Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUEZIA LIMA DA CRUZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804154-60.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Bancários, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. QUEZIA LIMA DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos do processo, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificada, sob os seguintes fundamentos: A autora alega que tem suportado descontos indevidos em seu benefício de prestação continuada desde 19/12/2022, referentes a reserva de cartão consignado que afirma não ter contratado. Sustenta ter sido induzida a erro, apontando vício de consentimento e ausência de previsão de término das parcelas, o que acarretaria nulidade contratual. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição dos valores descontados, totalizando R$ 3.307,74. Após solicitação judicial, apresentou extratos comprobatórios dos descontos e demonstrou sua hipossuficiência financeira, sendo deferida a justiça gratuita (ID nº 109426409). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 111198999), defendendo a regularidade da contratação e a legalidade do cartão de crédito consignado por meio eletrônico, além de negar a ocorrência de fraude. Alegou inexistência de indébito, impossibilidade de restituição e ausência de danos morais. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (ID nº 122565455). Na fase de especificação de provas, a ré requereu extratos bancários da autora para comprovar eventual recebimento de valores, pedido deferido (ID nº 124453477). A autora, por sua vez, reiterou a inexistência de contrato assinado e apontou vício de consentimento, afirmando que, nas gravações apresentadas, demonstra confusão mental. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. - Julgamento antecipado da lide A hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). Portanto, observando necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. - Mérito O cerne da controvérsia consiste na negativa da autora quanto à contratação, recebimento e utilização de cartão de crédito consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício de prestação continuada. Para demonstrar a regularidade da contratação, a demandada juntou aos autos contrato supostamente firmado entre as partes (ID nº 111199004), autenticado por meio de selfie e documentos pessoais da autora, constantes nas páginas 17 e 18 do referido ID. No instrumento contratual, o banco descreve de forma clara a natureza do serviço, indicando, já no título, tratar-se de cartão de crédito consignado. Ademais, a cláusula primeira especifica expressamente a modalidade contratada. Vejamos: 1. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS: 1. 1. Autorização para desconto: O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado ora contratado. (grifei) Em outras palavras, a consumidora foi devidamente advertida de que, nesse tipo de contratação, os valores descontados no contracheque são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo a ela a quitação do restante através do pagamento avulso da fatura. Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque da contratante até o pagamento total da dívida. Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado – como foi no presente caso – não existe indicação prévia de número de parcelas para pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado. Vale ressaltar que o cartão de crédito consignado é modalidade contratual legítima, prevista no art. 115, VI, da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.183/2015, que autoriza o desconto de até 5% do benefício previdenciário para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. No caso dos autos, o contrato foi celebrado eletronicamente, com a utilização de reconhecimento biométrico, atendendo aos requisitos legais. A parte autora não comprovou qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade da contratação. Não obstante a impugnação da promovente, os documentos acostados demonstram que, em 15/12/2022, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual houve a liberação do valor de R$ 1.166,20 (um mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) na conta da autora. Destaca-se que os documentos apresentados pelo banco descrevem, de forma detalhada, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, o depósito em conta corrente de titularidade da autora, bem como o momento de captura da selfie (15/12/2022 às 17:01:18 horas), salientando a geolocalização da autora localizada na cidade de Serra Branca - PB, a poucos quilômetros da cidade de Campina Grande – PB onde a autora declara residir, informa ainda IP e ID (45.232.255.114 e FC64CDEEAF68403712446EEB7C17BCF2) do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação, como se vê no ID 111199004, página 15. Ademais, é incontroverso que a parte autora recebeu os valores em sua conta bancária, como comprovado no extrato da conta da autora acostado no ID nº124453477. Diante disso, entendo que os documentos juntados, informando os dados da autora, a autenticação eletrônica e o IP/Terminal onde foi realizada a operação, assim como o upload da selfie, comprovando sua autenticidade e, o recebimento do valor do mútuo em conta bancária de sua titularidade, são provas suficientes para confirmar a contratação do cartão de crédito em questão. Ressalto que o Egrégio TJPB vem se posicionando pela validade da autenticação eletrônica por meio de selfie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (Processo nº 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil.5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Embora possa haver confusão por parte da consumidora quanto às características deste produto financeiro, a documentação juntada aos autos não evidencia qualquer falha no dever de informação por parte da instituição financeira ou indução da consumidora a erro. Não há prova de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou que não tenha sido devidamente informada sobre as características do produto contratado. Pelo contrário, o contrato é claro quanto à modalidade, condições e forma de pagamento. Ademais, as faturas constantes do ID 111990005 e 1111990006 comprovam o uso do cartão. Neste sentido, mesmo com a negativa de recebimento das faturas, essas poderiam ser acessadas através do sistema bancário e devidamente pagas pela cliente. Sobre esse tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido de reconhecer a validade deste tipo de contratação quando não evidenciado vício de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Demonstração. Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Disponibilização do numerário. Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Desprovimento. 1. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2. Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024). CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022). Assim, não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há que se falar em nulidade da contratação ou em restituição dos valores descontados. Por conseguinte, não se verificando ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável. Neste ínterim, a demandada apresentou comprovante de depósito bancário realizado em conta de titularidade da autora, fato corroborado por extrato emitido pela própria instituição bancária recebedora (ID nº 124453477). DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito