Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA CRISTINA VASCONCELOS DE MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801504-48.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA CRISTINA VASCONCELOS DE MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801504-48.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, onde a parte autora busca especialmente receber valores decorrentes de conta individual de PASEP, alegando que recebeu valores inferiores ao efetivamente devido, em virtude da má gestão do banco demando, ao não efetuar as correções devidas, além da existência de desfalques/saques sucessivos e indevidos. Informa que iniciou suas atividades como servidora pública antes de 1988. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, concernente ao valor que entende como devido. Acostou documentos, dentre eles, microfilmagens e extratos. As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade. Alguns números estão ininteligíveis. É o breve relato. Decido. Havendo irregularidades na peça pórtica, impõe-se a necessidade de emenda. DOS CÁLCULOS A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% (três por cento) a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019). Analisando os cálculos apresentados pela parte promovente, de logo, observa-se que não estão em consonância com a legislação do PASEP, em especial a Lei Complementar 26/75. A correção deve obedecer a índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Portanto, não há fundamentação na peça de ingresso para apresentar cálculos (ID: 109165070), com juros de 0,5 a 1% ao mês, quando o art. 3º da Lei Complementar 26/75, prevê de juros anuais de 3%. Também não apontou em que base legal se fundamentou para utilizar o INPC como índice de correção já que a legislação de regência previu índices (ORTN) aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Feitos os devidos esclarecimentos, intime o autor, por advogado, para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1) de forma objetiva, identificar nas microfilmagens e nos extratos que instruem a inicial, as subtrações/saques indevidos que sustenta ter sido feitos pelo banco demandado de forma indevida, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os, um a um, nos extratos e microfilmagens. Isto é de extrema importância não só para o deslinde do mérito como para permitir a apresentação da defesa, pois a afirmação genérica de desfalques/saques sucessivos e indevidos impede a análise do pedido pelo Judiciário. 2) apresentar cálculos a justificar o dano material de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Os saques/desfalques indevidos também devem constar na planilha e forma identificada, correlacionada com os extratos e microfilmagens, como determinado no item 1; 3) informar o valor devido do dano material e, consequentemente, corrigir o valor da causa; E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, a parte autora deve, no mesmo prazo da emenda de 15 (quinze) dias, apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) dos 03 (três) últimos meses. Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda mensal; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Ciente de que, assim como, a gratuidade irrestrita, o parcelamento e/ou redução necessita de comprovação da hipossuficiência. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA-SE. João Pessoa, 20 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito