Arquivado Definitivamente06/11/2025, 12:30
Juntada de Alvará06/11/2025, 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença31/10/2025, 13:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento31/10/2025, 13:30
Conclusos para despacho13/10/2025, 10:11
Juntada de Alvará09/10/2025, 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação08/10/2025, 12:33
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:34
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 00:45
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Considerando a petição dos Executados no id 122878869, concordando com a liberação dos valores bloquedos em favor do autor, expeça-se alvará em favor da parte autora em relação ao bloqueio sisbajud. Em seguida, intimem-se os Executados para efetuarem, em 05 dias, o depósito judicial da diferença do valor do bloqueio e do valor do débito atualizado, conforme última planilha do id 123235752, na quantia de R$ 2.329,48 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Atente-se o Executado que na execuções condominiais são devidas as parcelas vencidas no curso do processo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Considerando a petição dos Executados no id 122878869, concordando com a liberação dos valores bloquedos em favor do autor, expeça-se alvará em favor da parte autora em relação ao bloqueio sisbajud. Em seguida, intimem-se os Executados para efetuarem, em 05 dias, o depósito judicial da diferença do valor do bloqueio e do valor do débito atualizado, conforme última planilha do id 123235752, na quantia de R$ 2.329,48 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Atente-se o Executado que na execuções condominiais são devidas as parcelas vencidas no curso do processo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:50
Juntada de Certidão25/09/2025, 10:49
Juntada de Certidão18/09/2025, 11:52
Proferido despacho de mero expediente18/09/2025, 10:52
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:43
Juntada de Certidão17/09/2025, 10:36
Juntada de Certidão17/09/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 11:39
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:35
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:35
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA argui excesso na execução, e que realizaria pagamento do débito integralmente até o dia 30/06/2025. DECIDO. Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”. Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de embargos do devedor e fundado na prévia garantia do Juízo. Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Por tal razão é que, ao Judiciário, cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé. No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. O excesso de execução é matéria discutível em sede de embargos, pois diz respeito ao débito em si, já que o argumento do excipiente é ausência de legitimidade para cobrança de honorários advocatícios - estes, previstos em convenção. De igual maneira, em que pese o excipiente afirmar que procederia ao pagamento do débito integralmente, até o momento não há notícias de quitação nos autos. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Inseri ordem SISBAJUD em desfavor dos executados, no importe de R$ 8.996,81, conforme última atualização do débito. A ordem será processada pelo prazo de 45 dias, com repetição programada neste período. Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve bloqueio parcial nas contas dos executados, totalizando R$ 1.577,37, sendo: Contas de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA: R$ 81,31 (Banco do Brasil); R$ 15,03 (CEF); R$ 0,84 (MERCADO PAGO). Contas de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA: R$ 39,70 (CEF); R$ 1.440,49 (Banco do Brasil). A ordem segue em processamento, motivo pelo qual não consegui transferir os valores à conta judicial. Intimem-se os executados para, em 5 dias, manifestarem-se sobre os bloqueios, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Havendo manifestação, façam-me conclusos os autos. Não havendo manifestação, proceda-se à transferência dos valores acima descritos à conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Determino, ainda, ao cartório, que verifique a ordem no prazo assinalado, seguindo as seguintes determinações: Havendo bloqueio parcial,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA argui excesso na execução, e que realizaria pagamento do débito integralmente até o dia 30/06/2025. DECIDO. Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”. Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de embargos do devedor e fundado na prévia garantia do Juízo. Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Por tal razão é que, ao Judiciário, cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé. No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. O excesso de execução é matéria discutível em sede de embargos, pois diz respeito ao débito em si, já que o argumento do excipiente é ausência de legitimidade para cobrança de honorários advocatícios - estes, previstos em convenção. De igual maneira, em que pese o excipiente afirmar que procederia ao pagamento do débito integralmente, até o momento não há notícias de quitação nos autos. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Inseri ordem SISBAJUD em desfavor dos executados, no importe de R$ 8.996,81, conforme última atualização do débito. A ordem será processada pelo prazo de 45 dias, com repetição programada neste período. Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve bloqueio parcial nas contas dos executados, totalizando R$ 1.577,37, sendo: Contas de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA: R$ 81,31 (Banco do Brasil); R$ 15,03 (CEF); R$ 0,84 (MERCADO PAGO). Contas de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA: R$ 39,70 (CEF); R$ 1.440,49 (Banco do Brasil). A ordem segue em processamento, motivo pelo qual não consegui transferir os valores à conta judicial. Intimem-se os executados para, em 5 dias, manifestarem-se sobre os bloqueios, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Havendo manifestação, façam-me conclusos os autos. Não havendo manifestação, proceda-se à transferência dos valores acima descritos à conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Determino, ainda, ao cartório, que verifique a ordem no prazo assinalado, seguindo as seguintes determinações: Havendo bloqueio parcial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA argui excesso na execução, e que realizaria pagamento do débito integralmente até o dia 30/06/2025. DECIDO. Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”. Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de embargos do devedor e fundado na prévia garantia do Juízo. Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Por tal razão é que, ao Judiciário, cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé. No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. O excesso de execução é matéria discutível em sede de embargos, pois diz respeito ao débito em si, já que o argumento do excipiente é ausência de legitimidade para cobrança de honorários advocatícios - estes, previstos em convenção. De igual maneira, em que pese o excipiente afirmar que procederia ao pagamento do débito integralmente, até o momento não há notícias de quitação nos autos. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Inseri ordem SISBAJUD em desfavor dos executados, no importe de R$ 8.996,81, conforme última atualização do débito. A ordem será processada pelo prazo de 45 dias, com repetição programada neste período. Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve bloqueio parcial nas contas dos executados, totalizando R$ 1.577,37, sendo: Contas de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA: R$ 81,31 (Banco do Brasil); R$ 15,03 (CEF); R$ 0,84 (MERCADO PAGO). Contas de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA: R$ 39,70 (CEF); R$ 1.440,49 (Banco do Brasil). A ordem segue em processamento, motivo pelo qual não consegui transferir os valores à conta judicial. Intimem-se os executados para, em 5 dias, manifestarem-se sobre os bloqueios, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Havendo manifestação, façam-me conclusos os autos. Não havendo manifestação, proceda-se à transferência dos valores acima descritos à conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Determino, ainda, ao cartório, que verifique a ordem no prazo assinalado, seguindo as seguintes determinações: Havendo bloqueio parcial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA argui excesso na execução, e que realizaria pagamento do débito integralmente até o dia 30/06/2025. DECIDO. Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”. Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de embargos do devedor e fundado na prévia garantia do Juízo. Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Por tal razão é que, ao Judiciário, cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé. No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. O excesso de execução é matéria discutível em sede de embargos, pois diz respeito ao débito em si, já que o argumento do excipiente é ausência de legitimidade para cobrança de honorários advocatícios - estes, previstos em convenção. De igual maneira, em que pese o excipiente afirmar que procederia ao pagamento do débito integralmente, até o momento não há notícias de quitação nos autos. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Inseri ordem SISBAJUD em desfavor dos executados, no importe de R$ 8.996,81, conforme última atualização do débito. A ordem será processada pelo prazo de 45 dias, com repetição programada neste período. Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve bloqueio parcial nas contas dos executados, totalizando R$ 1.577,37, sendo: Contas de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA: R$ 81,31 (Banco do Brasil); R$ 15,03 (CEF); R$ 0,84 (MERCADO PAGO). Contas de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA: R$ 39,70 (CEF); R$ 1.440,49 (Banco do Brasil). A ordem segue em processamento, motivo pelo qual não consegui transferir os valores à conta judicial. Intimem-se os executados para, em 5 dias, manifestarem-se sobre os bloqueios, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Havendo manifestação, façam-me conclusos os autos. Não havendo manifestação, proceda-se à transferência dos valores acima descritos à conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Determino, ainda, ao cartório, que verifique a ordem no prazo assinalado, seguindo as seguintes determinações: Havendo bloqueio parcial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA argui excesso na execução, e que realizaria pagamento do débito integralmente até o dia 30/06/2025. DECIDO. Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução. A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”. Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de embargos do devedor e fundado na prévia garantia do Juízo. Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Por tal razão é que, ao Judiciário, cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé. No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. O excesso de execução é matéria discutível em sede de embargos, pois diz respeito ao débito em si, já que o argumento do excipiente é ausência de legitimidade para cobrança de honorários advocatícios - estes, previstos em convenção. De igual maneira, em que pese o excipiente afirmar que procederia ao pagamento do débito integralmente, até o momento não há notícias de quitação nos autos. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Inseri ordem SISBAJUD em desfavor dos executados, no importe de R$ 8.996,81, conforme última atualização do débito. A ordem será processada pelo prazo de 45 dias, com repetição programada neste período. Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve bloqueio parcial nas contas dos executados, totalizando R$ 1.577,37, sendo: Contas de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA: R$ 81,31 (Banco do Brasil); R$ 15,03 (CEF); R$ 0,84 (MERCADO PAGO). Contas de ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA: R$ 39,70 (CEF); R$ 1.440,49 (Banco do Brasil). A ordem segue em processamento, motivo pelo qual não consegui transferir os valores à conta judicial. Intimem-se os executados para, em 5 dias, manifestarem-se sobre os bloqueios, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Havendo manifestação, façam-me conclusos os autos. Não havendo manifestação, proceda-se à transferência dos valores acima descritos à conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Determino, ainda, ao cartório, que verifique a ordem no prazo assinalado, seguindo as seguintes determinações: Havendo bloqueio parcial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Rejeitada a exceção de pré-executividade01/08/2025, 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line01/08/2025, 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade01/08/2025, 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line01/08/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação29/07/2025, 13:11
Conclusos para despacho10/07/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 17:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202524/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - PB23495 DESPACHO Sobre a petição do id 114503894, manifeste-se o exequente em 10 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:23/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/06/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.20/06/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 13:37
Conclusos para despacho18/06/2025, 11:55
Juntada de Certidão18/06/2025, 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/06/2025, 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/06/2025, 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/06/2025, 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/06/2025, 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade12/06/2025, 19:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/06/2025, 19:09
Expedição de Mandado.15/04/2025, 12:30
Expedição de Mandado.15/04/2025, 12:30
Determinada diligência15/04/2025, 10:44
Determinada a citação de FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA - CPF: 089.276.744-80 (EXECUTADO) e ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA - CPF: 739.397.144-53 (EXECUTADO)15/04/2025, 10:44
Conclusos para despacho15/04/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 20:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.26/03/2025, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAT ATLANTICO NORTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE ANDRE HONORATO NOBREGA, ANA CLAUDIA HONORATO DA NOBREGA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814895-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 445,78 e taxas nos valores de R$ 170,14 e R$ 153,80. Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito21/03/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial20/03/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:46
Conclusos para despacho20/03/2025, 08:41
Distribuído por sorteio19/03/2025, 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/03/2025, 17:05