Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016207-33.2012.8.15.0011.
AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA ALEXANDRE
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDISTORE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ AILTON DA SILVA ALEXANDRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDISTORE, ambos qualificados, pelos motivos expostos na inicial. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) em razão de um débito de R$ 6.342,11 datado de 26/08/2006, cuja origem contratual era desconhecida, imputando a responsabilidade ao réu. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (ID 17432942, Pág. 19). O réu, após a anulação de sentença anterior por nulidade de citação, apresentou contestação (ID 17432959, Pág. 47-60), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não foi a parte responsável pela origem ou manutenção da negativação questionada, tratando-se de pessoa jurídica distinta de outros fundos de investimento com nomes similares. Subsidiariamente, defendeu a inexistência de ato ilícito. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 17432959, Pág. 85-86). Sobreveio aos autos informação acerca do falecimento do autor, sendo deferido o pedido de habilitação do espólio (ID 17432964 – Pág. 4). Audiência de conciliação infrutífera (ID 17432964 – Pág. 8). Diante da preliminar suscitada, o juízo determinou a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC e SERASA) para identificar o real credor da anotação, sendo que as respostas indicaram, de forma reiterada, que o débito questionado não constava em suas bases de dados ou que o réu não era o utilizador de sua plataforma para fins de negativação (ID 23554535, ID 41638795, ID 63885147, ID 109567895). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a existência de óbice intransponível ao processamento do feito, atinente à ilegitimidade passiva ad causam. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e que é o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. A legitimidade ad causam é aferida in abstracto assertionis, ou seja, deve ser avaliada em consonância com os fundamentos descritos na inicial enquanto liame que une as partes subjetivamente. No caso em tela, a parte autora questiona uma negativação realizada supostamente pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDISTORE. Ocorre que o réu, em sua defesa, contestou ser o credor originário e responsável pela anotação do débito de R$ 6.342,11. De fato, a documentação anexada à exordial pelo autor apenas remete à inscrição por "FUNDO DE INVESTIMENTO" (ID 17432942, Pág. 9), denominação genérica que, conforme demonstrado na contestação, é utilizada por inúmeros fundos no mercado financeiro, não sendo suficiente para identificar, de plano, a responsabilidade do réu FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDISTORE (CNPJ 09.228.406/0001-09). Objetivando sanar a dúvida e identificar o real responsável pela negativação, este juízo determinou diversas diligências e a expedição de ofícios aos órgãos de crédito com base nas informações fornecidas pelo próprio autor. Contudo, todos os órgãos consultados, em respostas reiteradas, declararam que o débito em questão não constava em suas bases ou que o Fundo de Investimento réu não era o solicitante da anotação. As informações colhidas não lograram êxito em comprovar que o FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDISTORE detém qualquer vínculo com o débito questionado, tampouco que tenha solicitado a inclusão do nome do de cujus nos cadastros de inadimplentes. Inexistindo prova nos autos que vincule o réu ao ato ilícito alegado, consistente na inscrição indevida, o pedido inicial carece de adequação subjetiva, sendo o réu manifestamente parte ilegítima para responder à pretensão. Desse modo, conclui-se que o FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDISTORE não é o titular do interesse que se opõe à pretensão, revelando-se, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva da ré FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDISTORE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito