Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 980.772,91
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho
14/01/2026, 11:06
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 14:19
Publicado Decisão em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005626-66.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MM CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME e outros. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 12/03/2013 e se refere a uma Nota de Crédito Comercial, cujo vencimento se deu em 25/01/2012. Considerando se tratar de Nota de Crédito Comercial, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. A citação da quarta executada (B.B.T. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA) se deu em 23/01/2014 (Id. 30093577 - Pág. 88), a da primeira e terceira executadas (M.M. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA) se deu em 04 de abril de 2023 (Id. 71422851) e a do segundo executado (ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA) se deu em 31 de julho de 2023 (Id. 77177571). Ainda, salienta-se que o STJ tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe de 25/03/2015). Por todo o exposto, intime-se a parte exequente, pelo princípio da não surpresa, para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação ao primeiro, segundo e terceiro Executados, bem como ambas as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao quarto Executado. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Determinada diligência
08/10/2025, 11:00
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão
08/01/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 15:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
18/11/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
16/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2024, 07:52
Juntada de documento de comprovação
14/11/2024, 07:51
Documentos
Ato Ordinatório
•02/06/2020, 13:56
Ato Ordinatório
•02/06/2020, 13:57
15/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005626-66.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MM CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME e outros. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 12/03/2013 e se refere a uma Nota de Crédito Comercial, cujo vencimento se deu em 25/01/2012. Considerando se tratar de Nota de Crédito Comercial, incide prazo prescricional de 3 (três) anos, segundo o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Código de Processo Civil de 1973, que, conforme art. 219, estabelecia a citação válida como causa interruptiva da prescrição. A citação da quarta executada (B.B.T. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA) se deu em 23/01/2014 (Id. 30093577 - Pág. 88), a da primeira e terceira executadas (M.M. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA) se deu em 04 de abril de 2023 (Id. 71422851) e a do segundo executado (ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA) se deu em 31 de julho de 2023 (Id. 77177571). Ainda, salienta-se que o STJ tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe de 25/03/2015). Por todo o exposto, intime-se a parte exequente, pelo princípio da não surpresa, para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação ao primeiro, segundo e terceiro Executados, bem como ambas as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao quarto Executado. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Determinada diligência
08/10/2025, 11:00
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão
08/01/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 15:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
18/11/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
16/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3) Caso seja infrutífera a tentativa de penhora (nada tenha sido bloqueado), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2024, 07:52
Juntada de documento de comprovação
14/11/2024, 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/08/2024, 18:11
Deferido o pedido de
01/08/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 11:16
Conclusos para despacho
25/02/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 14:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
24/01/2024, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0005626-66.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos. Em razão da citação do executado, intime-se a parte autora para requerer o que entender p
23/01/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações
19/01/2024, 12:35
Conclusos para despacho
28/09/2023, 18:33
Juntada de outros documentos
28/09/2023, 18:33
Decorrido prazo de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 00:32
Juntada de Petição de diligência
07/08/2023, 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2023, 12:06
Expedição de Mandado.
31/07/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição
09/06/2023, 12:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
05/06/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
03/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005626-66.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
02/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2023, 10:42
Conclusos para despacho
30/05/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 12:42
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 11:18
Ato ordinatório praticado
10/04/2023, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/04/2023, 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
04/04/2023, 22:00
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 18:57
Conclusos para despacho
03/04/2023, 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
03/04/2023, 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/04/2023, 00:45
Expedição de Mandado.
23/03/2023, 11:13
Expedição de Mandado.
23/03/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 14:37
Expedição de Outros documentos.
24/01/2023, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 15:34
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:31
Conclusos para despacho
23/05/2022, 15:47
Juntada de Certidão
23/05/2022, 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2022, 18:11
Juntada de diligência
12/05/2022, 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2022, 18:08
Juntada de diligência
12/05/2022, 18:08
Expedição de Mandado.
13/04/2022, 16:28
Expedição de Mandado.
13/04/2022, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2022, 00:24
Conclusos para despacho
16/08/2021, 12:38
Juntada de Petição de petição
27/07/2021, 14:56
Expedição de Outros documentos.
20/07/2021, 21:21
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2021, 16:36
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho
13/07/2020, 17:01
Juntada de Certidão
13/07/2020, 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 00:52
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 13:57
Ato ordinatório praticado
02/06/2020, 13:56
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 18:24
Processo migrado para o PJe
23/04/2020, 12:40
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 15:40 TJECZ13
10/03/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 01/20