Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV - Paraíba Previdência ADVOGADA: Clarissa Pereira Leite - OAB/PB 18.142
APELADO: Marcelo de Santana ADVOGADO: Pedro Ivo de Menezes Correia - OAB/PB 29.013 Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar transferido para a reserva remunerada, condenando os promovidos ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período de fevereiro de 2012 a junho de 2014. A sentença determinou a atualização pelo IPCA e incidência de juros moratórios a partir da citação, além da fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias do soldo do posto imediatamente superior no período em que esteve na condição de agregado antes da reserva remunerada; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação deve ser mantida ou postergada para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável prevê que o policial militar que contar com mais de 30 anos de serviço pode ser promovido ao posto ou graduação superior e, no mesmo ato, agregado ao quadro, devendo ser transferido para a reserva remunerada no prazo de 30 dias, momento a partir do qual passa a receber os proventos do grau hierárquico imediatamente superior. 4. A demora na efetivação da transferência do apelado para a reserva remunerada caracteriza mora administrativa, que não pode prejudicar o direito do servidor à percepção dos proventos do posto imediatamente superior desde a data em que deveria ter sido efetivada sua inatividade. 5. O atraso na tramitação do processo de transferência para a reserva remunerada configura indevida morosidade administrativa, violando o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6. O policial militar preencheu os requisitos legais para a progressão, incorporando-se as vantagens ao seu patrimônio jurídico desde o momento da promoção, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o CPC/2015 estabelece que, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual devido ocorrerá na fase de liquidação da sentença, razão pela qual a fixação da verba honorária deve ser postergada para esse momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O policial militar promovido nos termos da Lei Estadual nº 4.816/86 faz jus ao recebimento dos proventos da graduação superior desde a data em que deveria ter sido transferido para a reserva remunerada, ainda que a demora decorra de morosidade administrativa que tenha retardado o ato. 2. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/77, art. 75; Lei Estadual nº 4.816/86, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 34; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.679/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0007266-07.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2024; TJPB, Mandado de Segurança nº 0813143-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível, julgado em 20/05/2021; TJMG, Apelação Cível nº 50015212320218130388, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0020841-48.2014.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela PBPREV - Paraíba Previdência, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, com base no que dispõe o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido exordial, para condenar os promovidos ao pagamento das diferenças remuneratórias do autor no período de fevereiro/2012 a junho/2014, no total de R$ 2.856,01, atualizados pelo IPCA, a partir de cada mês salarial correspondente e acrescidos dos juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Vislumbrando-se a hipótese do art. 496, § 3º, II, do CPC, a presente sentença não se afigura sujeita a reexame necessário. [...] Em suas razões, a apelante sustenta que o apelado não possui direito ao recebimento do soldo da graduação e posto superior enquanto estava na situação de “agregado”. Alega que o art. 75, da Lei Estadual nº 3.909/77, define a situação de “agregado” como a situação na qual o policial militar continua na ativa e deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número e à disposição do Comando geral da Polícia Militar. Acrescenta que a alínea “b”, do parágrafo único, do art. 75, da citada norma, o policial deve ser agregado quando aguardar a transferência “ex officio” para a reserva remunerada e, durante o período da “agregação”, deve receber o soldo correspondente à graduação que ocupa na atividade, somente vindo fazer jus ao recebimento do soldo da graduação imediatamente superior quando efetivamente passar para a inatividade, ou seja, após a reforma. Afirma que ao passar para a reserva remunerada, no ano de 2012, o apelado passou a receber o soldo de Capitão, à época, no valor de R$ 2.590,19 (dois mil, quinhentos e noventa reais e dezenove centavos), não sendo devido o pagamento de valores retroativos. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial (ID 23354828). Contrarrazões em que se pede o desprovimento do apelo (ID 23354831). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Conforme legislação pertinente aos Policiais Militares deste Estado, a Lei Estadual nº 4.816/86 dispõe sobre a promoção e a duração do processo de agregação, estabelecendo que o policial militar deverá ser transferido para a inatividade em até 30 (trinta dias) a contar da data de sua promoção, conforme redação do art.1°, §§ 1°e 2°, in verbis: Art. 1° - O policial militar que conte com mais de 30 (trinta)anos de serviço, exceto o que se encontre no último posto da hierarquia da corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independentemente de vaga; § 1° - O policial militar promovido nas condições deste artigo, será no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal da Corporação. § 2°- O policial militar, agregado nas condições do parágrafo anterior, será transferido, "ex offício" ou a pedido, para a reserva remunerada, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua promoção. (destaquei) Assim, uma vez transferido para a reserva remunerada, o militar estadual passa, definitivamente, para a inatividade e, dessa forma, passa a receber os proventos do grau hierárquico imediatamente posterior, consoante o art. 34, caput, Lei Estadual n° 5.701/93: Art. 34 - O servidor militar estadual que contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ser transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía no serviço ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA VERIFICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIREITO À REFORMA COM PROVENTOS NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. EXAME DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, soberana na análise do contexto fático do caso, reconheceu a incapacidade definitiva, ou seja, a impossibilidade total e permanentemente do militar para qualquer trabalho, em razão de doença mental. Afastou, contudo, a pretensão inicial à reforma em grau superior por não restar comprovada a relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço castrense. 