Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 01:44
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 08:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:33
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA SILVA MARTINS em face de BANCO PAN e BANCO BMG, todos devidamente qualificados. A parte autora se insurge contra dois contratos de cartão de crédito consignado: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Informa nunca ter realizado as contratações. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial, intimando a autora para apresentar extratos de junho de 2017 e março de 2018 da conta nº 7810627326, agência 737, Caixa Econômica Federal. Extratos apresentados no id. 112156346. Antes mesmo de ser citado, o banco BMG apresentou contestação (id. 112389633). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação, apontando que o negócio se deu em 20/10/2017, com assinatura de próprio punho da demandante. Informa que foram realizados diversos saques pela demandante, inclusive com utilização do cartão para realização de compras. Impugnação à contestação do BMG (id. 112905394). Decisão de id. 113358928 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco PAN. Devidamente citado, o banco PAN deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Decisão de id. 121354499 reconheceu a revelia do Banco Pan, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e a prejudicial de decadência, e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição. Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados pela autora com os bancos réus. Indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos. Manifestação da autora pugnando pelo julgamento da lide (id. 110648119). O banco Pan apresentou contestação no id. 122681184. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Impugnação à contestação do banco PAN (id. 123044998). Manifestação do BMG requerendo o julgamento da lide (id. 123499273). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do réu BANCO PAN S/A. Conforme reconhecido na decisão de id. 121354499, o referido banco foi devidamente citado para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia. A contestação apresentada somente em 03/09/2025 (id. 122681184) é manifestamente intempestiva. Por essa razão, não tomo conhecimento da referida peça defensiva e de suas razões de mérito. Por este motivo, neste momento, procedi com o desentranhamento da contestação. Contudo, mantenho nos autos os documentos apresentados junto à peça de defesa (ids. 122681185 a 122682199), na qualidade de prova do juízo, por se tratarem de documentos que, embora apresentados a destempo, são úteis ao deslinde da causa, considerando que os efeitos da revelia são relativos e não induzem à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando as provas dos autos apontam em sentido contrário. Pois bem. Em que pesem as alegações autorais, tenho que os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida. Passo a explicar. Conforme decisão de id. 121354499, apesar de se tratar de pessoa hipossuficiente tecnicamente, a autora não demonstrou, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, razão pela qual foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova. Apesar de alegar, na inicial, ser pessoa analfabeta, não é isso que se depreende dos documentos acostados, notadamente a procuração, declaração de hipossuficiência e RG (ids. 105986393 a 105986397). Sendo assim, caberia à promovente a comprovação de que, de fato, não realizou os negócios que ora questiona. Com relação ao Banco BMG S/A, a instituição apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 112389637), assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais. A prova mais contundente, no entanto, é a demonstração de que a autora se beneficiou diretamente dos valores oriundos do contrato. O comprovante de TED (id. 112389636) evidencia a transferência de R$ 1.198,00 em 23/10/2017 para a conta nº 84778-9, agência 737, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora. Além do recebimento do valor do saque, as faturas do cartão de crédito (ids. 112389634 e 112389635) demonstram a efetiva utilização do cartão para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, como "NENEMVARIED" e pagamentos via "PG*TON MARIA DE FAT CA", o que é incompatível com a alegação de total desconhecimento do produto. A realização de saques e compras ao longo de anos, sem qualquer oposição, enfraquece a tese de desconhecimento do pacto e sinaliza a aceitação tácita das condições contratuais. Quanto ao Banco PAN S/A, embora revel, a prova dos autos não favorece a versão da autora. O contrato foi averbado em 09 de junho de 2017. O extrato bancário da autora (id. 112156346) aponta o recebimento de crédito via TED no valor de R$ 1.926,11 em 26 de julho de 2017, valor compatível com a liberação de crédito por meio do cartão. Ademais, as faturas apresentadas na contestação intempestiva (a título de exemplo, id. 122681185), servem como elemento de convicção e indicam a utilização do cartão para compras, como em "KARMELIA CALCA" e "MAIS VOCE CARD", cujas movimentações se alinham ao perfil de consumo da parte. A autora alega que não reconhece as assinaturas e que, por ser idosa e analfabeta, não compreendia a natureza dos descontos. Contudo, a prova documental demonstra o contrário. Ela não apenas recebeu os valores em suas contas, como também utilizou os cartões para transações cotidianas. O recebimento do dinheiro e a realização de compras são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou fraude. A conduta da autora ao longo de quase oito anos, beneficiando-se dos contratos sem nunca questionar os descontos administrativamente, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, restou comprovado que a autora anuiu com as contratações, recebeu os valores em contas de sua titularidade e utilizou os serviços, o que torna os descontos mensais em seus benefícios previdenciários legítimos, pois decorrem do exercício regular de um direito dos credores. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e Registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA SILVA MARTINS em face de BANCO PAN e BANCO BMG, todos devidamente qualificados. A parte autora se insurge contra dois contratos de cartão de crédito consignado: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Informa nunca ter realizado as contratações. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial, intimando a autora para apresentar extratos de junho de 2017 e março de 2018 da conta nº 7810627326, agência 737, Caixa Econômica Federal. Extratos apresentados no id. 112156346. Antes mesmo de ser citado, o banco BMG apresentou contestação (id. 112389633). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação, apontando que o negócio se deu em 20/10/2017, com assinatura de próprio punho da demandante. Informa que foram realizados diversos saques pela demandante, inclusive com utilização do cartão para realização de compras. Impugnação à contestação do BMG (id. 112905394). Decisão de id. 113358928 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco PAN. Devidamente citado, o banco PAN deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Decisão de id. 121354499 reconheceu a revelia do Banco Pan, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e a prejudicial de decadência, e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição. Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados pela autora com os bancos réus. Indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos. Manifestação da autora pugnando pelo julgamento da lide (id. 110648119). O banco Pan apresentou contestação no id. 122681184. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Impugnação à contestação do banco PAN (id. 123044998). Manifestação do BMG requerendo o julgamento da lide (id. 123499273). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do réu BANCO PAN S/A. Conforme reconhecido na decisão de id. 121354499, o referido banco foi devidamente citado para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia. A contestação apresentada somente em 03/09/2025 (id. 122681184) é manifestamente intempestiva. Por essa razão, não tomo conhecimento da referida peça defensiva e de suas razões de mérito. Por este motivo, neste momento, procedi com o desentranhamento da contestação. Contudo, mantenho nos autos os documentos apresentados junto à peça de defesa (ids. 122681185 a 122682199), na qualidade de prova do juízo, por se tratarem de documentos que, embora apresentados a destempo, são úteis ao deslinde da causa, considerando que os efeitos da revelia são relativos e não induzem à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando as provas dos autos apontam em sentido contrário. Pois bem. Em que pesem as alegações autorais, tenho que os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida. Passo a explicar. Conforme decisão de id. 121354499, apesar de se tratar de pessoa hipossuficiente tecnicamente, a autora não demonstrou, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, razão pela qual foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova. Apesar de alegar, na inicial, ser pessoa analfabeta, não é isso que se depreende dos documentos acostados, notadamente a procuração, declaração de hipossuficiência e RG (ids. 105986393 a 105986397). Sendo assim, caberia à promovente a comprovação de que, de fato, não realizou os negócios que ora questiona. Com relação ao Banco BMG S/A, a instituição apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 112389637), assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais. A prova mais contundente, no entanto, é a demonstração de que a autora se beneficiou diretamente dos valores oriundos do contrato. O comprovante de TED (id. 112389636) evidencia a transferência de R$ 1.198,00 em 23/10/2017 para a conta nº 84778-9, agência 737, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora. Além do recebimento do valor do saque, as faturas do cartão de crédito (ids. 112389634 e 112389635) demonstram a efetiva utilização do cartão para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, como "NENEMVARIED" e pagamentos via "PG*TON MARIA DE FAT CA", o que é incompatível com a alegação de total desconhecimento do produto. A realização de saques e compras ao longo de anos, sem qualquer oposição, enfraquece a tese de desconhecimento do pacto e sinaliza a aceitação tácita das condições contratuais. Quanto ao Banco PAN S/A, embora revel, a prova dos autos não favorece a versão da autora. O contrato foi averbado em 09 de junho de 2017. O extrato bancário da autora (id. 112156346) aponta o recebimento de crédito via TED no valor de R$ 1.926,11 em 26 de julho de 2017, valor compatível com a liberação de crédito por meio do cartão. Ademais, as faturas apresentadas na contestação intempestiva (a título de exemplo, id. 122681185), servem como elemento de convicção e indicam a utilização do cartão para compras, como em "KARMELIA CALCA" e "MAIS VOCE CARD", cujas movimentações se alinham ao perfil de consumo da parte. A autora alega que não reconhece as assinaturas e que, por ser idosa e analfabeta, não compreendia a natureza dos descontos. Contudo, a prova documental demonstra o contrário. Ela não apenas recebeu os valores em suas contas, como também utilizou os cartões para transações cotidianas. O recebimento do dinheiro e a realização de compras são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou fraude. A conduta da autora ao longo de quase oito anos, beneficiando-se dos contratos sem nunca questionar os descontos administrativamente, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, restou comprovado que a autora anuiu com as contratações, recebeu os valores em contas de sua titularidade e utilizou os serviços, o que torna os descontos mensais em seus benefícios previdenciários legítimos, pois decorrem do exercício regular de um direito dos credores. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e Registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS
REU: BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA SILVA MARTINS em face de BANCO PAN e BANCO BMG, todos devidamente qualificados. A parte autora se insurge contra dois contratos de cartão de crédito consignado: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Informa nunca ter realizado as contratações. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial, intimando a autora para apresentar extratos de junho de 2017 e março de 2018 da conta nº 7810627326, agência 737, Caixa Econômica Federal. Extratos apresentados no id. 112156346. Antes mesmo de ser citado, o banco BMG apresentou contestação (id. 112389633). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação, apontando que o negócio se deu em 20/10/2017, com assinatura de próprio punho da demandante. Informa que foram realizados diversos saques pela demandante, inclusive com utilização do cartão para realização de compras. Impugnação à contestação do BMG (id. 112905394). Decisão de id. 113358928 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco PAN. Devidamente citado, o banco PAN deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Decisão de id. 121354499 reconheceu a revelia do Banco Pan, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e a prejudicial de decadência, e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição. Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados pela autora com os bancos réus. Indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos. Manifestação da autora pugnando pelo julgamento da lide (id. 110648119). O banco Pan apresentou contestação no id. 122681184. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Impugnação à contestação do banco PAN (id. 123044998). Manifestação do BMG requerendo o julgamento da lide (id. 123499273). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do réu BANCO PAN S/A. Conforme reconhecido na decisão de id. 121354499, o referido banco foi devidamente citado para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia. A contestação apresentada somente em 03/09/2025 (id. 122681184) é manifestamente intempestiva. Por essa razão, não tomo conhecimento da referida peça defensiva e de suas razões de mérito. Por este motivo, neste momento, procedi com o desentranhamento da contestação. Contudo, mantenho nos autos os documentos apresentados junto à peça de defesa (ids. 122681185 a 122682199), na qualidade de prova do juízo, por se tratarem de documentos que, embora apresentados a destempo, são úteis ao deslinde da causa, considerando que os efeitos da revelia são relativos e não induzem à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando as provas dos autos apontam em sentido contrário. Pois bem. Em que pesem as alegações autorais, tenho que os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida. Passo a explicar. Conforme decisão de id. 121354499, apesar de se tratar de pessoa hipossuficiente tecnicamente, a autora não demonstrou, ainda que minimamente, a veracidade das suas alegações, razão pela qual foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova. Apesar de alegar, na inicial, ser pessoa analfabeta, não é isso que se depreende dos documentos acostados, notadamente a procuração, declaração de hipossuficiência e RG (ids. 105986393 a 105986397). Sendo assim, caberia à promovente a comprovação de que, de fato, não realizou os negócios que ora questiona. Com relação ao Banco BMG S/A, a instituição apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 112389637), assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais. A prova mais contundente, no entanto, é a demonstração de que a autora se beneficiou diretamente dos valores oriundos do contrato. O comprovante de TED (id. 112389636) evidencia a transferência de R$ 1.198,00 em 23/10/2017 para a conta nº 84778-9, agência 737, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora. Além do recebimento do valor do saque, as faturas do cartão de crédito (ids. 112389634 e 112389635) demonstram a efetiva utilização do cartão para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, como "NENEMVARIED" e pagamentos via "PG*TON MARIA DE FAT CA", o que é incompatível com a alegação de total desconhecimento do produto. A realização de saques e compras ao longo de anos, sem qualquer oposição, enfraquece a tese de desconhecimento do pacto e sinaliza a aceitação tácita das condições contratuais. Quanto ao Banco PAN S/A, embora revel, a prova dos autos não favorece a versão da autora. O contrato foi averbado em 09 de junho de 2017. O extrato bancário da autora (id. 112156346) aponta o recebimento de crédito via TED no valor de R$ 1.926,11 em 26 de julho de 2017, valor compatível com a liberação de crédito por meio do cartão. Ademais, as faturas apresentadas na contestação intempestiva (a título de exemplo, id. 122681185), servem como elemento de convicção e indicam a utilização do cartão para compras, como em "KARMELIA CALCA" e "MAIS VOCE CARD", cujas movimentações se alinham ao perfil de consumo da parte. A autora alega que não reconhece as assinaturas e que, por ser idosa e analfabeta, não compreendia a natureza dos descontos. Contudo, a prova documental demonstra o contrário. Ela não apenas recebeu os valores em suas contas, como também utilizou os cartões para transações cotidianas. O recebimento do dinheiro e a realização de compras são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou fraude. A conduta da autora ao longo de quase oito anos, beneficiando-se dos contratos sem nunca questionar os descontos administrativamente, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, restou comprovado que a autora anuiu com as contratações, recebeu os valores em contas de sua titularidade e utilizou os serviços, o que torna os descontos mensais em seus benefícios previdenciários legítimos, pois decorrem do exercício regular de um direito dos credores. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e Registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido13/10/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 08:53
Conclusos para despacho09/10/2025, 09:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 16:17
Juntada de Petição de réplica09/09/2025, 11:07
Juntada de Petição de contestação03/09/2025, 10:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA SILVA MARTINS em face de BANCO PAN e BANCO BMG, todos devidamente qualificados. A parte autora se insurge contra dois contratos de cartão de crédito consignado: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Informa nunca ter realizado as contratações. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial, intimando a autora para apresentar extratos de junho de 2017 e março de 2018 da conta nº 7810627326, agência 737, Caixa Econômica Federal. Extratos apresentados no id. 112156346. Antes mesmo de ser citado, o banco BMG apresentou contestação (id. 112389633). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação, apontando que o negócio se deu em 20/10/2017, com assinatura de próprio punho da demandante. Informa que foram realizados diversos saques pela demandante, inclusive com utilização do cartão para realização de compras. Impugnação à contestação do BMG (id. 112905394). Decisão de id. 113358928 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco PAN. Devidamente citado, o banco PAN deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Revelia do Banco Pan Conforme se depreende da aba “expedientes”, o banco PAN foi citado via Sistema, não houve ciência expressa, razão pela qual foi expedida a carta de citação. A citação pela via postal se perfectibilizou conforme faz prova o AR de id. 116584225, tendo o prazo esgotado em 14/08, sem apresentação de contestação. Sendo assim, decreto a revelia do Banco PAN. Preliminarmente – impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Prejudiciais – prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato. A situação se prolonga no tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos). No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 09/01/2025, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 09/01/2020, de fato, encontram-se prescritas, considerando que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição, mas de forma parcial. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado firmados pela autora, junto aos réus. Os negócios impugnados são dois: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Aponta a autora nunca ter firmado as avenças. Distribuição do ônus da prova O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Apesar da evidente hipossuficiência técnica, não vislumbro a existência de verossimilhança mínima nas alegações da autora. Senão vejamos. No extrato de id. 112156346 - Pág. 1, observa-se um depósito no valor de R$ 1.198,00, em 23/10/2017, justamente decorrente do cartão contratado com o Banco BMG. Também não é crível que a demandante suporte, por quase oito anos, descontos de negócio que, supostamente, nunca realizou. Inexistindo, portanto, verossimilhança mínima nas alegações da demandante, indefiro a inversão do ônus da prova. Sendo assim, cabe à autora a comprovação de que não realizou os negócios aqui questionados, nos termos do art. 373 do CPC. PROVAS Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra. CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA SILVA MARTINS em face de BANCO PAN e BANCO BMG, todos devidamente qualificados. A parte autora se insurge contra dois contratos de cartão de crédito consignado: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Informa nunca ter realizado as contratações. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial, intimando a autora para apresentar extratos de junho de 2017 e março de 2018 da conta nº 7810627326, agência 737, Caixa Econômica Federal. Extratos apresentados no id. 112156346. Antes mesmo de ser citado, o banco BMG apresentou contestação (id. 112389633). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. Levantou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação, apontando que o negócio se deu em 20/10/2017, com assinatura de próprio punho da demandante. Informa que foram realizados diversos saques pela demandante, inclusive com utilização do cartão para realização de compras. Impugnação à contestação do BMG (id. 112905394). Decisão de id. 113358928 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do banco PAN. Devidamente citado, o banco PAN deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Revelia do Banco Pan Conforme se depreende da aba “expedientes”, o banco PAN foi citado via Sistema, não houve ciência expressa, razão pela qual foi expedida a carta de citação. A citação pela via postal se perfectibilizou conforme faz prova o AR de id. 116584225, tendo o prazo esgotado em 14/08, sem apresentação de contestação. Sendo assim, decreto a revelia do Banco PAN. Preliminarmente – impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Prejudiciais – prescrição e decadência Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato. A situação se prolonga no tempo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos). No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 09/01/2025, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 09/01/2020, de fato, encontram-se prescritas, considerando que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição, mas de forma parcial. PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado firmados pela autora, junto aos réus. Os negócios impugnados são dois: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Aponta a autora nunca ter firmado as avenças. Distribuição do ônus da prova O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Apesar da evidente hipossuficiência técnica, não vislumbro a existência de verossimilhança mínima nas alegações da autora. Senão vejamos. No extrato de id. 112156346 - Pág. 1, observa-se um depósito no valor de R$ 1.198,00, em 23/10/2017, justamente decorrente do cartão contratado com o Banco BMG. Também não é crível que a demandante suporte, por quase oito anos, descontos de negócio que, supostamente, nunca realizou. Inexistindo, portanto, verossimilhança mínima nas alegações da demandante, indefiro a inversão do ônus da prova. Sendo assim, cabe à autora a comprovação de que não realizou os negócios aqui questionados, nos termos do art. 373 do CPC. PROVAS Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra. CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Decretada a revelia24/08/2025, 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/08/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 09:23
Conclusos para despacho15/08/2025, 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:30
Juntada de entregue (ecarta)20/07/2025, 07:12
Expedição de Carta.26/06/2025, 07:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:47
Expedição de Certidão.31/05/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O banco BMG se adiantou e apresentou contestação antes mesmo de ser citado. A parte autora já apresentou impugnação (id. 112905394). Recebo a emenda à inicial de id. 112156335. A parte autora se insurge contra dois contratos de cartão de crédito consignado: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Informa nunca ter realizado as contratações. Na contestação do banco BMG, este informa que foram realizados diversos saques pela demandante, inclusive com utilização do cartão para realização de compras. No extrato de id. 112156346 - Pág. 1, observa-se um depósito no valor de R$ 1.198,00, em 23/10/2017, justamente decorrente do cartão daquela instituição. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de dois requisitos: verossimilhança das alegações e perigo de dano. Neste momento processual, não vislumbro a presença de nenhum dos dois. O primeiro, porque a demandante recebeu em sua conta valor decorrente de saque, e o segundo, pelo tempo decorrido entre o negócio e o ingresso da presente ação - quase oito anos. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual. Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência. Isto posto, cite-se o banco PAN para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa. A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico. Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis. Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido. Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O banco BMG se adiantou e apresentou contestação antes mesmo de ser citado. A parte autora já apresentou impugnação (id. 112905394). Recebo a emenda à inicial de id. 112156335. A parte autora se insurge contra dois contratos de cartão de crédito consignado: o contrato com o banco Pan é o de nº 0229015369886, incluído em 09/06/2017, e o contrato com o banco BMG é o de nº 13677858, incluído em 09/03/2018. Informa nunca ter realizado as contratações. Na contestação do banco BMG, este informa que foram realizados diversos saques pela demandante, inclusive com utilização do cartão para realização de compras. No extrato de id. 112156346 - Pág. 1, observa-se um depósito no valor de R$ 1.198,00, em 23/10/2017, justamente decorrente do cartão daquela instituição. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de dois requisitos: verossimilhança das alegações e perigo de dano. Neste momento processual, não vislumbro a presença de nenhum dos dois. O primeiro, porque a demandante recebeu em sua conta valor decorrente de saque, e o segundo, pelo tempo decorrido entre o negócio e o ingresso da presente ação - quase oito anos. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual. Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência. Isto posto, cite-se o banco PAN para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa. A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico. Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis. Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido. Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 09:09
Recebida a emenda à inicial27/05/2025, 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela27/05/2025, 09:09
Juntada de Petição de réplica20/05/2025, 10:29
Conclusos para despacho20/05/2025, 08:15
Juntada de Petição de contestação12/05/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 19:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de id. 111005462 pois o demandante sequer comprovou que compareceu à agência da CEF para solicitação dos extratos. Para qualquer atendimento, em qualquer banco, é gerado um protocolo. Além disso, é de conhecimento deste Juízo que, muitas vezes, as instituições financeiras exigem o pagamento de uma tarifa para emissão de extrato referente a período anterior aos últimos cinco anos, que também não se reveste de qualquer ilegalidade. Mas o que acontece é que o titular da conta não quer se submeter ao pagamento dessa tarifa, o que não é possível e nem legitima sua pretensão de que seja expedido ofício pelo próprio juízo. Sendo assim, fica a parte autora intimada deste indeferimento, para atender ao comando de Id 110454102, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. CAMPINA GRANDE, 22 de abril de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito23/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS - CPF: 176.620.794-49 (AUTOR)22/04/2025, 16:53
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:53
Conclusos para decisão22/04/2025, 08:57
Juntada de Petição de outros documentos14/04/2025, 12:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Os extratos determinados na decisão de id. 109567363 são os bancários, da conta da autora junto à Caixa Econômica Federal, e não o histórico de recebimento do benefício previdenciário. Sendo assim, fica a promovente intimada, mais uma vez, para, a título de emenda à inicial, apresentar extratos BANCÁRIOS da conta BANCÁRIA de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (nº 7810627326, agência 737), referentes aos meses de junho de 2017 e março de 2018 da conta, sob pena de indeferimento da inicial, em até 15 (quinze) dias. CAMPINA GRANDE, 3 de abril de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial03/04/2025, 16:58
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 16:58
Conclusos para despacho03/04/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 14:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.26/03/2025, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. De acordo com a autora, sofre descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado que alega desconhecer. Os contratos são os seguintes: Nº 0229015369886 – Banco PAN S/A. Parcelas no valor de R$ 189,08. Incluído em 09/06/2017; Nº 13677858 – Banco BMG S/A. Parcelas no valor de R$ 70,60. Incluído em 09/03/2018. Os descontos tiveram início há mais de cinco anos. No histórico de empréstimos consignados (id. 105986398 - Pág. 1) consta que a conta através da qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário é a nº 7810627326, agência 737, Caixa Econômica Federal. Sabe-se que, quando há depósito de valores decorrentes de empréstimos/cartões de crédito consignados, a conta utilizada para esse crédito geralmente é a mesma através da qual o indivíduo recebe o seu benefício previdenciário.
Diante do exposto, a título de emenda da petição inicial, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar extratos junho de 2017 e março de 2018 da conta nº 7810627326, agência 737, Caixa Econômica Federal. No mesmo prazo, falar sobre prescrição em relação aos descontos realizados há mais de cinco anos. CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito21/03/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS - CPF: 176.620.794-49 (AUTOR).20/03/2025, 09:44
Determinada a emenda à inicial20/03/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:44
Conclusos para despacho19/03/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 09:04
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/01/2025, 10:37
Distribuído por sorteio09/01/2025, 10:37