Processo Suspenso por Execução Frustrada03/03/2026, 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/01/2026, 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/01/2026, 12:49
Conclusos para decisão29/09/2025, 13:42
Transitado em Julgado em 24/09/202529/09/2025, 13:41
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA RAPIDO INTERNORTE LTDA - EPP em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:41
Juntada de Petição de cota22/09/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 11:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: TRANSPORTADORA RAPIDO INTERNORTE LTDA - EPP, EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017163-59.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR, nos autos de execução por título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, na qual alega penhora de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal e a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 104343169). Decisão de ID 109101470 recebendo a exceção de pré-executividade e deferindo o pedido de desbloqueio de valores em conta salário do excipiente. Em manifestação de 110263430 o excepto reconhece a natureza impenhorável das verbas bloqueadas, contudo, requereu a rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Manifestação da parte excipiente, reiterando os termos da peça de defesa (ID 111232147). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte excipiente. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Do pedido de desbloqueio dos valores penhorados A parte executada/excipiente alega que houve penhora de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal (ID 104343169), tendo a parte exequente, na sequência, reconhecido a natureza salarial dos valores indisponibilizados e não se opôs ao desbloqueio efetuado pelo Juízo (ID 110263430). Desta feita, ratifica-se a decisão de ID 109101470 que efetuou o desbloqueio das verbas de origem salarial da parte excipiente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade interposta, ratificando-se a decisão de ID 109101470 que determinou o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD da conta do executado/excipiente EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR, afastando a hipótese de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, indicando-se bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: TRANSPORTADORA RAPIDO INTERNORTE LTDA - EPP, EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017163-59.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR, nos autos de execução por título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, na qual alega penhora de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal e a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 104343169). Decisão de ID 109101470 recebendo a exceção de pré-executividade e deferindo o pedido de desbloqueio de valores em conta salário do excipiente. Em manifestação de 110263430 o excepto reconhece a natureza impenhorável das verbas bloqueadas, contudo, requereu a rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Manifestação da parte excipiente, reiterando os termos da peça de defesa (ID 111232147). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte excipiente. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Do pedido de desbloqueio dos valores penhorados A parte executada/excipiente alega que houve penhora de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal (ID 104343169), tendo a parte exequente, na sequência, reconhecido a natureza salarial dos valores indisponibilizados e não se opôs ao desbloqueio efetuado pelo Juízo (ID 110263430). Desta feita, ratifica-se a decisão de ID 109101470 que efetuou o desbloqueio das verbas de origem salarial da parte excipiente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade interposta, ratificando-se a decisão de ID 109101470 que determinou o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD da conta do executado/excipiente EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR, afastando a hipótese de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, indicando-se bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: TRANSPORTADORA RAPIDO INTERNORTE LTDA - EPP, EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017163-59.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR, nos autos de execução por título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, na qual alega penhora de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal e a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 104343169). Decisão de ID 109101470 recebendo a exceção de pré-executividade e deferindo o pedido de desbloqueio de valores em conta salário do excipiente. Em manifestação de 110263430 o excepto reconhece a natureza impenhorável das verbas bloqueadas, contudo, requereu a rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Manifestação da parte excipiente, reiterando os termos da peça de defesa (ID 111232147). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte excipiente. Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes e cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária e jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC, em circunstâncias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano. Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que ocorre no presente caso. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Do pedido de desbloqueio dos valores penhorados A parte executada/excipiente alega que houve penhora de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal (ID 104343169), tendo a parte exequente, na sequência, reconhecido a natureza salarial dos valores indisponibilizados e não se opôs ao desbloqueio efetuado pelo Juízo (ID 110263430). Desta feita, ratifica-se a decisão de ID 109101470 que efetuou o desbloqueio das verbas de origem salarial da parte excipiente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade interposta, ratificando-se a decisão de ID 109101470 que determinou o desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD da conta do executado/excipiente EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR, afastando a hipótese de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, indicando-se bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 10:10
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade31/07/2025, 13:49
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR - CPF: 206.023.244-91 (EXECUTADO).31/07/2025, 13:49
Conclusos para decisão31/05/2025, 22:54
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:36
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 10:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.26/03/2025, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0017163-59.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Recebo a exceção de pré Executividade contida no id 104343169, ao tempo em que DEFIRO a liberação das quantias bloqueadas na conta salário do Executado, eis que comprovada a sua condição de impenhorabilidade, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC. Liberação processada via Sistema, conforme extratos abaixo. 2. Diga a parte Exequente, em 15 dias, sobre a exceção de pré Executividade, bem como a respeito da prescrição intercorrente nela suscitada. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 15:50
Outras Decisões12/03/2025, 12:33
Deferido o pedido de12/03/2025, 12:33
Conclusos para despacho23/01/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade26/11/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:53
Deferido o pedido de01/11/2024, 10:53
Determinada diligência01/11/2024, 10:53
Conclusos para despacho12/08/2024, 11:23
Processo Desarquivado12/08/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 12:54
Arquivado Definitivamente13/10/2022, 13:20
Juntada de informação13/10/2022, 13:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/10/2022, 13:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 01:55
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada26/11/2020, 11:33
Conclusos para despacho06/08/2020, 18:23
Juntada de Petição de petição29/07/2020, 18:40
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 21:47
Proferido despacho de mero expediente08/07/2020, 16:24
Conclusos para despacho29/05/2020, 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2020 23:59:59.21/02/2020, 03:58
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.10/02/2020, 18:39
Ato ordinatório praticado10/02/2020, 18:38
Juntada de ato ordinatório10/02/2020, 18:38
Processo migrado para o PJe28/12/2019, 14:37
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 12:02 TJEJP3306/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 200/106/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE06/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/201906/12/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/201927/08/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 08/2019 MALOTE CONTENDO PRECATóRIA27/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 06/2019 OFICIO 139/2019(CAMPINA GRANDE05/06/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/201922/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/201923/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2019 PRECATORIA NAO DEVOLVIDA23/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 09/2018 CARTA PREC EXPEDIDA 0409201815/10/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2018 EXPEDIR CARTA PRECATORIA07/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201825/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P016105182001 17:41:58 BANCO B25/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P016105182001 16:54:16 BANCO B06/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA02/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 68/1827/03/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 03/2018 D050186172001 17:57:59 00605/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/201717/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201723/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/201707/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P033884172001 15:54:14 BANCO B07/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033884172001 16:17:16 BANCO B05/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 NF 093/1730/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 93/1726/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 04/201720/04/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 04/2017 D013172172001 16:49:09 00520/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2017 PENHORA E AVALIACAO DE BEM13/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P000043172001 17:36:28 BANCO B06/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2017 P000043172001 10:02:11 BANCO B09/01/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2016 NF 262/1616/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 262/113/12/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/201614/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/201607/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 P044244162001 13:33:28 BANCO B07/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P044244162001 09:17:00 BANCO B02/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2016 NF 130/1620/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2016 NF 130/118/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2016 JUNTADA DE CONSULTA18/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 12/2015 CONSULTAS INFOJUD04/12/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 09/2015 CONSULTAS RENAJUD15/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/201520/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/201519/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P014813152001 17:07:04 BANCO B19/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015 P014813152001 17:33:00 BANCO B10/04/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2015 NF 094/1501/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2015 NF 94/1530/03/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/201529/01/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/201529/01/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/201422/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2014 EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR26/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2014 TRANSPORTADORA RAPIDO INTERNORTE LTDA26/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 07/2014 NF 178/1425/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2014 NF 178/123/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/201426/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/201426/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2014 NF 143/1429/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2014 NF 143/127/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 04/201429/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014 NF EXPEçA-SE 31/03/201431/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/201420/03/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/201420/03/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 03/201420/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 01/2014 AR DEVOLUCAO23/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013 EXPEçA-SE CARTA PRECATORIA14/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/201308/11/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 11/201308/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 DESPACHO - NF 264/1301/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2013 NF 264/1327/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 NF EXP 2808201329/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/201322/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/201323/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2013 EDMILSON DOMINGOS DE AGUIAR23/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2013 TRANSPORTADORA RAPIDO INTERNORTE LTDA23/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2013 MANDADO EXPECA-SE25/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/201319/06/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 06/2013 TJEJPIA17/06/2013, 00:00