2. O acórdão regional destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o militar acometido de alienação mental durante a prestação do serviço castrense faz jus à reforma ex officio, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa. 3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do autor e determinou o restabelecimento da sentença ordinária. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.679/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). Neste sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba vem decidindo, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR EXERCIDA. PROVENTOS COM SOLDO EQUIVALENTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 98 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O militar acometido de alienação mental durante a prestação do serviço castrense faz jus à reforma ex officio, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa. Precedente do STJ. A lei estadual nº 3.909/77 resguarda o direito à reforma do militar incapacitado definitivamente para o labor, independentemente do nexo causal entre o serviço desempenhado e a doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com proventos calculados na base do soldo correspondente ao posto ou graduação imediata ao que possuir na ativa. (TJPB, 0007266-07.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERÍODICA. REJEIÇÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIOS QUE TENHAM COMO BASE O VALOR DO SOLDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - Há de se rejeitar a alegação de decadência do direito do impetrante, tendo em vista que a matéria versa sobre ato omissivo continuado, razão pela qual o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês. - “Conforme o caput do art. 34 da Lei Estadual n.º 5.701/1993, o Policial Militar que contar mais de 30 anos de serviços, ao passar para a inatividade, terá o cálculo da sua remuneração referente ao soldo do posto de graduação imediatamente superior a que esteja no momento da transição entre a ativa e a reserva”. (TJPB, 0813143-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/05/2021). No caso em análise, verifica-se dos autos que o apelado foi promovido ao posto de 1º Tenente em 19.03.2012, passando à condição de agregado ao seu respectivo quadro (ID 17222522 - pag. 21). Posteriormente, o autor foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada em 18.05.2012, passando à graduação imediatamente superior, no caso, o posto de Capitão BM (ID 17222522 - pag. 22). Partindo dos dados acima, vislumbra-se que em 19.03.2012 o promovente passou à condição de agregado e, por disposição legal, deveria ter sido transferido para a reserva remunerada 30 dias após a sua promoção, ocorrida também em 19.03.2012. Logo, é de se verificar que a transferência, ocorrida em 18.05.2012, não atendeu ao requisito temporal previsto na legislação atinente ao caso. Neste sentido, entendo que houve indevida morosidade na apreciação do pedido do autor, porquanto caberia aos promovidos concluírem o respectivo processo com atenção ao princípio da razoável duração, conforme preconiza a Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, que diz: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por outro lado, na tabela indicativa dos valores de cada patente, temos que o soldo do Capitão, em 2014, era de R$ 2.801,29 (dois mil, oitocentos e um reais e vinte e nove centavos). Entretanto, verificando as fichas financeiras do autor, a partir do momento de sua promoção, em março/2012 e nos meses seguintes, não lhe foi pago tal valor. Dessa forma, impõe-se reconhecer que, preenchidos os requisitos para a progressão, suas vantagens incorporam-se, desde logo, ao patrimônio jurídico do servidor, como direito adquirido. Por conseguinte, os efeitos financeiros da progressão devem retroagir, naturalmente, à data do requerimento administrativo, desde que obviamente já preenchido o tempo de serviço e demais requisitos postos pela Lei nº 8.427, sob pena de impor indevido prejuízo ao servidor, decorrente da morosidade administrativa. Neste contexto, tem-se como induvidoso que a parte autora faz jus a receber os valores retroativos das progressões funcionais em destaque, desde a apresentação dos respectivos requerimentos administrativos, após completar o tempo de serviço público exigido. - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sobre os honorários advocatícios, dispõe o art. 85 do CPC/2015 que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do quantum devido ocorrerá quando liquidado o julgado, isto é, na fase de liquidação. Verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Deste modo, o apelo deve ser provido parcialmente para o fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados na fase de cumprimento de sentença, após a liquidação do julgado. A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que os parâmetros temporais para concessão das progressões horizontais foram fixados pela sentença, o valor a ser pago à servidora deverá ser apurado em liquidação de sentença. 2. Nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II). 3. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015212320218130388, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024). Assim, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação para determinar que a definição acerca do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá na fase de liquidação da sentença, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC. É como voto. João Pessoa, data de registro do PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR