Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0833040-54.2023.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc..
Cuida-se de cumprimento de sentença/julgado que condena ao pagamento de honorários sucumbenciais requerido em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos motivos expostos na peça inicial. Valor da obrigação devidamente pago, conforme atestam alvará e comprovante de transferência acostados aos autos. Ademais, o estado demandado informou acerca da contratação da empresa para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, trazendo aos autos cópia da nota de empenho. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, maior interessada, requereu a extinção do presente feito após o recebimento do alvará. Verifica-se, in casu, a incidência das seguintes normas: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II– A obrigação for satisfeita; (…) DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. O ente é isento de custas. Sem condenação em honorários, eis que não houve impugnação, na forma do art. 85, § 7º do NCPC. Sem interesse recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito