Proferido despacho de mero expediente13/05/2026, 20:19
Juntada de Certidão26/03/2026, 11:14
Conclusos para despacho26/03/2026, 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:30
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 11:03
Conclusos para despacho18/12/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 09:14
Outras Decisões24/11/2025, 11:38
Conclusos para despacho31/10/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:44
Publicado Intimação em 15/10/2025.15/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 Já foram realizadas várias diligências sem que fosse possível localizar bens penhoráveis, conforme se extrai do caderno processual.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0805527-78.2023.8.15.0751 Intime-se a parte autora. Após, conclusos ao juiz leigo.14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2025, 09:25
Juntada de documento de comprovação13/10/2025, 09:24
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 16:14
Conclusos para despacho06/10/2025, 08:44
Juntada de Certidão06/10/2025, 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA em 01/10/2025 23:59.03/10/2025, 02:39
Juntada de entregue (ecarta)03/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:26
Juntada de documento de comprovação22/09/2025, 12:56
Juntada de documento de comprovação22/09/2025, 12:52
Juntada de documento de comprovação22/09/2025, 12:50
Juntada de documento de comprovação22/09/2025, 12:48
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:22
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 05:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.03/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 01:50
Conclusos para despacho02/09/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805527-78.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A parte executada, através da Defensoria Pública, impugnou à penhora. É o sucinto relato. Passo a decidir. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, proventos de aposentadoria, pensões etc, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Em relação ao tema, registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que os honorários advocatícios configuram retribuição proveniente de atividade profissional e possuem, portanto, caráter alimentar. Tal conclusão, inclusive, embasa o entendimento da Súmula Vinculante 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Sem negar a natureza alimentar da verba, a Corte Especial do c. STJ definiu que não é possível a penhora automática de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios com apoio no art. 833, § 2º, do CPC. Com efeito, no referido julgado, a eminente Ministra Nancy Andrighi fez correta distinção entre os termos jurídicos "prestação alimentar" e "natureza alimentar" e afirmou que o primeiro termo deve ser compreendido como aquele decorrente do vínculo familiar e que, portanto, a expressão não abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, tais como a verba honorária. A exceção destinada à execução da prestação alimentícia, portanto, não se estende automaticamente aos honorários advocatícios para igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias e atribuir os mesmos benefícios conferidos pelo legislador. Ainda sobre a temática dos honorários advocatícios, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1954382/SP, fixou a tese nº 1153 que prevê: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". No caso dos autos, contudo, importante mencionar que a penhora recai sobre benefício de prestação continuada recebida pelo devedor, conforme indicado pelo próprio exequente o qual foi contratado para obtenção do mencionado benefício (id. 83905421), o qual, de acordo com o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) consubstancia-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Com efeito, o Benefício de Prestação Continuada tem por objetivo prover, por meio do pagamento do valor de um salário mínimo, às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de se auto sustentar. Tais valores, que visam proteger a subsistência das pessoas, dando-lhes o mínimo de dignidade, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC, salvo quando se tratar de prestação alimentícia, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por se tratar de benefício assistencial, com valor correspondente a um salário mínimo, cito jurisprudência firmada pelo TJDFT que tem reconhecido a impenhorabilidade do Benefício de Prestação Continuada, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PENHORA. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. 1. O benefício de prestação continuada é bem jurídico de cunho alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O pleito de constrição das parcelas mensais recebidas a título deste benefício é afastado quando o débito não é de prestação alimentícia. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado. ( Acórdão 1423754, 07005415420228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. Se verificado que o devedor, ora agravado, aufere renda mensal, a título de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, equivalente a R$1.100,00 (um mil e cem reais), e a dívida exequenda não decorre de prestação alimentícia, é certo que a constrição de tais valores, ainda que parcial, teria o condão de comprometer sua subsistência e a de sua família. (...). (Acórdão 1397149, 07353414520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na hipótese, de fato, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do benefício de prestação continuada, pelo conteúdo alimentar ostentado, pois destina-se à sobrevivência do titular da verba, de sorte que a questão se coaduna com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, IV, da CF. Acolho a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, determinando o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD. Intime-se as partes. À escrivania para desbloquear os valores penhorados em conta da executada via SISBAJUD/ Ao exequente para no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º da LJE). Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338
REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para ciência da decisão "reconhecida a impenhorabilidade do benefício de prestação continuada, pelo conteúdo alimentar ostentado, pois destina-se à sobrevivência do titular da verba, de sorte que a questão se coaduna com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, IV, da CF." e para no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º da LJE).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0805527-78.2023.8.15.075102/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 14:35
Expedição de Carta.01/09/2025, 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 08:21
Juntada de documento de comprovação01/09/2025, 08:17
Juntada de documento de comprovação01/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805527-78.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A parte executada, através da Defensoria Pública, impugnou à penhora. É o sucinto relato. Passo a decidir. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, proventos de aposentadoria, pensões etc, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Em relação ao tema, registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que os honorários advocatícios configuram retribuição proveniente de atividade profissional e possuem, portanto, caráter alimentar. Tal conclusão, inclusive, embasa o entendimento da Súmula Vinculante 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Sem negar a natureza alimentar da verba, a Corte Especial do c. STJ definiu que não é possível a penhora automática de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios com apoio no art. 833, § 2º, do CPC. Com efeito, no referido julgado, a eminente Ministra Nancy Andrighi fez correta distinção entre os termos jurídicos "prestação alimentar" e "natureza alimentar" e afirmou que o primeiro termo deve ser compreendido como aquele decorrente do vínculo familiar e que, portanto, a expressão não abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, tais como a verba honorária. A exceção destinada à execução da prestação alimentícia, portanto, não se estende automaticamente aos honorários advocatícios para igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias e atribuir os mesmos benefícios conferidos pelo legislador. Ainda sobre a temática dos honorários advocatícios, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1954382/SP, fixou a tese nº 1153 que prevê: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". No caso dos autos, contudo, importante mencionar que a penhora recai sobre benefício de prestação continuada recebida pelo devedor, conforme indicado pelo próprio exequente o qual foi contratado para obtenção do mencionado benefício (id. 83905421), o qual, de acordo com o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) consubstancia-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Com efeito, o Benefício de Prestação Continuada tem por objetivo prover, por meio do pagamento do valor de um salário mínimo, às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de se auto sustentar. Tais valores, que visam proteger a subsistência das pessoas, dando-lhes o mínimo de dignidade, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC, salvo quando se tratar de prestação alimentícia, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por se tratar de benefício assistencial, com valor correspondente a um salário mínimo, cito jurisprudência firmada pelo TJDFT que tem reconhecido a impenhorabilidade do Benefício de Prestação Continuada, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PENHORA. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. 1. O benefício de prestação continuada é bem jurídico de cunho alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O pleito de constrição das parcelas mensais recebidas a título deste benefício é afastado quando o débito não é de prestação alimentícia. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado. ( Acórdão 1423754, 07005415420228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. Se verificado que o devedor, ora agravado, aufere renda mensal, a título de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, equivalente a R$1.100,00 (um mil e cem reais), e a dívida exequenda não decorre de prestação alimentícia, é certo que a constrição de tais valores, ainda que parcial, teria o condão de comprometer sua subsistência e a de sua família. (...). (Acórdão 1397149, 07353414520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na hipótese, de fato, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do benefício de prestação continuada, pelo conteúdo alimentar ostentado, pois destina-se à sobrevivência do titular da verba, de sorte que a questão se coaduna com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, IV, da CF. Acolho a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, determinando o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD. Intime-se as partes. À escrivania para desbloquear os valores penhorados em conta da executada via SISBAJUD/ Ao exequente para no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º da LJE). Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805527-78.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A parte executada, através da Defensoria Pública, impugnou à penhora. É o sucinto relato. Passo a decidir. O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, proventos de aposentadoria, pensões etc, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Em relação ao tema, registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que os honorários advocatícios configuram retribuição proveniente de atividade profissional e possuem, portanto, caráter alimentar. Tal conclusão, inclusive, embasa o entendimento da Súmula Vinculante 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Sem negar a natureza alimentar da verba, a Corte Especial do c. STJ definiu que não é possível a penhora automática de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios com apoio no art. 833, § 2º, do CPC. Com efeito, no referido julgado, a eminente Ministra Nancy Andrighi fez correta distinção entre os termos jurídicos "prestação alimentar" e "natureza alimentar" e afirmou que o primeiro termo deve ser compreendido como aquele decorrente do vínculo familiar e que, portanto, a expressão não abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, tais como a verba honorária. A exceção destinada à execução da prestação alimentícia, portanto, não se estende automaticamente aos honorários advocatícios para igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias e atribuir os mesmos benefícios conferidos pelo legislador. Ainda sobre a temática dos honorários advocatícios, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1954382/SP, fixou a tese nº 1153 que prevê: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". No caso dos autos, contudo, importante mencionar que a penhora recai sobre benefício de prestação continuada recebida pelo devedor, conforme indicado pelo próprio exequente o qual foi contratado para obtenção do mencionado benefício (id. 83905421), o qual, de acordo com o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) consubstancia-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Com efeito, o Benefício de Prestação Continuada tem por objetivo prover, por meio do pagamento do valor de um salário mínimo, às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de se auto sustentar. Tais valores, que visam proteger a subsistência das pessoas, dando-lhes o mínimo de dignidade, são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC, salvo quando se tratar de prestação alimentícia, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por se tratar de benefício assistencial, com valor correspondente a um salário mínimo, cito jurisprudência firmada pelo TJDFT que tem reconhecido a impenhorabilidade do Benefício de Prestação Continuada, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PENHORA. BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. 1. O benefício de prestação continuada é bem jurídico de cunho alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O pleito de constrição das parcelas mensais recebidas a título deste benefício é afastado quando o débito não é de prestação alimentícia. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado. ( Acórdão 1423754, 07005415420228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. Se verificado que o devedor, ora agravado, aufere renda mensal, a título de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, equivalente a R$1.100,00 (um mil e cem reais), e a dívida exequenda não decorre de prestação alimentícia, é certo que a constrição de tais valores, ainda que parcial, teria o condão de comprometer sua subsistência e a de sua família. (...). (Acórdão 1397149, 07353414520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na hipótese, de fato, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do benefício de prestação continuada, pelo conteúdo alimentar ostentado, pois destina-se à sobrevivência do titular da verba, de sorte que a questão se coaduna com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, IV, da CF. Acolho a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, determinando o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD. Intime-se as partes. À escrivania para desbloquear os valores penhorados em conta da executada via SISBAJUD/ Ao exequente para no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º da LJE). Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
Deferido o pedido de29/08/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 10:34
Juntada de Petição de diligência20/08/2025, 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2025, 08:51
Conclusos para despacho15/08/2025, 07:33
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 16:10
Expedição de Mandado.09/07/2025, 16:06
Proferido despacho de mero expediente09/07/2025, 12:44
Conclusos para despacho25/06/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338
REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx, conforme transcrito abaixo: "[...]a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0805527-78.2023.8.15.0751 INTIME-SE Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. BAYEUX, 22 de maio de 2025. Técnico/Analista Judiciário.23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 08:08
Juntada de documento de comprovação22/05/2025, 08:05
Juntada de documento de comprovação15/05/2025, 07:13
Juntada de documento de comprovação14/05/2025, 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line07/04/2025, 14:58
Conclusos para despacho01/04/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 17:01
Publicado Expediente em 24/03/2025.26/03/2025, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805527-78.2023.8.15.0751.
REQUERENTE: EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA Por delegação do MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Misto e em conformidade com a Portaria n. 001/2024 e o Código de Normas da Corregedoria do TJ/PB, providencio a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias. KATIUSCIA DE OLIVEIRA ALVES 20 de março de 2025
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Bayeux AV LIBERDADE, 900, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços]21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 13:34
Ato ordinatório praticado20/03/2025, 13:33
Juntada de comunicações20/03/2025, 13:32
Juntada de documento de comprovação14/03/2025, 08:15
Deferido em parte o pedido de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.050.975/0001-08 (EXEQUENTE)11/01/2025, 10:32
Determinada diligência11/01/2025, 10:32
Conclusos para despacho17/12/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 09:02
Indeferido o pedido de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.050.975/0001-08 (EXEQUENTE)09/12/2024, 10:21
Conclusos para despacho03/12/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 11:05
Conclusos para despacho19/11/2024, 13:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/10/2024, 08:50
Juntada de Petição de diligência11/10/2024, 08:50
Expedição de Mandado.12/09/2024, 11:18
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 11:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}12/09/2024, 11:12
Desentranhado o documento12/09/2024, 11:12
Juntada de aviso de recebimento12/09/2024, 11:09
Juntada de comunicações23/08/2024, 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2024, 11:36
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 11:37
Conclusos para despacho11/07/2024, 13:36
Juntada de Certidão11/07/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 06:44
Decorrido prazo de ADRIANO DE MATOS FEITOSA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:32
Conclusos para despacho26/06/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente08/06/2024, 21:02
Conclusos para despacho04/06/2024, 14:38
Juntada de comunicações04/06/2024, 14:38
Juntada de comunicações29/05/2024, 12:19
Juntada de documento de comprovação28/05/2024, 14:55
Juntada de Ofício24/05/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente10/05/2024, 10:05
Conclusos para despacho02/05/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 08:20
Proferido despacho de mero expediente24/04/2024, 07:58
Conclusos para despacho19/04/2024, 08:39
Juntada de comunicações19/04/2024, 08:39
Juntada de documento de comprovação01/03/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 11:23
Conclusos para despacho21/02/2024, 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/02/2024, 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/01/2024, 12:03
Proferido despacho de mero expediente04/01/2024, 08:03
Conclusos para decisão21/12/2023, 15:06
Distribuído por sorteio21/12/2023, 15:06