Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: D AVILA REGINA FERREIRA FILGUEIRAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS - ESTADO DA PARAIBA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL PELO TJPB RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO/RATIFICAÇÃO DOS ATOS E SENTENÇA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA PREVISÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MISTOS PARA AS MATÉRIAS PREVISTAS NA LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 35/2022 TJPB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA E RECURSO PARA A TURMA RECURSAL. ART. 201 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/09. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO FEITO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009 PELO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO TJPB. RECURSO PREJUDICADO. - “1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas” (TJPB, IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, julgado em 26/02/2024).
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0803606-42.2017.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Relatório. DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. VOTO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS, em face da sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move D AVILA REGINA FERREIRA FILGUEIRAS. Pois bem. Analisando-se minuciosamente os autos, de ofício, entendo pela incompetência absoluta do 1º Juizado Especial Misto de Patos para apreciação do feito. Isto porque, vê-se que, embora tenha sido reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça na análise da presente demanda, que deveria ter tramitado pelo rito da Lei n. 12.153/2009, o processo foi remetido para esta Turma Recursal sem que a sentença recorrida, bem como os demais atos praticados, fossem ratificados ou invalidados pelo juízo competente, qual seja: 4ª Vara da Comarca de Patos. Explico. In casu, verifica-se que o processo foi distribuído em 25/07/2017 ao juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, tendo tramitado pelo procedimento comum ordinário, inclusive com prolação de sentença neste sentido. A distribuição, portanto, se deu antes da definição da competência dos Juizados Especiais Mistos para as matérias previstas na Lei 12.153/2009, que ocorreu, tão somente, a partir da Resolução nº 35/2022, em 1º de outubro de 2022. Em 23/09/2019, o Tribunal de Justiça reconheceu sua incompetência para análise e julgamento da demanda, tendo em vista se tratar de demanda de competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda, a teor da Lei n. 12.153/2009. Após, a 4ª Vara da Comarca de Patos declinou da competência em face do 1º Juizado Especial Misto de Patos, o qual, por sua vez, ratificou a sentença e seus demais atos (id 8059244), reabrindo-se prazo recursal às partes. Contudo, conforme restou decidido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, já transitado em julgado, fora fixada nova tese para o IRDR nº 10, em substituição ao que restou definido no acórdão embargado, nos seguintes termos: [...] 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024). (TJPB, IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, julgado em 26/02/2024). Assim, vislumbra-se que, inobstante a vara de origem tenha reconhecido, anteriormente, sua incompetência, considerando que a ação foi ajuizada antes da previsão de competência pelos juizados especiais mistos na comarca e o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (não estando incluída em qualquer das exceções elencadas no art. 2º, §1 da Lei n. 12.153/2009), conclui-se que a demanda deveria ter tramitado perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme a nova tese aplicada ao IRDR nº 10. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IRDR 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA 10). JULGAMENTO PELO PLENO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA E RECURSO PARA A TURMA RECURSAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Esta Corte de Justiça instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), e, no julgamento realizado no dia 21 de fevereiro de 2024 pelo egrégio Tribunal Pleno, foram definidas, entre outras, a seguinte tese: na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos. Destarte, considerando que a ação em evidência foi distribuída antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande (Resolução nº 27/2021), a ação deve ser processada e julgada no Juízo Comum, com competência fazendária, com recurso para a Turma Recursal. Competência do Juízo Suscitado. [...]
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande [...] Destarte, sem maiores delongas, o juízo competente para processamento e julgamento do feito é o Juízo suscitado (3ª Vara Fazenda Pública de Campina Grande), para onde havia sido inicialmente distribuído o processo. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0804273-97.2020.8.15.0000, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Portanto, tratando-se de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), impõe-se o seu reconhecimento de ofício, em face da impossibilidade do julgamento do feito pelos Juizados Especiais Cíveis da Comarca.
Ante o exposto, de ofício, VOTO no sentido de que essa E. Turma Recursal JULGUE PREJUDICADO O RECURSO, em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação do feito, conforme previsão legal do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, Resolução nº 35/2022 e art. 201 da LOJE, determinando-se o retorno dos autos à 4ª Vara da Comarca de Patos, para ratificar ou invalidar a sentença recorrida que foi proferida no rito ordinário, bem como os demais atos processuais, readequando-se ao procedimento as Leis 12.153/2009 e 9.099/95, reabrindo-se novo prazo recursal para as partes. Sem sucumbência. Integra o acórdão a certidão de julgamento. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito Relator