Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE Advogados do(a)
AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304
REU: EDER CAXIAS MENESES Advogado do(a)
REU: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS - PB25780 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805625-56.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos. SUNVILLE RESIDENCE, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EDER CAXIAS MENESES, igualmente qualificados. Custas iniciais recolhidas, conforme ID 98908885. Tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 99447144. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 101036910. Após a intimação das partes para informem se houve transação, juntando a minuta respectiva em hipótese afirmativa, estas pugnaram pela extinção dos autos em razão da perda do objeto, conforme IDs 111144295 e 111753406. É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre o pedido de abstenção de realizar novas obras e/ou modificações estruturais e de fachada no imóvel descrito nesta peça, sem a análise do responsável técnico do condomínio, que verificará se enquadram nas determinações e restrições da convenção de condomínio, conforme preceitua o Capítulo VI - Das Restrições, Seção II - Restrições quanto à construção, Art. 41, § 3º. No entanto, compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré, no ID 111144295, informou que realizou as obras de acordo com as normas vigentes condominiais, requerendo, na oportunidade, o arquivamento do feito. Por conseguinte, a parte autora pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda do objeto da demanda (ID 111753406). Portanto, não resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com este feito, diante da clara perda do seu objeto, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC. Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência expressa de interesse processual, TORNANDO SEM EFITO A TUTELA DEFERIDA no ID 99447144. Custas pela parte promovida, pelo princípio da causalidade, já recolhidas antecipadamente pela parte autora. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito