Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADORA: Juliana Maria de Vasconcelos Lins Maia EMBARGADA: Ednalva Gomes Barbosa ADVOGADA: Sanneyde Thamires Melo da Silva Rodrigues (OAB/PB 20.918) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA (ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/91). ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia negado provimento à apelação e mantido sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 11/08/2021. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à vedação legal de cumulação do auxílio-doença com aposentadoria, requerendo a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento simultâneo de auxílio-doença e aposentadoria, diante da vedação expressa do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, e, em caso negativo, se o termo final do auxílio-doença deve coincidir com o dia anterior à implantação da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei previdenciária, em seu art. 124, I, veda expressamente a cumulação de aposentadoria e auxílio-doença, salvo direito adquirido. 4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais consolida o entendimento de que o termo final do auxílio-doença deve ser o dia anterior ao início da aposentadoria, em razão da inacumulabilidade. 5. Constatado que a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 11.08.2021, data posterior à concessão da aposentadoria, impõe-se a reforma da decisão para afastar a cumulação indevida. 6. A correção da sentença se mostra possível em sede de embargos de declaração quando há omissão relevante, ainda que com efeitos infringentes, respeitando-se a vedação à reformatio in pejus, já que apenas o INSS recorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: 1. É vedada a cumulação de auxílio-doença com qualquer espécie de aposentadoria, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. 2. O termo final do auxílio-doença deve ser o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria. 3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes quando constatada omissão relevante que influencie diretamente o resultado do julgamento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 124, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2018; TRF-4, AC 5027726-55.2018.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30/01/2019; TJ-RJ, Apelação 0322998-46.2021.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 14/08/2024; TJ-DF, Apelação 0064717-37.2009.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Aguena, j. 11/07/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1563961/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/08/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801557-45.2018.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de ID 31170386, que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão combatido foi omisso ao não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de acumulação de auxílio-doença e aposentadoria, consoante dispõe o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Deste modo, requereu o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a omissão apontada e reconhecer a impossibilidade de cumulação dos benefícios (ID 31556240). Sem contrarrazões (ID 33054770). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID 30595576). É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa ao não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de acumulação de auxílio-doença e aposentadoria, consoante dispõe o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. O art. 124, da Lei nº 8.213/1991, assim dispõe: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença”; [...] No curso do processo, foi informado que a embargada interpôs outra ação, perante a Justiça Federal (processo nº 0500427-64.2021.4.05.8200), na qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas no período de 10.06.2019 a 30.04.2021 (ID 29100883). No caso em análise há de se observar que o auxílio-doença foi cessado em 06.05.2016 (ID 21751469) e a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi implantada em 10.06.2019 (ID 21751540). Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. Logo, o benefício do auxílio-doença era devido desde a Data de Cessação do Benefício - DCB (06.05.2016), até o dia anterior à Data do Início do Benefício - DIB da aposentadoria (09.06.2019). O termo final do auxílio-doença deve ser fixado no dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria, porque tais benefícios são inacumuláveis. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. 1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pois tais benefícios são inacumuláveis, a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91. 2. In casu, considerando que a sentença apenas determinou que fossem "descontados eventuais valores recebidos no período em decorrência de benefício cuja cumulação seja vedada", dever ser parcialmente acolhido o apelo do INSS, para que o termo final do auxílio-doença seja fixado em 04/03/2016. (TRF-4 - AC: 50277265520184049999 5027726-55.2018.4.04.9999, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/01/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA NECESSÁRIA - DISPENSA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Dispensa-se o Reexame Necessário de sentenças, ainda que ilíquidas, cujo valor condenatório não se aproxima do piso legal, estipulado pelo inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, de mil salários a ensejar hipótese de reexame necessário, conforme simples cálculo aritmético. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo e, caso não tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício é a data da citação válida. O § 8º do art. 60, da Lei 8.213/1991 prevê que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Quando não é possível fixar o prazo para duração do benefício o pagamento do benefício auxílio-doença deve ser mantido até que seja constatado por meio da perícia médica realizada na reavaliação administrativa que não persiste a incapacidade, com fundamento nos artigos 60, § 10 e 101, ambos da Lei 8.213/91 e no artigo 78 do Decreto nº 3.048/99. (TJ-MG - AC: 50025990220198130686, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE CONDENOU A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A FAVOR DO APELANTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO FEDERAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CARDIOPATIA GRAVE QUE ACOMETE O SEGURADO E O TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 13.12.2017. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demanda ajuizada por segurado da Previdência para obter a implementação e conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em acidentário. Foi informado no curso da lide que o apelante também propôs perante a Justiça Federal a ação de nº 5131414-32.2021.4.02.5101, na qual foi reconhecido o direito a aposentadoria por incapacidade permanente com efeito retroativo a contar de 13.12.2017. A perícia realizada no processo que tramita na Justiça Federal constatou a incapacidade em decorrência da cardiopatia grave que acomete o segurado e a ausência do nexo causal com o trabalho desempenhado. Impossibilidade de acumulação do auxílio-doença com aposentadoria. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03229984620218190001 202400116301, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/08/2024, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024). Em que pese este julgador reconhecer que o auxílio-doença era devido no período compreendido entre 06.05.2016 (Data de Cessação do Benefício - DCB) a 09.06.2019 (Data do Início do Benefício - DIB da aposentadoria), a sentença recorrida determinou o restabelecimento do benefício do auxílio-doença a partir de 11.08.2021. Vejamos o dispositivo em questão: [...]
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente e CONDENO o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) a restabelecer o benefício do auxílio-doença em favor de EDNALVA GOMES BARBOSA, com termo inicial a contar da constatação em perícia judicial, qual seja, o dia 11/08/2021. [...] Todavia, apenas o INSS interpôs apelação, de modo que fica vedada a correção dos termos inicial e final do auxílio-acidente nesta Instância recursal, sob pena de reformatio in pejus, o que é vedado no ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO PROPORÇÃO SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ÚNICO RECORRENTE. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE. 1. A proibição do reformatio in pejus impede que, em caso de interposição de recurso por apenas uma das partes, a decisão recorrida seja alterada em prejuízo do único recorrente, salvo as hipóteses de análise de matéria de ordem pública por força do efeito translativo do recurso e aplicação da causa madura com resultado que não lhe seja favorável. 2. É nula a sentença de embargos de declaração que majora a proporção da distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios ao responder os embargos de declaração em prejuízo do único recorrente (reformatio in pejus). 3. Apelação provida. (TJ-DF 00647173720098070001 1890838, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Deste modo, tendo a sentença vergastada determinado o restabelecimento do benefício do auxílio-doença a partir de 11.08.2021, sem que tenha havido recurso voluntário da embargada, imperativa é a reforma da referida sentença, diante da impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, nos termos do inciso I, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora já se encontrava usufruindo do benefício de aposentadoria desde 09.06.2019. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar que o dispositivo do acórdão recorrido (ID 31170386), ONDE ANTES SE LIA: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. [...] LEIA-SE: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO À APELAÇÃO para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por não ser permitida a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria na data determinada na sentença. Diante do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus sucumbencial, condenando a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. [...] É o voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR