Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:22
Publicado Despacho em 06/05/2026.06/05/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 10:32
Proferido despacho de mero expediente14/04/2026, 13:30
Conclusos para despacho09/02/2026, 09:13
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:29
Juntada de Petição de apelação06/02/2026, 11:30
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por CREDUNI em face de Cristiano Santos do Nascimento. A autora relata que o réu, na qualidade de cooperado, firmou diversos contratos de empréstimos consignados e pessoais junto à cooperativa, autorizando o desconto das parcelas em sua conta-corrente. Sustenta que o réu alterou seu domicílio bancário sem prévia comunicação, inviabilizando o desconto automático das parcelas e acumulando inadimplemento no valor de R$ 37.233,52, considerando parcelas vencidas e vincendas. A autora requereu, como pedido principal, que fosse determinada a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do crédito dos salários do réu na conta da cooperativa, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento do saldo devedor, acrescido de encargos contratuais e honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, solicitou a expedição de ofício à Universidade Federal da Paraíba, para que voltasse a creditar os vencimentos do réu na conta da cooperativa, alegando que a medida era necessária para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e evitar prejuízos à cooperativa e aos demais associados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo o juízo entendido que a cláusula contratual que impõe a manutenção do domicílio bancário apresenta validade duvidosa, especialmente diante da Resolução Bacen nº 5.058/2022, que assegura ao consumidor a liberdade de escolher sua instituição financeira para recebimento de proventos. Ademais, a medida invadiria a esfera de direitos personalíssimos do réu, inclusive a liberdade de organização financeira, podendo comprometer seu sustento pessoal e familiar, sem qualquer demonstração de que outros meios de cobrança seriam ineficazes, e sem evidência de perigo de dano grave ou irreversível. O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo quanto à matéria de direito, tornando incontroversos a existência dos contratos de empréstimos, a autorização de débito em conta e o inadimplemento do réu. A autora, diante da revelia do réu e da robustez da prova documental apresentada, requeriu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, dispensando a produção de provas adicionais. Verifico que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo possível a apreciação do mérito com base nos documentos acostados aos autos, em especial os contratos de empréstimos, demonstrativos de saldo devedor e estatuto da cooperativa, não havendo necessidade de instrução adicional para formação do convencimento judicial. Decido Cumpre analisar o mérito da demanda, considerando os princípios aplicáveis, a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Inicialmente, a questão da portabilidade bancária merece atenção, pois foi objeto de questionamento pela autora em complementação aos pedidos principais. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução Bacen nº 5.058/2022, a portabilidade assegura ao consumidor a possibilidade de transferir seus vencimentos para outra instituição financeira de sua escolha, mediante comunicação formal à instituição de origem, sem que a instituição credora possa impedir ou reverter essa decisão. A legislação protege, portanto, a liberdade do consumidor, assegurando a autonomia sobre seus rendimentos e evitando qualquer interferência abusiva de terceiros. Aplicando o mesmo fundamento utilizado no indeferimento da liminar, entendo que não há respaldo legal para compelir o réu a manter seu domicílio bancário junto à cooperativa ou restringir a portabilidade de seus salários. Qualquer imposição nesse sentido invadiria direitos personalíssimos do réu, afetando sua liberdade de organização financeira e podendo comprometer a proteção do salário como verba alimentar, o que seria incompatível com a função social do contrato e com os princípios constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer e qualquer vedação à portabilidade é improcedente, sem prejuízo da cobrança do saldo devedor, que permanece devido. Quanto à cobrança do saldo devedor, os contratos de empréstimos apresentados pela autora demonstram, de forma inequívoca, a existência da obrigação do réu de pagar as parcelas, tanto vencidas quanto vincendas, conforme pactuado. A inadimplência, reforçada pela revelia do réu, legitima a cobrança judicial das parcelas devidas, acrescidas de juros moratórios, multa contratual e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que, ainda que a mudança de domicílio bancário ou a portabilidade tenham inviabilizado o desconto automático das parcelas, tais atos não eximem o réu do cumprimento de suas obrigações contratuais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mudança de instituição financeira pelo devedor não impede a cobrança de valores devidos em contratos regularmente firmados, desde que sejam respeitados os direitos do consumidor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o princípio da função social do contrato impõe que as partes cumpram suas obrigações, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações creditícias, especialmente em contratos de cooperativa, que visam proteger os interesses coletivos dos associados. Diante de todo o exposto, considerando a revelia do réu, a robustez da prova documental, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, julgo parcialmente procedente o pedido da autora. Condeno o promovido ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 37.233,52, e das que se vencerem ao longo da lide, acrescidas dos encargos contratuais, atualizado até a efetiva data de pagamento, bem como dos juros moratórios e multa contratual previstos nos contratos de empréstimos. Indefiro o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do domicílio bancário do réu junto à cooperativa, bem como qualquer tentativa de restringir ou impedir a portabilidade bancária de seus salários, aplicando o mesmo fundamento da decisão de indeferimento da tutela de urgência, por violar direitos personalíssimos e a liberdade de escolha do consumidor. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por CREDUNI em face de Cristiano Santos do Nascimento. A autora relata que o réu, na qualidade de cooperado, firmou diversos contratos de empréstimos consignados e pessoais junto à cooperativa, autorizando o desconto das parcelas em sua conta-corrente. Sustenta que o réu alterou seu domicílio bancário sem prévia comunicação, inviabilizando o desconto automático das parcelas e acumulando inadimplemento no valor de R$ 37.233,52, considerando parcelas vencidas e vincendas. A autora requereu, como pedido principal, que fosse determinada a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do crédito dos salários do réu na conta da cooperativa, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento do saldo devedor, acrescido de encargos contratuais e honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, solicitou a expedição de ofício à Universidade Federal da Paraíba, para que voltasse a creditar os vencimentos do réu na conta da cooperativa, alegando que a medida era necessária para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e evitar prejuízos à cooperativa e aos demais associados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo o juízo entendido que a cláusula contratual que impõe a manutenção do domicílio bancário apresenta validade duvidosa, especialmente diante da Resolução Bacen nº 5.058/2022, que assegura ao consumidor a liberdade de escolher sua instituição financeira para recebimento de proventos. Ademais, a medida invadiria a esfera de direitos personalíssimos do réu, inclusive a liberdade de organização financeira, podendo comprometer seu sustento pessoal e familiar, sem qualquer demonstração de que outros meios de cobrança seriam ineficazes, e sem evidência de perigo de dano grave ou irreversível. O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo quanto à matéria de direito, tornando incontroversos a existência dos contratos de empréstimos, a autorização de débito em conta e o inadimplemento do réu. A autora, diante da revelia do réu e da robustez da prova documental apresentada, requeriu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, dispensando a produção de provas adicionais. Verifico que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo possível a apreciação do mérito com base nos documentos acostados aos autos, em especial os contratos de empréstimos, demonstrativos de saldo devedor e estatuto da cooperativa, não havendo necessidade de instrução adicional para formação do convencimento judicial. Decido Cumpre analisar o mérito da demanda, considerando os princípios aplicáveis, a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Inicialmente, a questão da portabilidade bancária merece atenção, pois foi objeto de questionamento pela autora em complementação aos pedidos principais. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução Bacen nº 5.058/2022, a portabilidade assegura ao consumidor a possibilidade de transferir seus vencimentos para outra instituição financeira de sua escolha, mediante comunicação formal à instituição de origem, sem que a instituição credora possa impedir ou reverter essa decisão. A legislação protege, portanto, a liberdade do consumidor, assegurando a autonomia sobre seus rendimentos e evitando qualquer interferência abusiva de terceiros. Aplicando o mesmo fundamento utilizado no indeferimento da liminar, entendo que não há respaldo legal para compelir o réu a manter seu domicílio bancário junto à cooperativa ou restringir a portabilidade de seus salários. Qualquer imposição nesse sentido invadiria direitos personalíssimos do réu, afetando sua liberdade de organização financeira e podendo comprometer a proteção do salário como verba alimentar, o que seria incompatível com a função social do contrato e com os princípios constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer e qualquer vedação à portabilidade é improcedente, sem prejuízo da cobrança do saldo devedor, que permanece devido. Quanto à cobrança do saldo devedor, os contratos de empréstimos apresentados pela autora demonstram, de forma inequívoca, a existência da obrigação do réu de pagar as parcelas, tanto vencidas quanto vincendas, conforme pactuado. A inadimplência, reforçada pela revelia do réu, legitima a cobrança judicial das parcelas devidas, acrescidas de juros moratórios, multa contratual e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se que, ainda que a mudança de domicílio bancário ou a portabilidade tenham inviabilizado o desconto automático das parcelas, tais atos não eximem o réu do cumprimento de suas obrigações contratuais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mudança de instituição financeira pelo devedor não impede a cobrança de valores devidos em contratos regularmente firmados, desde que sejam respeitados os direitos do consumidor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o princípio da função social do contrato impõe que as partes cumpram suas obrigações, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações creditícias, especialmente em contratos de cooperativa, que visam proteger os interesses coletivos dos associados. Diante de todo o exposto, considerando a revelia do réu, a robustez da prova documental, a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, julgo parcialmente procedente o pedido da autora. Condeno o promovido ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 37.233,52, e das que se vencerem ao longo da lide, acrescidas dos encargos contratuais, atualizado até a efetiva data de pagamento, bem como dos juros moratórios e multa contratual previstos nos contratos de empréstimos. Indefiro o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do domicílio bancário do réu junto à cooperativa, bem como qualquer tentativa de restringir ou impedir a portabilidade bancária de seus salários, aplicando o mesmo fundamento da decisão de indeferimento da tutela de urgência, por violar direitos personalíssimos e a liberdade de escolha do consumidor. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 14:19
Julgado procedente em parte do pedido12/12/2025, 11:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:53
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:53
Conclusos para julgamento22/09/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 11:27
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:45
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 02:45
Publicado Expediente em 19/09/2025.20/09/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O Promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. Impõe-se, assim, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deste modo, intime-se o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O Promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. Impõe-se, assim, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deste modo, intime-se o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O Promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. Impõe-se, assim, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deste modo, intime-se o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 11:42
Decretada a revelia17/09/2025, 11:01
Determinada diligência17/09/2025, 11:01
Conclusos para despacho17/09/2025, 08:59
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:17
Juntada de Petição de diligência26/08/2025, 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2025, 20:09
Expedição de Mandado.25/08/2025, 13:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 02:42
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 02:42
Determinada a citação de CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: 009.836.034-56 (REU)25/07/2025, 11:27
Determinada diligência25/07/2025, 11:27
Conclusos para despacho24/07/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 14:57
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:37
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 01:37
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora quanto à dificuldade em localizar o endereço atualizado do promovido, defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para que a parte autora junte aos autos o endereço atualizado do promovido, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora quanto à dificuldade em localizar o endereço atualizado do promovido, defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para que a parte autora junte aos autos o endereço atualizado do promovido, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora quanto à dificuldade em localizar o endereço atualizado do promovido, defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para que a parte autora junte aos autos o endereço atualizado do promovido, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 13:46
Deferido o pedido de12/06/2025, 13:06
Conclusos para despacho12/06/2025, 06:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:01
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 09:01
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 00:21
Publicado Expediente em 21/05/2025.22/05/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814144-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no termo de audiência de id. 112611434, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814144-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no termo de audiência de id. 112611434, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814144-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no termo de audiência de id. 112611434, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 10:22
Ato ordinatório praticado19/05/2025, 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC17/05/2025, 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/05/2025, 16:58
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 10:09
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 05/05/2025 23:59.07/05/2025, 03:51
Juntada de Petição de diligência06/05/2025, 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2025, 23:00
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 23/04/2025 23:59.26/04/2025, 16:04
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:56
Expedição de Mandado.10/04/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/04/2025, 08:46
Expedição de Certidão.31/03/2025, 17:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.27/03/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 02:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.26/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Custas recolhidas.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CREDUNI – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba LTDA., em face de Cristiano Santos do Nascimento. A parte autora narra que o réu, na qualidade de cooperado, firmou diversos contratos de crédito com a cooperativa, cujas parcelas eram descontadas diretamente da conta-corrente mantida junto à instituição financeira. Contudo, o promovido teria alterado seu domicílio bancário sem prévia comunicação à autora, inviabilizando os descontos e acumulando um débito de R$ 37.233,52. Diante da inadimplência, a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o órgão pagador do réu – Universidade Federal da Paraíba – volte a creditar seus vencimentos na conta mantida junto à CREDUNI, sob pena de multa diária, argumentando que a medida é necessária para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e evitar maiores prejuízos à cooperativa e aos demais associados. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A lide centra-se na alegação do autor de que desconhecia os termos do contrato de crédito celebrado com a instituição ré, no qual se incluiu o cartão de crédito objeto da presente impugnação. Ao examinar o pedido formulado na inicial, no âmbito da tutela provisória, verifica-se não haver fundamentos suficientes para o seu deferimento na forma pleiteada pela parte autora, ao menos nesta fase processual de cognição sumária. Primeiramente, a cláusula contratual que impõe a manutenção de domicílio bancário revela-se, em análise sumária, de duvidosa validade, especialmente à luz do ordenamento que resguarda a liberdade do consumidor de escolher sua instituição financeira para fins de recebimento de proventos, conforme garantido pela Resolução Bacen nº 5.058/2022. Ainda que a mudança tenha ocorrido sem prévia comunicação, o simples inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para compelir o devedor à retomada de seu vínculo bancário com a autora. O exercício do direito creditício encontra limites no respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção do salário como verba de natureza alimentar. Ademais, o próprio dispositivo regulamentar invocado pela autora (arts. 7º e 8º da Resolução Bacen 5.058/2022) assegura a portabilidade bancária, e não confere à instituição credora o poder de obstar ou reverter a escolha do consumidor, tampouco impõe a ele a obrigação de manter domicílio bancário fixo. Na hipótese, o Demandante comprovou a formalização de instrumento contratual de mútuo, por meio do qual é possível extrair a informação de que o associado autoriza o débito em conta-corrente, para liquidação dos valores exigíveis por contrato; inclusive com a obrigação de manter saldo na referida conta, para suportar os débitos. Além disso, a medida requerida (expedição de ofício à UFPB para redirecionar os vencimentos do réu à conta da cooperativa) invade, por ora, a esfera de direitos personalíssimos do requerido, inclusive com reflexos na sua liberdade de organização financeira, podendo, inclusive, comprometer o sustento pessoal e familiar do réu, sem qualquer demonstração de que outros meios executivos (com eventual confirmação por sentença) seriam ineficazes. E por último, não se vislumbra, ao menos por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida extrema pleiteada. O inadimplemento contratual pode – e deve – ser combatido por meio dos meios ordinários de cobrança previstos em lei, inclusive por eventual execução judicial, se for o caso. O deferimento da tutela pretendida, ao contrário, pode gerar risco de irreversibilidade, afetando diretamente a liberdade de organização financeira do promovido. Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela requerida, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. JOÃO PESSOA, na data da assinatura. Juiz(a) de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP24/03/2025, 11:27
Recebidos os autos.24/03/2025, 11:27
Não Concedida a Medida Liminar24/03/2025, 11:03
Determinada a citação de CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: 009.836.034-56 (REU)24/03/2025, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:16
Conclusos para despacho21/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814144-89.2025.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. João Pessoa, na data do registro. Juiz(a) de Direito21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 09:56
Determinada diligência19/03/2025, 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.428.338/0001-37).19/03/2025, 09:55
Distribuído por sorteio17/03/2025, 16:44