Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA, MAQ E TRUCK LTDA, MAICON ALBANAES SARAIVA, MACSAYMO COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA - VADU, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC, IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814497-32.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos Difusos e do Consumidor (IBDC), em nome de seus associados, ajuizou a presente ação coletiva de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do SERASA e outros, alegando que há uma questão comum relacionada à obrigação de notificação prévia dos devedores antes da inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. Em resumo, argumenta que a não comunicação prévia da inscrição em cadastro de proteção ao crédito enseja o direito à reparação por danos morais. Passo a decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO Entretanto, ao analisar a petição inicial, verifico que a pretensão não preenche os requisitos legais para a propositura de ação coletiva, sendo, portanto, manifestamente inadequada. Primeiramente, a ação coletiva, conforme prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tem como objeto a defesa de interesses individuais homogêneos, ou seja, interesses de consumidores que possuem uma causa comum, mas não necessariamente idêntica. A regra é que a demanda coletiva se destina a situações em que a violação de um direito afeta um grupo de consumidores de maneira uniforme, sendo desnecessária a análise individual de cada caso. No entanto, a situação retratada na presente ação demanda, para sua devida apreciação, a análise individualizada de cada associado que tenha sido negativado indevidamente, pois é imprescindível a comprovação da inscrição no cadastro de maus pagadores, bem como a demonstração de que tal inscrição ocorreu sem a prévia notificação ao devedor. Ademais, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que, embora existam questões comuns em situações envolvendo a inscrição indevida de nomes em cadastros de inadimplentes, a análise da existência de tais inscrições e a caracterização do dano moral, se houver, são questões que devem ser avaliadas caso a caso, o que inviabiliza o manejo da ação coletiva para a sua resolução. No caso dos autos, não há elementos suficientes que comprovem que todos os associados do IBDC tenham sido afetados da mesma forma pela ausência de notificação prévia, o que impõe a necessidade de uma análise individualizada para cada caso, o que caracteriza a inadequação da via coletiva para a solução da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não atender aos requisitos legais para a propositura de ação coletiva, em especial a homogeneidade dos interesses, sendo mais adequada a via individual para a análise de cada caso concreto. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária já concedida e ratificada neste momento. Sem honorários, ante a ausência de triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito