Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801438-22.2019.8.15.0211.
REQUERENTE: HERMES RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPORANGA - PB Foi expedido por este juízo requisitório para pagamento dos valores da condenação (id 104131531). Juntado comprovante de pagamento do débito (id 107140832). O exequente requereu a expedição com competentes alvarás e informou contas para transferência (id 107140832). É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, conforme comprovantes não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Expeçam-se alvarás (modelo covid-19 - Ofício Circular Nº 014/2020/GAPRE), conforme requerido no id 107140832 e após arquive-se independentemente do trânsito em julgado. P.R.I. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito