Arquivado Definitivamente09/02/2026, 08:30
Transitado em Julgado em 06/10/202509/02/2026, 08:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:19
Juntada de Petição de comunicações06/10/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 11:30
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:12
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:12
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: CICERO CAMPOS NETO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CUSTEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRUSTRAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.872-A). Apelada: Maria José de Sousa Macena. Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DE ASSINATURA FÍSICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. A autora alegou não ter contratado a operação financeira, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) definir se é devida indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade da assinatura física da autora no instrumento contratual, aliada à recusa do banco apelante em custear a perícia grafotécnica, transfere à instituição financeira o ônus da prova da validade do contrato, o qual não foi cumprido, caracterizando ato ilícito. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, independentemente da demonstração de má-fé. 5. A contratação irregular de cartão de crédito consignado, sem mais elementos de prova, não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. 6. O intervalo de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela ausência de impacto imediato na esfera pessoal da autora, o que enfraquece a tese de ocorrência de dano moral. 7. A jurisprudência local e do STJ reconhece que a mera ilegalidade contratual não implica automaticamente em dano moral, exigindo-se demonstração concreta do abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de assinatura física em contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa idosa, aliada à recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica, configura vício de consentimento e enseja nulidade contratual. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples contratação irregular de produto financeiro não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 6º, 85, 86, 98, 369, 429, II, 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AC n. 0803705-02.2023.8.15.0251, rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 23.10.2023; TJPB, AC n. 0804223-08.2023.8.15.0181, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.08.2024.
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB SP166349-A APELADO1: Oásis Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior - OAB PB10217-A APELADO2: Maria Lúcia Teixeira de Carvalho Onofre ADVOGADO: Roberta Lima Onofre - OAB PB13425-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios, reconhecendo a inexistência de obrigação válida por ausência de prova da autenticidade da assinatura da avalista e extinguindo a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade da assinatura da avalista compromete a exigibilidade da cédula de crédito bancário em relação à devedora principal; (ii) estabelecer se a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios foi devida e passível de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira que o apresenta, nos termos do art. 429, II, do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061). 4. A perícia grafotécnica realizada na ação declaratória conexa comprovou a falsidade da assinatura da avalista Maria Lúcia Teixeira de Carvalho Onofre, afastando sua obrigação na dívida. 5. A recusa do banco em complementar a perícia para averiguação da assinatura do emitente gerou dúvida razoável quanto à autenticidade do título, tornando insubsistente a cédula de crédito bancário para fins de cobrança judicial. 6. A condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios foi correta, tendo em vista que sua inércia probatória resultou na improcedência da ação monitória. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira que o apresenta. 2. A falsidade da assinatura da avalista pode comprometer a exigibilidade da cédula de crédito bancário, caso não se demonstre a autenticidade da assinatura do emitente. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Tema 1.061, Recurso Especial nº 1.639.035/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.10.2020. 2. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002728-46.2021.8.26.0168, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 18.11.2024. 3. TJ-PR, Apelação Cível nº 0001107-24.2021.8.16.0131, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 23.09.2024.
Agravante: Banco Itaú S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407)
Agravado: Luiz Fausto Ferreira Advogado: Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) Processo originário: 0801108-89.2024.8.15.0521 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiz Fausto Ferreira. A decisão impugnada determinou a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário e atribuiu à instituição financeira o ônus do pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete arcar com os honorários periciais na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp nº 1.846.649), firmou a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. 5. A obrigação de custear a perícia decorre do ônus probatório atribuído ao banco, que deve comprovar a autenticidade do documento por meio de prova grafotécnica ou outros meios admitidos em direito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça o entendimento de que, sendo a instituição financeira a responsável por produzir o documento impugnado, é dela a obrigação de arcar com as despesas periciais. 7. Diante da conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de origem, impõe-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova, incluindo o pagamento dos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649 (Tema 1061). (0826929-09.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Frustrada a realização da prova técnica requestada pelo juízo não se pode defluir a existência da relação jurídica firmada entre a instituição financeira promovente e o promovido, ausente, portanto, o requisito da exigibilidade do instrumento cuja força executiva tenciona imprimir o promovente. A conduta da autora violou ainda os princípios da verdade real, da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Ao não viabilizar a prova que lhe incumbia, obstou a adequada instrução, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do não adiantamento da perícia — prova essencial para confirmar a autenticidade da rubrica —, a ação monitória não encontra lastro válido, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0820226-30.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação monitória em face de Cícero Campos Neto, aduzindo ter concedido crédito no valor de R$ 40.005,00, cujo contrato teria sido firmado em 06/12/2021. Alega inadimplemento a partir de 02/06/2022, postulando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 33.470,85. Invocou o art. 700 do CPC. Pediu a constituição de título executivo judicial no valor acima descrito e a subsequente deflagração da fase executiva. Instruiu a exordial com documentos. Citado, o réu opôs embargos monitórios junto ao Id 68993324 – p.1, arguindo jamais ter firmado contrato com a instituição autora, infirmando a autenticidade da assinatura aposta no documento, bem como indicando inconsistências cadastrais e ausência de recebimento de numerário. No Id 109258814 – p.1-3, foi proferida decisão saneadora determinando a produção de perícia grafotécnica, com nomeação de expert e fixação de custeio dos honorários periciais. Na certidão de Id 112638834 – p.1, a escrivania certificou o decurso do prazo assinado à instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. O art. 700 do Código de Processo Civil, exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita de existência de dívida e sem eficácia de título executivo, competindo ao autor, portanto, apresentar documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, assim como, de sua liquidez e exigibilidade. O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato colacionado pela instituição financeira. O art. 429, II, do CPC é expresso ao estatuir que: “incumbe à parte provar a autenticidade da assinatura ou do documento, quando impugnada”. Sobre esse aspecto, a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, editada soba a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1061), tem enunciado que compete à instituição financeira o ônus da prova relativo a autenticidade da firma aposta pelo consumidor em contrato bancário, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No referido precedente foi ressaltado obter dictum pelo ministro relator: “Não se trata de inversão probatória clássica, mas de imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de provar sua veracidade, inclusive mediante custeio da perícia grafotécnica.” No presente caso, embora tenha sido deferida a prova grafotécnica, a instituição financeira deixou de adiantar os honorários periciais, inviabilizando a análise técnica imprescindível. A omissão em custear a prova implica reconhecer que o documento permanece destituído de idoneidade, não podendo embasar a pretensão monitória. Afinal, a essência da ação monitória é conferir força executiva a documento escrito sem eficácia de título executivo; se sua autenticidade não se comprova, a ação carece de fundamento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da necessidade de realização da perícia grafotécnica quando infirmada a assinatura por parte do consumidor. Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-51.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do relator. (0800299-51.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803653-89.2021.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803653-89.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. (0802138-46.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0826929-09.2024.815.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a promovida, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: CICERO CAMPOS NETO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CUSTEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRUSTRAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.872-A). Apelada: Maria José de Sousa Macena. Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DE ASSINATURA FÍSICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. A autora alegou não ter contratado a operação financeira, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) definir se é devida indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade da assinatura física da autora no instrumento contratual, aliada à recusa do banco apelante em custear a perícia grafotécnica, transfere à instituição financeira o ônus da prova da validade do contrato, o qual não foi cumprido, caracterizando ato ilícito. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, independentemente da demonstração de má-fé. 5. A contratação irregular de cartão de crédito consignado, sem mais elementos de prova, não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. 6. O intervalo de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela ausência de impacto imediato na esfera pessoal da autora, o que enfraquece a tese de ocorrência de dano moral. 7. A jurisprudência local e do STJ reconhece que a mera ilegalidade contratual não implica automaticamente em dano moral, exigindo-se demonstração concreta do abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de assinatura física em contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa idosa, aliada à recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica, configura vício de consentimento e enseja nulidade contratual. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples contratação irregular de produto financeiro não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 6º, 85, 86, 98, 369, 429, II, 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AC n. 0803705-02.2023.8.15.0251, rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 23.10.2023; TJPB, AC n. 0804223-08.2023.8.15.0181, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.08.2024.
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB SP166349-A APELADO1: Oásis Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior - OAB PB10217-A APELADO2: Maria Lúcia Teixeira de Carvalho Onofre ADVOGADO: Roberta Lima Onofre - OAB PB13425-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios, reconhecendo a inexistência de obrigação válida por ausência de prova da autenticidade da assinatura da avalista e extinguindo a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade da assinatura da avalista compromete a exigibilidade da cédula de crédito bancário em relação à devedora principal; (ii) estabelecer se a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios foi devida e passível de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira que o apresenta, nos termos do art. 429, II, do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061). 4. A perícia grafotécnica realizada na ação declaratória conexa comprovou a falsidade da assinatura da avalista Maria Lúcia Teixeira de Carvalho Onofre, afastando sua obrigação na dívida. 5. A recusa do banco em complementar a perícia para averiguação da assinatura do emitente gerou dúvida razoável quanto à autenticidade do título, tornando insubsistente a cédula de crédito bancário para fins de cobrança judicial. 6. A condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios foi correta, tendo em vista que sua inércia probatória resultou na improcedência da ação monitória. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira que o apresenta. 2. A falsidade da assinatura da avalista pode comprometer a exigibilidade da cédula de crédito bancário, caso não se demonstre a autenticidade da assinatura do emitente. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Tema 1.061, Recurso Especial nº 1.639.035/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.10.2020. 2. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002728-46.2021.8.26.0168, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 18.11.2024. 3. TJ-PR, Apelação Cível nº 0001107-24.2021.8.16.0131, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 23.09.2024.
Agravante: Banco Itaú S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407)
Agravado: Luiz Fausto Ferreira Advogado: Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) Processo originário: 0801108-89.2024.8.15.0521 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiz Fausto Ferreira. A decisão impugnada determinou a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário e atribuiu à instituição financeira o ônus do pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete arcar com os honorários periciais na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp nº 1.846.649), firmou a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. 5. A obrigação de custear a perícia decorre do ônus probatório atribuído ao banco, que deve comprovar a autenticidade do documento por meio de prova grafotécnica ou outros meios admitidos em direito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça o entendimento de que, sendo a instituição financeira a responsável por produzir o documento impugnado, é dela a obrigação de arcar com as despesas periciais. 7. Diante da conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de origem, impõe-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova, incluindo o pagamento dos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649 (Tema 1061). (0826929-09.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Frustrada a realização da prova técnica requestada pelo juízo não se pode defluir a existência da relação jurídica firmada entre a instituição financeira promovente e o promovido, ausente, portanto, o requisito da exigibilidade do instrumento cuja força executiva tenciona imprimir o promovente. A conduta da autora violou ainda os princípios da verdade real, da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Ao não viabilizar a prova que lhe incumbia, obstou a adequada instrução, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do não adiantamento da perícia — prova essencial para confirmar a autenticidade da rubrica —, a ação monitória não encontra lastro válido, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0820226-30.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação monitória em face de Cícero Campos Neto, aduzindo ter concedido crédito no valor de R$ 40.005,00, cujo contrato teria sido firmado em 06/12/2021. Alega inadimplemento a partir de 02/06/2022, postulando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 33.470,85. Invocou o art. 700 do CPC. Pediu a constituição de título executivo judicial no valor acima descrito e a subsequente deflagração da fase executiva. Instruiu a exordial com documentos. Citado, o réu opôs embargos monitórios junto ao Id 68993324 – p.1, arguindo jamais ter firmado contrato com a instituição autora, infirmando a autenticidade da assinatura aposta no documento, bem como indicando inconsistências cadastrais e ausência de recebimento de numerário. No Id 109258814 – p.1-3, foi proferida decisão saneadora determinando a produção de perícia grafotécnica, com nomeação de expert e fixação de custeio dos honorários periciais. Na certidão de Id 112638834 – p.1, a escrivania certificou o decurso do prazo assinado à instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. O art. 700 do Código de Processo Civil, exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita de existência de dívida e sem eficácia de título executivo, competindo ao autor, portanto, apresentar documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, assim como, de sua liquidez e exigibilidade. O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato colacionado pela instituição financeira. O art. 429, II, do CPC é expresso ao estatuir que: “incumbe à parte provar a autenticidade da assinatura ou do documento, quando impugnada”. Sobre esse aspecto, a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, editada soba a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1061), tem enunciado que compete à instituição financeira o ônus da prova relativo a autenticidade da firma aposta pelo consumidor em contrato bancário, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No referido precedente foi ressaltado obter dictum pelo ministro relator: “Não se trata de inversão probatória clássica, mas de imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de provar sua veracidade, inclusive mediante custeio da perícia grafotécnica.” No presente caso, embora tenha sido deferida a prova grafotécnica, a instituição financeira deixou de adiantar os honorários periciais, inviabilizando a análise técnica imprescindível. A omissão em custear a prova implica reconhecer que o documento permanece destituído de idoneidade, não podendo embasar a pretensão monitória. Afinal, a essência da ação monitória é conferir força executiva a documento escrito sem eficácia de título executivo; se sua autenticidade não se comprova, a ação carece de fundamento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da necessidade de realização da perícia grafotécnica quando infirmada a assinatura por parte do consumidor. Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-51.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do relator. (0800299-51.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803653-89.2021.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803653-89.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. (0802138-46.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0826929-09.2024.815.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a promovida, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: CICERO CAMPOS NETO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CUSTEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRUSTRAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.872-A). Apelada: Maria José de Sousa Macena. Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DE ASSINATURA FÍSICA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. A autora alegou não ter contratado a operação financeira, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato por vício de consentimento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) definir se é devida indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade da assinatura física da autora no instrumento contratual, aliada à recusa do banco apelante em custear a perícia grafotécnica, transfere à instituição financeira o ônus da prova da validade do contrato, o qual não foi cumprido, caracterizando ato ilícito. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, independentemente da demonstração de má-fé. 5. A contratação irregular de cartão de crédito consignado, sem mais elementos de prova, não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. 6. O intervalo de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela ausência de impacto imediato na esfera pessoal da autora, o que enfraquece a tese de ocorrência de dano moral. 7. A jurisprudência local e do STJ reconhece que a mera ilegalidade contratual não implica automaticamente em dano moral, exigindo-se demonstração concreta do abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de assinatura física em contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa idosa, aliada à recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica, configura vício de consentimento e enseja nulidade contratual. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples contratação irregular de produto financeiro não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 6º, 85, 86, 98, 369, 429, II, 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AC n. 0803705-02.2023.8.15.0251, rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 23.10.2023; TJPB, AC n. 0804223-08.2023.8.15.0181, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.08.2024.
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB SP166349-A APELADO1: Oásis Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior - OAB PB10217-A APELADO2: Maria Lúcia Teixeira de Carvalho Onofre ADVOGADO: Roberta Lima Onofre - OAB PB13425-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios, reconhecendo a inexistência de obrigação válida por ausência de prova da autenticidade da assinatura da avalista e extinguindo a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade da assinatura da avalista compromete a exigibilidade da cédula de crédito bancário em relação à devedora principal; (ii) estabelecer se a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios foi devida e passível de majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira que o apresenta, nos termos do art. 429, II, do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061). 4. A perícia grafotécnica realizada na ação declaratória conexa comprovou a falsidade da assinatura da avalista Maria Lúcia Teixeira de Carvalho Onofre, afastando sua obrigação na dívida. 5. A recusa do banco em complementar a perícia para averiguação da assinatura do emitente gerou dúvida razoável quanto à autenticidade do título, tornando insubsistente a cédula de crédito bancário para fins de cobrança judicial. 6. A condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios foi correta, tendo em vista que sua inércia probatória resultou na improcedência da ação monitória. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários recai sobre a instituição financeira que o apresenta. 2. A falsidade da assinatura da avalista pode comprometer a exigibilidade da cédula de crédito bancário, caso não se demonstre a autenticidade da assinatura do emitente. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Tema 1.061, Recurso Especial nº 1.639.035/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.10.2020. 2. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002728-46.2021.8.26.0168, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 18.11.2024. 3. TJ-PR, Apelação Cível nº 0001107-24.2021.8.16.0131, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 23.09.2024.
Agravante: Banco Itaú S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407)
Agravado: Luiz Fausto Ferreira Advogado: Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599) Processo originário: 0801108-89.2024.8.15.0521 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiz Fausto Ferreira. A decisão impugnada determinou a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário e atribuiu à instituição financeira o ônus do pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete arcar com os honorários periciais na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp nº 1.846.649), firmou a tese de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. 5. A obrigação de custear a perícia decorre do ônus probatório atribuído ao banco, que deve comprovar a autenticidade do documento por meio de prova grafotécnica ou outros meios admitidos em direito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça o entendimento de que, sendo a instituição financeira a responsável por produzir o documento impugnado, é dela a obrigação de arcar com as despesas periciais. 7. Diante da conformidade da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de origem, impõe-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova, incluindo o pagamento dos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649 (Tema 1061). (0826929-09.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Frustrada a realização da prova técnica requestada pelo juízo não se pode defluir a existência da relação jurídica firmada entre a instituição financeira promovente e o promovido, ausente, portanto, o requisito da exigibilidade do instrumento cuja força executiva tenciona imprimir o promovente. A conduta da autora violou ainda os princípios da verdade real, da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Ao não viabilizar a prova que lhe incumbia, obstou a adequada instrução, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do não adiantamento da perícia — prova essencial para confirmar a autenticidade da rubrica —, a ação monitória não encontra lastro válido, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0820226-30.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação monitória em face de Cícero Campos Neto, aduzindo ter concedido crédito no valor de R$ 40.005,00, cujo contrato teria sido firmado em 06/12/2021. Alega inadimplemento a partir de 02/06/2022, postulando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 33.470,85. Invocou o art. 700 do CPC. Pediu a constituição de título executivo judicial no valor acima descrito e a subsequente deflagração da fase executiva. Instruiu a exordial com documentos. Citado, o réu opôs embargos monitórios junto ao Id 68993324 – p.1, arguindo jamais ter firmado contrato com a instituição autora, infirmando a autenticidade da assinatura aposta no documento, bem como indicando inconsistências cadastrais e ausência de recebimento de numerário. No Id 109258814 – p.1-3, foi proferida decisão saneadora determinando a produção de perícia grafotécnica, com nomeação de expert e fixação de custeio dos honorários periciais. Na certidão de Id 112638834 – p.1, a escrivania certificou o decurso do prazo assinado à instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. O art. 700 do Código de Processo Civil, exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita de existência de dívida e sem eficácia de título executivo, competindo ao autor, portanto, apresentar documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, assim como, de sua liquidez e exigibilidade. O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato colacionado pela instituição financeira. O art. 429, II, do CPC é expresso ao estatuir que: “incumbe à parte provar a autenticidade da assinatura ou do documento, quando impugnada”. Sobre esse aspecto, a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, editada soba a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1061), tem enunciado que compete à instituição financeira o ônus da prova relativo a autenticidade da firma aposta pelo consumidor em contrato bancário, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No referido precedente foi ressaltado obter dictum pelo ministro relator: “Não se trata de inversão probatória clássica, mas de imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de provar sua veracidade, inclusive mediante custeio da perícia grafotécnica.” No presente caso, embora tenha sido deferida a prova grafotécnica, a instituição financeira deixou de adiantar os honorários periciais, inviabilizando a análise técnica imprescindível. A omissão em custear a prova implica reconhecer que o documento permanece destituído de idoneidade, não podendo embasar a pretensão monitória. Afinal, a essência da ação monitória é conferir força executiva a documento escrito sem eficácia de título executivo; se sua autenticidade não se comprova, a ação carece de fundamento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da necessidade de realização da perícia grafotécnica quando infirmada a assinatura por parte do consumidor. Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800299-51.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, nos termos do voto do relator. (0800299-51.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803653-89.2021.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803653-89.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante. (0802138-46.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n.º 0826929-09.2024.815.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a promovida, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 13:56
Julgado improcedente o pedido02/09/2025, 16:43
Conclusos para despacho15/05/2025, 11:51
Ato ordinatório praticado15/05/2025, 11:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.26/03/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820226-30.2022.8.15.0001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: CICERO CAMPOS NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] intime-se o Banco para efetuar o pagamento dos Honorários - id nº. 97350753, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se a instituição financeira não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. Campina Grande-PB, 20 de março de 2025 SIMONE ALVES Anal./Técn. Judiciário21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2025, 11:38
Deferido o pedido de20/03/2025, 10:59
Conclusos para decisão13/03/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 23:06
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 12:04
Conclusos para despacho13/01/2025, 11:44
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:59
Juntada de Petição de informação11/11/2024, 23:57
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 08:14
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 22:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/07/2024, 18:42
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS LIMA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/05/2024, 19:45
Conclusos para despacho14/03/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803389-60.2023.8.15.000126/06/2023, 09:22
Conclusos para julgamento09/05/2023, 11:37
Juntada de Informações09/05/2023, 11:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:43
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 22:48
Expedição de Outros documentos.31/03/2023, 18:00
Proferido despacho de mero expediente31/03/2023, 14:41
Conclusos para despacho29/03/2023, 17:19
Juntada de Outros documentos29/03/2023, 17:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:36
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 11:50
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 10:01
Conclusos para despacho13/02/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição10/02/2023, 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/01/2023, 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/01/2023, 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2022 23:59.23/12/2022, 05:09
Expedição de Mandado.09/12/2022, 08:47
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 10:58
Conclusos para despacho04/12/2022, 05:05
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.707.650/0001-10).21/11/2022, 12:11
Recebida a emenda à inicial21/11/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 15:42
Distribuído por sorteio15/08/2022, 17:19