Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803220-28.2017.8.15.0181.
AUTOR: ROSIANE DA SILVA ANDRADE, ROSINALDO DA FONSECA DE ANDRADE.
REU: ESPÓLIO ANTONIO MANOEL DA SILVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. ROSIANE DA SILVA ANDRADE e ROSINALDO DA FONSECA DE ANDRADE ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário em face de ESPÓLIO ANTONIO MANOEL DA SILVA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que lhe conceda o domínio do imóvel situado no “Sítio Caboclo”, encravado na Zona Rural do município de Guarabira. Relatam os autores que há mais de 20 (vinte) anos, à época do ajuizamento da presente demanda, vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma área de terreno rural, situada no Sitio Caboclo, Zona Rural do Município de Guarabira-PB, denominado Sítio Passagem, com uma área de 1,2179 hectares. Aduz, ainda, que o referido imóvel pertencia a Sr. Idelfonso Manoel da Silva, avô da Promovente Rosiane da Silva Andrade, e foi transmito ao genitor desta, Sr. Antônio Manoel da Silva, por meio de herança. Todavia, com o falecimento do Sr. Antônio Manoel da Silva, a Promovente adquiriu os quinhões de alguns herdeiros que somou com o quinhão a que tinha direito, somando o total da área que pretende usucapir. Anexou instrumento procuratório e documentos. A parte demandada, bem como todos os confinantes foram devidamente citados, não tendo apresentado impugnação. Os entes públicos informaram não se tratar de imóvel público. Audiência de instrução realizada no ID 86126545. É o que importa relatar, passo a decidir. 2 – Da Fundamentação Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado. No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a parte autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de vinte anos à época do ajuizamento do presente feito, fato que restou comprovado nos autos pela documentação acostada, bem como pela oitiva das testemunhas arroladas pelos autores. As testemunhas afirmaram conhecer os autores há mais de 20 anos, que os mesmos residem no mesmo imóvel, o qual se pretende usucapir, desde então, que os filhos nasceram e se criaram no mesmo imóvel, e que não houve qualquer reinvindicação ou confusão envolvendo o imóvel. Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Ressalte-se que o demandado e os demais confinantes, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse do autor, sua interrupção, pelo prazo de, no mínimo, quinze anos, sequer sustentando terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art.1.238.Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe, ainda, que o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É a hipótese dos autos. Ademais, forçoso é reconhecer que os autores estabeleceram sua moradia no imóvel, não houve impugnação específica da ré, bem como dos demais confinantes, dever impostergável, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente. Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição. Ademais, a prova testemunhal corrobora com a documental acostada aos autos, o que implica na necessária procedência do pedido. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, declarar o domínio DO AUTOR sobre o imóvel mencionado NA INICIAL (1,2179 hectares no sítio cabloco - Id n°11983851), o qual encontra-se vinculado à matrícula do registro 10671, fls. 50/1, Livro 3-AH, junto ao Registro de Imóveis desta Comarca, autorizando-os a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Deixo de condenar a ré em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação. Observada a gratuidade da justiça concedida, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito