Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 554,29
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
NOVO HORIZONTE RESIDENCE
CNPJ
Autor
RUAN DE SOUSA NEGREIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/04/2025, 06:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
11/04/2025, 06:49
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 03:25
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 03:25
Publicado Expediente em 24/03/2025.
26/03/2025, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
26/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0862424-62.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAPHAELA RIBEIRO XAVIER GONDIM(058.090.214-50); NOVO HORIZONTE RESIDENCE(36.399.567/0001-20); victor figueiredo gondim(044.832.914-08); Polo passivo: RUAN DE SOUSA NEGREIROS(708.492.024-26); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de id 107826323, visto que o procedimento do Juizado Especial Cível não admite a citação por hora certa, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), já que o CPC exige a nomeação de curador especial, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II), o que não se mostra condizente com o rito adotado na lei. Conforme consta dos autos, o endereço da parte executada. Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, sem que tenha indicado, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id 107826323 e com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito