanto o presente se deu em 20/12/2017. Ademais, o valor recebido no caso mencionado foi pago por outra seguradora e sem especificação da lesão ocasionada, não guarda qualquer pertinência com a presente demanda, sem a constatação de pedidos idênticos, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Como já é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro. Reflexivamente, no laudo pericial (ID 19909691) restou mensurado o grau de comprometimento da debilidade parcial incompleto, como sendo de 50% média para a lesão no membro inferior direito. Portanto, justifica-se, em consonância com a documentação, bem como considerando os valores estabelecidos na tabela DPVAT, a indenização no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Ademais, observa-se dos autos que a parte autora não recebeu administrativamente qualquer quantia. Desse modo, o promovente faz jus à quantia integral mencionada, a título de verba indenizatória. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805252-70.2020.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Augusto Gomes da Silva. Advogado(s): Abraão Costa Florencio de Carvalho – OAB/PB 12.904. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Suélio Moreira Torres – OAB/PB 15.477. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NO ANEXO DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805252-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto à distribuição. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com sua instauração, na forma requerida. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Publicado Sentença em 26/08/2025.26/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844972-15.2018.8.15.2001.
AUTOR: ELBER AQUINO MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por ELBER AQUINO DE MELO, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados na peça inicial, em que se objetiva o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2017, que resultou em fratura do joelho direito, deixando-o com debilidade parcial permanente. Informa que, administrativamente, não recebeu nenhuma quantia, razão pela qual, requereu a procedência da ação. Juntou documentos (ID 15953227 ao 15953242). A seguradora ofereceu contestação (ID 20985165), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a alteração pela seguradora Líder e do esgotamento da importância segurada. No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação pedido. Juntou documentos (ID 20985166 ao 20985168). Réplica sob o ID 20991034. Após intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, foi designada perícia médica, devidamente realizada nos autos (ID 19909691), e ouvidas as partes a respeito do Laudo do especialista. Foi prolatada sentença (ID 29293078), julgando improcedente os pedidos autorais. No entanto, após ajuizamento de Ação Rescisória, foi reconhecida a procedência do pedido, determinando que a sentença fosse rescindida, ID 97680820, processo de nº 0829848-39.2022.8.15.0000, e prolatado novo julgamento. Intimadas as partes, somente o autor compareceu nos autos para requerer a condenação da parte ré. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Em princípio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a única seguradora legítima para figurar o polo passivo é a Seguradora Líder e que não faz parte do Consórcio DPVAT, anoto que tal alegação não merece prosperar, uma vez que, o Bradesco Seguros S.A. integra o sistema nacional de seguros, dessa forma, configura-se parte legítima para realizar o pagamento do Seguro DPVAT, rejeito a preliminar arguida. Do Esgotamento da Importância Segurada A parte promovida alega que no processo de n° 200.2010.923.471-2, que tramitou no 3° Juizado Especial Cível da Capital, que teve como objeto o acidente ocorrido em 18/01/2008 contém os mesmos pedidos da presente lide, no qual o autor recebeu a importância no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contudo,
trata-se de hipótese distinta da lide ora em exame, sem qualquer relação entre si, uma vez que o sinistro anterior ocorreu em 18/01/2008, enquanto o presente se deu em 20/12/2017. Ademais, o valor recebido no caso mencionado foi pago por outra seguradora e sem especificação da lesão ocasionada, não guarda qualquer pertinência com a presente demanda, sem a constatação de pedidos idênticos, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Como já é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro. Reflexivamente, no laudo pericial (ID 19909691) restou mensurado o grau de comprometimento da debilidade parcial incompleto, como sendo de 50% média para a lesão no membro inferior direito. Portanto, justifica-se, em consonância com a documentação, bem como considerando os valores estabelecidos na tabela DPVAT, a indenização no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Ademais, observa-se dos autos que a parte autora não recebeu administrativamente qualquer quantia. Desse modo, o promovente faz jus à quantia integral mencionada, a título de verba indenizatória. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805252-70.2020.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Augusto Gomes da Silva. Advogado(s): Abraão Costa Florencio de Carvalho – OAB/PB 12.904. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Suélio Moreira Torres – OAB/PB 15.477. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NO ANEXO DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805252-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto à distribuição. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com sua instauração, na forma requerida. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844972-15.2018.8.15.2001.
AUTOR: ELBER AQUINO MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por ELBER AQUINO DE MELO, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados na peça inicial, em que se objetiva o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2017, que resultou em fratura do joelho direito, deixando-o com debilidade parcial permanente. Informa que, administrativamente, não recebeu nenhuma quantia, razão pela qual, requereu a procedência da ação. Juntou documentos (ID 15953227 ao 15953242). A seguradora ofereceu contestação (ID 20985165), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a alteração pela seguradora Líder e do esgotamento da importância segurada. No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência da ação pedido. Juntou documentos (ID 20985166 ao 20985168). Réplica sob o ID 20991034. Após intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, foi designada perícia médica, devidamente realizada nos autos (ID 19909691), e ouvidas as partes a respeito do Laudo do especialista. Foi prolatada sentença (ID 29293078), julgando improcedente os pedidos autorais. No entanto, após ajuizamento de Ação Rescisória, foi reconhecida a procedência do pedido, determinando que a sentença fosse rescindida, ID 97680820, processo de nº 0829848-39.2022.8.15.0000, e prolatado novo julgamento. Intimadas as partes, somente o autor compareceu nos autos para requerer a condenação da parte ré. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade Passiva Em princípio, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a única seguradora legítima para figurar o polo passivo é a Seguradora Líder e que não faz parte do Consórcio DPVAT, anoto que tal alegação não merece prosperar, uma vez que, o Bradesco Seguros S.A. integra o sistema nacional de seguros, dessa forma, configura-se parte legítima para realizar o pagamento do Seguro DPVAT, rejeito a preliminar arguida. Do Esgotamento da Importância Segurada A parte promovida alega que no processo de n° 200.2010.923.471-2, que tramitou no 3° Juizado Especial Cível da Capital, que teve como objeto o acidente ocorrido em 18/01/2008 contém os mesmos pedidos da presente lide, no qual o autor recebeu a importância no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contudo,
trata-se de hipótese distinta da lide ora em exame, sem qualquer relação entre si, uma vez que o sinistro anterior ocorreu em 18/01/2008, enquanto o presente se deu em 20/12/2017. Ademais, o valor recebido no caso mencionado foi pago por outra seguradora e sem especificação da lesão ocasionada, não guarda qualquer pertinência com a presente demanda, sem a constatação de pedidos idênticos, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Como já é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei nº 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro. Reflexivamente, no laudo pericial (ID 19909691) restou mensurado o grau de comprometimento da debilidade parcial incompleto, como sendo de 50% média para a lesão no membro inferior direito. Portanto, justifica-se, em consonância com a documentação, bem como considerando os valores estabelecidos na tabela DPVAT, a indenização no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Ademais, observa-se dos autos que a parte autora não recebeu administrativamente qualquer quantia. Desse modo, o promovente faz jus à quantia integral mencionada, a título de verba indenizatória. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805252-70.2020.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Augusto Gomes da Silva. Advogado(s): Abraão Costa Florencio de Carvalho – OAB/PB 12.904. Apelado(s): Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Suélio Moreira Torres – OAB/PB 15.477. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NO ANEXO DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805252-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR a promovida a pagar o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o evento danoso, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto à distribuição. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com sua instauração, na forma requerida. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Julgado procedente em parte do pedido22/08/2025, 10:27
Determinada diligência22/08/2025, 10:27
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:27
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:02
Conclusos para julgamento25/04/2025, 16:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:51
Juntada de Petição de informação01/04/2025, 11:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.27/03/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844972-15.2018.8.15.2001.
AUTOR: ELBER AQUINO MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Diante do resultado da Ação Rescisória, ID 97680820, com base no princípio da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844972-15.2018.8.15.2001.
AUTOR: ELBER AQUINO MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Diante do resultado da Ação Rescisória, ID 97680820, com base no princípio da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito21/03/2025, 00:00
Determinada diligência19/03/2025, 23:17
Juntada de Petição de outros documentos28/01/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição03/01/2025, 09:02
Conclusos para despacho01/08/2024, 06:57
Processo Desarquivado01/08/2024, 06:56
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 15:16
Arquivado Definitivamente16/12/2020, 08:07
Transitado em Julgado em 16/12/202016/12/2020, 08:07
Decorrido prazo de ELBER AQUINO MELO em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 02:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/11/2020, 17:42
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 17:42
Conclusos para decisão09/11/2020, 12:39
Proferido despacho de mero expediente21/10/2020, 08:26
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 02:54
Juntada de Petição de contrarrazões12/05/2020, 12:16
Conclusos para despacho06/05/2020, 05:51
Juntada de Certidão06/05/2020, 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração05/05/2020, 20:55
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 17:53
Julgado improcedente o pedido20/03/2020, 14:25
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho19/11/2019, 12:16
Juntada de Alvará07/10/2019, 16:46
Juntada de certidão03/10/2019, 16:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento02/10/2019, 17:38
Conclusos para julgamento11/06/2019, 13:05
Juntada de Petição de petição27/05/2019, 17:17
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 24/05/2019 23:59:59.25/05/2019, 00:46
Juntada de Petição de petição24/05/2019, 15:26
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 23/05/2019 23:59:59.24/05/2019, 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2019 23:59:59.17/05/2019, 00:18
Expedição de Outros documentos.07/05/2019, 17:52
Expedição de Outros documentos.07/05/2019, 17:52
Juntada de ato ordinatório07/05/2019, 17:49
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 15:40 7ª Vara Cível da Capital.07/05/2019, 17:47
Juntada de Petição de petição07/05/2019, 15:09
Juntada de Petição de contestação07/05/2019, 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/04/2019, 11:00
Juntada de Petição de petição10/04/2019, 15:59
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 05/04/2019 23:59:59.06/04/2019, 01:28
Expedição de Mandado.19/03/2019, 18:12
Expedição de Outros documentos.19/03/2019, 18:12
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 15:40 7ª Vara Cível da Capital.19/03/2019, 17:59
Juntada de ato ordinatório19/03/2019, 17:57
Juntada de certidão19/03/2019, 17:55
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 28/11/2018 23:59:59.29/11/2018, 05:02
Expedição de Outros documentos.20/11/2018, 14:38
Juntada de ato ordinatório20/11/2018, 14:37
Proferido despacho de mero expediente17/08/2018, 10:03
Conclusos para despacho16/08/2018, 12:31
Distribuído por sorteio15/08/2018, 09:39