Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800621-36.2025.8.15.0311.
AUTOR: ADAO EZIEL DE SA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Contagem em Dobro] Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88)
Trata-se de ação em que o autor, policial militar da ativa, pleiteia a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de licença especial não gozada, referente ao primeiro decênio de serviço, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. A licença especial, prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba), é um direito concedido ao policial militar a cada decênio de efetivo serviço, com duração de 06 (seis) meses. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade." O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe: "O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão." Embora a literalidade do dispositivo mencione a possibilidade de conversão para o militar "da ativa", é fundamental que tal previsão seja interpretada de forma sistemática com o propósito da licença especial e o entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A licença especial tem como finalidade precípua o gozo de um período de descanso, sendo a conversão em pecúnia uma medida de caráter indenizatório, destinada a compensar o servidor que, por alguma razão alheia à sua vontade ou em virtude do término do vínculo com a administração (como a aposentadoria ou o desligamento), não pôde usufruir do benefício. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 635), de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida ao servidor quando de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A lógica por trás desse entendimento é que, ao se aposentar, o servidor perde a possibilidade de usufruir do descanso a que tinha direito, tornando a indenização a única forma de compensação. Nesse sentido, a pretensão de converter a licença especial em pecúnia enquanto o militar ainda se encontra na ativa carece de "interesse de agir" na modalidade necessidade. O autor, por ainda estar em serviço, mantém a possibilidade de usufruir da licença em sua forma original (gozo) ou de ter o período computado em dobro para fins de inatividade, conforme expressamente previsto em lei. A conversão em pecúnia, neste contexto, não se configura como um direito potestativo do servidor ativo de "sacar" o valor correspondente à licença a qualquer tempo, mas sim como uma indenização por um direito que não pôde ser exercido em sua plenitude. Permitir a conversão em pecúnia para o militar da ativa, sem que haja uma impossibilidade de gozo ou uma negativa administrativa injustificada, desvirtuaria a natureza do benefício e a discricionariedade da Administração em gerir seus recursos humanos e conceder as licenças de acordo com o interesse do serviço (art. 65, § 6º, da Lei nº 3.909/1977). Os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba citados pelo autor, embora reconheçam a incidência do art. 31 da Lei nº 5.701/1993, devem ser interpretados à luz do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que priorizam o caráter indenizatório da conversão em pecúnia para situações de impossibilidade de gozo. Portanto, sendo o autor militar da ativa, e não havendo comprovação de que a Administração Pública tenha negado o gozo da licença especial ou que o gozo tenha se tornado impossível, a pretensão de conversão em pecúnia mostra-se prematura e em desacordo com a finalidade do instituto e o entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAO EZIEL DE SA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito