Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814403-84.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado no feito, em face de DELMA M DA SILVA IMOVEIS, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o Promovente, em síntese, ser fotógrafo profissional com vasta experiência no ramo fotográfico, cobrando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para utilização de cada uma de suas fotografias em painel fotográfico ou campanha publicitária. Assere que ao acessar o site indicado na exordial, de propriedade da Promovida, deparou-se com anúncios de vendas de imóveis utilizando uma de suas fotos, sem que houvesse qualquer contrato entre as partes nesse sentido. Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a Promovida suspenda de seu site, imediatamente, todas as imagens de sua autoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à peça vestibular. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência anexada à exordial, bem assim o teor das Declarações de Imposto de Renda e demais documentos juntados aos autos, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal. In casu, o Autor logrou êxito em provar a probabilidade do seu direito, já que as fotos utilizadas pela Promovida se encontram na relação de obras fotográficas devidamente registradas no Ministério da Cultura (Fundação Biblioteca Nacional), bem assim no Serviço Notarial e Registral Toscano de Brito, sendo desnecessário lembrar que tanto a CF/88 como a lei de regência (Lei n. 9.610/98) dão total proteção ao direito autoral. Ademais, é cediço que em situações como a gizada neste feito, não compete ao Autor, por obviedade, produzir prova negativa de suposta relação negocial entre as partes, sendo ônus da parte Demandada, se for o caso, provar que efetivamente celebrou contrato para utilização da fotografia. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda trará danos de grande monta ao Autor, já que o produto de seu trabalho estará sendo utilizado sem a devida contraprestação financeira, sem contar que suas fotografias ficariam disponibilizadas no domínio público da internet, correndo sério risco de que outras pessoas delas se utilizem gratuitamente. Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que a utilização das fotografias foi legítima, a parte Promovida poderá recolocar as imagens em seu site. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a parte demandada retire do site indicado na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, as imagens de autoria do requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação para ter lugar na Sala de Audiência do CEJUSC. Intime-se a parte Autora, por seu advogado, e cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa. Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal. Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814403-84.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado no feito, em face de DELMA M DA SILVA IMOVEIS, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o Promovente, em síntese, ser fotógrafo profissional com vasta experiência no ramo fotográfico, cobrando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para utilização de cada uma de suas fotografias em painel fotográfico ou campanha publicitária. Assere que ao acessar o site indicado na exordial, de propriedade da Promovida, deparou-se com anúncios de vendas de imóveis utilizando uma de suas fotos, sem que houvesse qualquer contrato entre as partes nesse sentido. Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a Promovida suspenda de seu site, imediatamente, todas as imagens de sua autoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à peça vestibular. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência anexada à exordial, bem assim o teor das Declarações de Imposto de Renda e demais documentos juntados aos autos, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal. In casu, o Autor logrou êxito em provar a probabilidade do seu direito, já que as fotos utilizadas pela Promovida se encontram na relação de obras fotográficas devidamente registradas no Ministério da Cultura (Fundação Biblioteca Nacional), bem assim no Serviço Notarial e Registral Toscano de Brito, sendo desnecessário lembrar que tanto a CF/88 como a lei de regência (Lei n. 9.610/98) dão total proteção ao direito autoral. Ademais, é cediço que em situações como a gizada neste feito, não compete ao Autor, por obviedade, produzir prova negativa de suposta relação negocial entre as partes, sendo ônus da parte Demandada, se for o caso, provar que efetivamente celebrou contrato para utilização da fotografia. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda trará danos de grande monta ao Autor, já que o produto de seu trabalho estará sendo utilizado sem a devida contraprestação financeira, sem contar que suas fotografias ficariam disponibilizadas no domínio público da internet, correndo sério risco de que outras pessoas delas se utilizem gratuitamente. Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que a utilização das fotografias foi legítima, a parte Promovida poderá recolocar as imagens em seu site. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a parte demandada retire do site indicado na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, as imagens de autoria do requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação para ter lugar na Sala de Audiência do CEJUSC. Intime-se a parte Autora, por seu advogado, e cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa. Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal. Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito