Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0803685-48.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NORMÉLIA MEDEIROS DE ARAÚJO em desfavor de UNIMED CAMPINA GRANDE. A autora alega, em síntese, que foi vítima de aneurisma no ano de 2020 e desenvolveu, em decorrência disso, hemiparesia à esquerda, alteração perceptual e sensorial à esquerda, diminuição de força muscular em dimidio esquerdo, não uso do membro superior esquerdo, marcha par ética com uso de bengala, instabilidade postural, Hemianopsia, Distúrbio atencional importante que dificulta o aprendizado motor e alterações cognitivas (raciocínio mais lento, memória prejudicada, ansiedade). Aduz que não vem apresentando melhoras com o tratamento tradicional, razão pela qual foi prescrito tratamento consistente em Neuromodulação não invasiva (TMS – Estimulação Magnética Transcraniana) associada à Fisioterapia Neurofuncional (usando o método Bobath adulto avançado e o método PNF Avançado), Terapia Ocupacional com o fim de melhorar o uso do membro superior esquerdo e negligência visual e Fonoterapia para treino cognitivo, com o objetivo de melhorar a atenção e cognição, com o seguinte protocolo: 30 sessões de indução e manutenção mensal de 04 sessões (Id 85449326). O plano de saúde demandado, por sua vez, negou a autorização para custeio do referido tratamento de Neuromodulação, alegando que o procedimento não estaria incluído no rol da Resolução Normativa 465/2021 (Id 85449327). Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o custeio do referido tratamento. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da promovida para apresentar resposta, bem como a expedição de ofício à ANS, a fim de prestar algumas informações (Id 89966217), tendo a promovida apresentado contestação no Id 90993928 e a ANS requisitado alguns documentos a fim de prestar as informações requeridas (Id 99919776). É o breve relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos. Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência. No presente caso, o pedido de urgência se funda principalmente no suposto risco à saúde da autora. Contudo, ao analisar os elementos trazidos aos autos, não há elementos suficientes para caracterizar a urgência exigida para a concessão da tutela de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que, para a concessão de tutela de urgência, não basta a mera alegação de necessidade do tratamento, sendo necessário comprovar, de forma robusta, a urgência e o risco irreparável ou de difícil reparação. O STJ tem afirmado que, "não se caracteriza a urgência quando o tratamento não apresenta, de imediato, risco de lesão grave e irreparável à saúde do paciente" (STJ, REsp 1.657.156/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/12/2018). No caso em questão, a parte autora não comprovou de forma inequívoca a urgência na realização do tratamento de neuromodulação, limitando-se a argumentar a importância do procedimento, mas sem apresentar evidências claras de que a sua saúde esteja em risco iminente, haja vista que a mesma teve alta hospitalar desde 2020 e não consta do laudo qualquer indicativo acerca de risco à integridade física da requerente. Os documentos médicos apresentados não demonstram, de forma cabal, que a demora na realização do tratamento possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora. Embora o direito à saúde seja fundamental, a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à comprovação da urgência do tratamento. Não está caracterizado o risco iminente de dano irreparável à saúde da parte autora que justifique a antecipação da tutela. A negativa do plano de saúde, por si só, não é suficiente para demonstrar a urgência, especialmente quando não há risco imediato de agravamento do quadro de saúde da autora. Assim, se quanto ao direito material assiste razão à promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá. Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC. Tendo em vista que a promovida apresentou contestação, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de Id 90993928. Após, intimem-se as partes para informar se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0803685-48.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NORMÉLIA MEDEIROS DE ARAÚJO em desfavor de UNIMED CAMPINA GRANDE. A autora alega, em síntese, que foi vítima de aneurisma no ano de 2020 e desenvolveu, em decorrência disso, hemiparesia à esquerda, alteração perceptual e sensorial à esquerda, diminuição de força muscular em dimidio esquerdo, não uso do membro superior esquerdo, marcha par ética com uso de bengala, instabilidade postural, Hemianopsia, Distúrbio atencional importante que dificulta o aprendizado motor e alterações cognitivas (raciocínio mais lento, memória prejudicada, ansiedade). Aduz que não vem apresentando melhoras com o tratamento tradicional, razão pela qual foi prescrito tratamento consistente em Neuromodulação não invasiva (TMS – Estimulação Magnética Transcraniana) associada à Fisioterapia Neurofuncional (usando o método Bobath adulto avançado e o método PNF Avançado), Terapia Ocupacional com o fim de melhorar o uso do membro superior esquerdo e negligência visual e Fonoterapia para treino cognitivo, com o objetivo de melhorar a atenção e cognição, com o seguinte protocolo: 30 sessões de indução e manutenção mensal de 04 sessões (Id 85449326). O plano de saúde demandado, por sua vez, negou a autorização para custeio do referido tratamento de Neuromodulação, alegando que o procedimento não estaria incluído no rol da Resolução Normativa 465/2021 (Id 85449327). Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o custeio do referido tratamento. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da promovida para apresentar resposta, bem como a expedição de ofício à ANS, a fim de prestar algumas informações (Id 89966217), tendo a promovida apresentado contestação no Id 90993928 e a ANS requisitado alguns documentos a fim de prestar as informações requeridas (Id 99919776). É o breve relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos. Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência. No presente caso, o pedido de urgência se funda principalmente no suposto risco à saúde da autora. Contudo, ao analisar os elementos trazidos aos autos, não há elementos suficientes para caracterizar a urgência exigida para a concessão da tutela de urgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que, para a concessão de tutela de urgência, não basta a mera alegação de necessidade do tratamento, sendo necessário comprovar, de forma robusta, a urgência e o risco irreparável ou de difícil reparação. O STJ tem afirmado que, "não se caracteriza a urgência quando o tratamento não apresenta, de imediato, risco de lesão grave e irreparável à saúde do paciente" (STJ, REsp 1.657.156/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/12/2018). No caso em questão, a parte autora não comprovou de forma inequívoca a urgência na realização do tratamento de neuromodulação, limitando-se a argumentar a importância do procedimento, mas sem apresentar evidências claras de que a sua saúde esteja em risco iminente, haja vista que a mesma teve alta hospitalar desde 2020 e não consta do laudo qualquer indicativo acerca de risco à integridade física da requerente. Os documentos médicos apresentados não demonstram, de forma cabal, que a demora na realização do tratamento possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora. Embora o direito à saúde seja fundamental, a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à comprovação da urgência do tratamento. Não está caracterizado o risco iminente de dano irreparável à saúde da parte autora que justifique a antecipação da tutela. A negativa do plano de saúde, por si só, não é suficiente para demonstrar a urgência, especialmente quando não há risco imediato de agravamento do quadro de saúde da autora. Assim, se quanto ao direito material assiste razão à promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá. Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC. Tendo em vista que a promovida apresentou contestação, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de Id 90993928. Após, intimem-se as partes para informar se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito