Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: A. O autor apresenta, atualmente, alguma limitação funcional decorrente das lesões no joelho direito? B. O exame físico e a documentação médica apresentada confirmam a persistência de sequelas relevantes? C. Qual o diagnóstico e a relação com o trabalho do autor, ou seja, segundo os elementos médicos e ocupacionais apresentados, o autor foi vítima de acidente de trabalho típico? O quadro clínico atual tem nexo técnico com o evento traumático ocorrido no exercício da atividade laboral? 2º) Sobre a capacidade laborativa do
autor: A. O autor está atualmente incapacitado para o exercício da sua atividade habitual de carteiro motorizado? B. Caso positiva a resposta anterior,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800555-88.2025.8.15.0171 DECISÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 1. Processe-se com isenção de custas (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Quanto às demais despesas do processo, defiro a gratuidade da justiça ao autor, sem prejuízo da impugnação, na forma do art. 100, do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA 2. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que os documentos apresentados com a inicial são insuficientes para atestar a probabilidade do direito, considerando que o indeferimento administrativo da prorrogação do auxílio-acidentário teve por fundamento a ausência de incapacidade laborativa. Assim, não há nesta fase processual como aferir com segurança o estado de saúde do autor lhe confere o direito pretendido liminarmente. A antecipação pretendida depende de conhecimento técnico que pode ser empreendido durante a instrução do feito, respeitando o contraditório. Por isso, com base no art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência. PROCEDIMENTO – DISPENSA DA AUDIÊNCIA INICIAL E PERÍCIA 3. Os direitos/interesses perseguidos nesta ação não ostentam natureza contratual e possuem feição relativamente indisponível, na medida em que a sua integral satisfação i) ou se sujeita à prévia disponibilidade orçamentária da(s) entidade(s) demandada(s) ii) ou demanda a desconstituição de ato administrativo subordinado à lei e dotado de presunção de veracidade e legitimidade, fatores que, à primeira vista, indicam a impossibilidade de se realizar a composição consensual do conflito, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC. Assim, deixo de designar, por ora, a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo da posterior designação, na forma do art. 139, V do CPC. 4. Para adaptar o procedimento às peculiaridades do caso e assegurar a razoável duração do processo (art. 139, II e VI, do CPC), determino a realização de perícia para aferir a capacidade laborativa do autor, antes da apresentação de defesa pelo réu. 5. Por isso, determino a realização de perícia a ser custeada na forma da Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.1. NOMEIO o Dr. AGNALDO LIMA PEREIRA JÚNIOR, médico ortopedista cadastrado junto ao TJPB como perito judicial para atuar nesta Comarca e cujos dados estão disponíveis no cadastro oficial, para a realização da perícia, e arbitro os honorários no valor de R$ 491,86. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 540,50, nos moldes do art. 5º, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça, atualizado pelo Ato da Presidência nº 16/2025. O valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da citada Resolução), observando-se, quanto à requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do referido ato normativo. 5.3. Deixo de adotar as providências elencadas no artigo 465, §2º, do CPC em virtude do referido perito ser cadastrado junto ao TJPB. 5.4. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1º) Sobre o quadro clínico do
trata-se de incapacidade temporária, parcial permanente ou total permanente? C. Há indicação de readaptação funcional ou de restrições permanentes para atividades que envolvam esforços físicos, deslocamentos ou uso intensivo dos membros inferiores? 3º) Sobre a evolução clínica e tratamento: A. A cirurgia realizada em outubro de 2023 (reconstrução do LCA e meniscectomia) foi eficaz no restabelecimento da função articular? B. O quadro clínico é compatível com dor crônica ou artrose secundária (artropatia tricompartimental)? C. Há recomendação médica para continuidade de tratamento fisioterápico ou acompanhamento ortopédico? Há possibilidade de evolução para cura? 4º) Divergência entre laudos: Há fundamentos técnico-científicos para divergir da conclusão do laudo pericial do INSS que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício? 5º) Outros esclarecimentos: Há alguma informação adicional que o Sr. Perito considere relevante para o juízo na análise da existência ou não de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa do autor? Orientações: i. O perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre a decisão de conceder ou não a verba pleiteada; ii) os quesitos devem ser respondidos nessa ordem: quesitos do juízo, quesitos da parte ré (se houver) e quesitos da parte autora (se houver). 5.5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. Se houver insurgência quanto à nomeação, renove-se a conclusão. 5.6. Comunique-se o(a) perito(a) acerca da sua nomeação, por e-mail ou outro meio idôneo, requisitando data e horário e local para realização de perícia, advertindo-o de que os trabalhos deverão ser ultimados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a apresentação do respectivo laudo; haja vista a natureza alimentar do benefício que ora se pretende. 5.7. Com a informação sobre data e local da perícia, intimem-se as partes, advertindo o autor de que deverá estar munido de todos os documentos originais que interessem à perícia; tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho); entre outros e, ainda, que o não comparecimento do periciando conduzirá ao julgamento do processo com as provas já existentes nos autos. 5.8. Em caso de não aceitação pelo perito, deverá a secretaria certificar e renovar a conclusão para a substituição do profissional e as comunicações de praxe de descredenciamento junto TJPB. 5.9. Com a apresentação do laudo, adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência. 5.10. Cite-se o réu (art. 183, §1º; e, 242, §3º, ambos do CPC) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira. 5.11. Em seguida, intime-se ao autor para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o laudo, bem como eventual proposta de transação e, em sendo o caso, apresente impugnação à Contestação. 6. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito