Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACY SOARES DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801663-66.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)] Vistos etc. JURACY SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS–INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado. Narra a inicial que o autor, acima descrito, postulou junto a autarquia ré em 04/08/2023, a concessão de aposentadoria rural por idade, com protocolo NB 213.363.156-3, tendo em vista que é trabalhador rural e vem exercendo sua atividade desde a adolescência em regime de economia familiar. Alega que teve o seu benefício indeferido administrativamente, mediante o fundamento de “falta de carência”. Pede a condenação da autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade e o pagamento retroativo de todos os benefícios mensais, desde a data do requerimento. Com a inicial, juntou os documentos. Foi concedido a justiça gratuita e denegada a tutela de urgência. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação alegando, além da coisa julgada, que inexiste o indício de prova documental da condição de segurado especial do autor, pois os documentos juntados são insuficientes e não comprovam o tempo de carência. Pugna ao final, pela improcedência da pretensão autoral. Cópia do indeferimento administrativo juntado. Impugnação à contestação juntada. Processo saneado. Na audiência de instrução e julgamento foi colhida a ouvida de duas testemunhas. A parte autora apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de coisa julgada no caso concreto pois estamos diante de novo pedido administrativo negado pela Autarquia Previdenciária. Logo, a causa de pedir é diferente da já apreciada pelo Poder Judiciário. Passo ao mérito. Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por fim, quanto aos vínculos urbanos esporádicos apontados, estes não são capazes de, por si só, afastarem a condição de rurícola do autor, como decidiu o TRF da 1ª Região: 4. No caso examinado pela sentença rescindenda, todos os vínculos formais de trabalho do Autor ocorreram de forma ocasional, esporádica. Fato, aliás, compreensível ao trabalhador rural por significar singular oportunidade de trabalho remunerado, sem comprometimento de sua atividade essencial de rurícola suplementando sua fonte de renda no período de entressafra, além de retratar atividades decorrentes da experiência de vida como ofício de carpinteiro, pedreiro. 5. Analisados todos os vínculos registrados no CNIS e considerados pela sentença rescindenda, chega-se à conclusão de que a média dos vínculos formais não supera 3 (três) meses por ano, entre 1980 e 2005. Insuficientes para, por si só, desqualificar a condição legal de segurado especial, notadamente ante a existência de outros elementos, tais como certidão de casamento, nascimento de filhos e prova testemunhal a corroborar a condição de segurado especial alegada como razão de pedir. Premissa que autoriza, concluir pela violação do quanto dispõem os artigos 11, VII e 39, da Lei nº 8.213/91, acerca da condição jurídica de segurado especial. 6. Sob outro aspecto, é igualmente relevante destacar que outra razão para que o pedido fosse julgado improcedente foi a convicção de que já era o Autor aposentado em razão das atividades formais exercidas. Fato em verdade inexistente. A informação acerca da aposentadoria refere-se ao benefício pleiteado e indeferido pelo INSS. 7. Ação rescisória procedente. Pedido acolhido para condenar o INSS no pagamento de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo. Prestações em atraso a serem atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária, observado o manual de cálculo aplicável à Justiça Federal e desde quando devidas, além de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na ação de origem. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data de publicação deste acórdão. (ementa parcialmente transcrita) (Ação Rescisória nº 0022769-22.2009.4.01.0000/GO, 1ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Monica Sifuentes, Rel. Convocado Itelmar Raydan Evangelista. j. 06.04.2010, e-DJF1 11.06.2010, p. 005) No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral merece prosperar. Embora já tenha preenchido o quesito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo já tinha atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo masculino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91), o autor não preenche o outro requisito legal. Com efeito, houve comprovação suficiente de que o autor exerceu a atividade rural nos no período de carência exigido. Ora, os documentos apresentados pela parte autora a indicar o início de prova material de sua atividade rural são suficientes, pois o cadastro de produtor rural (ID 88349341) data de 2012; o recibo de compras de materiais rurais data de 2014 (ID 88349348); o recibo da EMATER data de 2018 (ID 88350300); a declaração de beneficiário de cortes de terras do ID 88350301 diz respeito ao período compreendido entre 2014 a 2023 (09 anos); os contratos de parceria rural datam de 2000, com firma reconhecida nessa época, inclusive (ID 88350306). Ademais, observa-se que no CNIS do autor que consta registros de atividades urbanas referentes a períodos não contínuos entre os anos de 1989 a 1995, ou seja, fora do período de carência, além de alguns meses de trabalho no ano de 2009, que não alteram o quadro fático do caso concreto no entender deste juízo. Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo a qualidade de segurada especial da parte autora. Para reforçar as alegações esposadas na inicial, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar o exercício da atividade rural pela parte promovente, durante o período de carência. Restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo período equivalente ao de carência do benefício e a idade mínima prevista para espécie, faz jus a autora à aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Sendo, portanto, a procedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no art. 48, § § 1º e 2º e no art. 49, inciso II, ambos, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB 213.363.156-3), na qualidade de segurado especial (aposentadoria rural), a partir da data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos e acrescido de juros de mora. Sobre as quantias pagas em atraso, serão acrescidos: a) de juros de mora de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, deverá ser calculada com base no INPC, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021, conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG/SE-Sergipe; b) a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, além do reconhecimento pelo próprio INSS do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, impõe-se o deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 e ss. do CPC, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, CPC. P. R. I. Itaporanga, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito