Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RAIMUNDO ARAUJO.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial com o fim de comprovar a sua residência em nome próprio e atualizado, tendo a parte autora informado que o comprovante de residência acostado nos autos estava no nome do filho da sua companheira. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Registre-se, por oportuno, que a comprovação da residência é de extrema relevância para que o Juízo possa aquilatar a sua competência, sob pena de emitir decisão nula em eventual demonstração da sua incompetência. Na hipótese, a parte autora, apesar de intimada para juntar comprovante atualizado, anexa documento datado de dezembro de 2023 e em nome do filho da sua companheira, sendo tal documento inservível para a comprovação do seu domicílio. Ademais, realizada consulta de endereço da parte autora no SNIPER, foi verificado que possui domicílio em Itaquaquecetuba-SP, de modo a demonstrar ainda maior relevância na comprovação de que seu atual endereço é no Valentina. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800727-63.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO