Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO
exequente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. USÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a eg. Segunda Seção desta Corte, a suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno desprovido" (STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.217.000/SP - Rel. Min. Raul Araújo - DJe de 07.11.2013). "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1.- Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1288131/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 01/02/2012 - g.n)” Portanto, antes do regramento previsto pelo CPC2015 a prescrição intercorrente devia ser decretada como sanção para o exequente que não impulsiona o feito por desídia, ou quando a falta de bens penhoráveis é certificada, ensejando a suspensão do processo, e o credor permanecer em inércia, sem apresentar nenhuma forma de solver o débito. Já na vigência do Novo CPC, a partir de 03/2016, a prescrição intercorrente é consequência da mera passagem do tempo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, sendo indiferente se o credor impulsionou o feito com a contínua busca de bens e realização de diligências, o que afastaria sua desídia. Isso porque a prescrição intercorrente tem como suporte fático tão somente o decurso do prazo sem a localização de bens penhoráveis ou citação do executado, em nada reclamando a demonstração de negligência na condução do processo. Afinal, conforme a orientação jurisprudencial do Col. STJ firmada na execução fiscal (agora equiparada às execuções extrajudiciais), "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Isso posto, verifico que a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2018 e, até o presente momento, o executado não foi citado e não foram encontrados bens a serem penhorados. Assim, transcorridos quase 07 anos de tramitação processual sem a citação do executado, foram realizadas diversos atos no feito, sem que os mesmos tenham tido qualquer efetividade, dando ensejo à prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800451-09.2018.8.15.0441 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida pelo BANCO BRADESCO contra MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI sob o fundamento de que o demandado financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados. Em 23 de agosto de 2024, o presente juízo deferiu o pedido de conversão do procedimento para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Da detida análise dos autos, verifico que a ação foi ajuizada em em 28 de junho de 2018. Até o presente momento não houve a citação do executado. É o que importa relatar, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides. Com relação à prescrição intercorrente, trata-se da perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. O Código de Processo Civil de 2015 positivou, pela primeira vez, o instituto da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, aproximando-o do que já era consagrado no rito das Execuções Fiscais: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Sob a égide do CPC1973 a prescrição intercorrente era tratada exclusivamente no plano jurisprudencial, sendo a orientação existente a da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, que preceitua que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, que orientava a jurisprudência até então praticada pelo Superior Tribunal de Justiça: para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito, com a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, sendo que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo indicado no Código Civil para a prescrição do direito discutido no processo. Nesse ponto, anoto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, causas da prescrição intercorrente a inexistência de bens penhoráveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (DJe 13.10.2015). Com efeito, deixou assentado o respectivo voto vencedor: “A intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil[1973], hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Ministro Eduardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema. Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, não pode ser admitida com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por 13 anos (de 1999 a 2012), sem qualquer iniciativa da parte credora, quando então os devedores, pretendendo livrarem-se do débito, requereram a declaração da prescrição intercorrente, que teria sido consumada após 5 anos de suspensão do processo, por se tratar de dívida líquida (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC). Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de 13 anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil. Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de 1 ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o disposto no artigo 921. Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5º, desse dispositivo, diz respeito exclusivamente à observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta Corte. Sobre esse novo dispositivo legal, merece referência a doutrina de Gilson Delgado Miranda, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros (Breves comentários ao novo CPC, Ed. RT, São Paulo, 2015, p. 2.065): ‘Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O novo Código resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma, j. 22-3-2001, verberou: ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente’. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse passo, observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, 1 ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC). Correto, portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente...”. Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens ou sua ocultação por parte do executado não caracteriza, por si só, inércia do exequente e, portanto, não daria azo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que demonstrada a diligência do Intime-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito