Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802583-98.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito, na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 19 de julho de 2022, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Madrid (pedido n° 9449139), no valor de R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) dividido em 06 parcelas no cartão de crédito.(Doc 01- Valor pago no pacote). No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de Recife, hospedagem no total de 05 (cinco) diárias. (Doc. 02-Confirmação de compra). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que as datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023) caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. (Doc 03- Confirmação do prazo para a viagem). É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo empasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias. Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 05- Pedido do cancelamento) ABSURDO, EXCELÊNCIA! O promovente confiou na empresa-ré (HURB TECHNOLOGIES S.A) e nas suas políticas e regras de pacotes de viagem e mesmo assim teve os seus direitos violados de forma arbitrária. Como pode a promovida não ter voos disponíveis em nenhuma das datas propostas pelo promovente. Como também, depois de mais de 16 meses passados da data do prevista pela promovida para o reembolso, ainda NÃO TER DEVOLVIDO O VALOR PAGO PELO AUTOR, as atitudes da promovida estão em total dissonância com toda a sua política de viagem. É extremamente constrangedor confiar na política de viagem de uma empresa, seguir todas as regras da mesma, fazer planejamento, reagendar todos os compromissos da agenda de trabalho e organizar toda uma viagem e de repente se deparar com uma negativa da promovida de forma autocrática, arbitrária e constrangedora, principalmente por frustrar todos os planos da promovente. O que se viu da situação acima descrita foi uma total falta de respeito da HURB TECHNOLOGIES S.A para com o autor, foi exatamente o contrário do que se espera de uma empresa desse porte. Por oportuno, é imperioso destacar que até a presente data a promovida reembolsou os valores pagos pelo autor, aumentando ainda mais todo o constrangimento sofrido. O requerente foi afrontado diretamente em sua moral ao não ter a sua viagem marcada em nenhuma data sugerida, e por não ter ainda o seu dinheiro reembolsado, ou seja, o promovente fez planos, organizou toda a sua agenda, para tentar realizar a sua tão sonhada viagem, ficando assim totalmente desamparado por um ato abusivo, de culpa exclusiva, da requerida. Diante do absurdo, do excessivo estresse e abuso sofrido, não restou outro caminho a não ser o poder judiciário, aplicando-se, assim, a justiça necessária ao caso, para que Vossa Excelência determine que a promovida cumpra com as políticas e regras ofertadas no pacote, bem como repare o constrangimento experimentado.” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON FERNANDES DUARTE JUNIOR
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802583-98.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado. A distribuição de ações civis públicas, não justifica a suspensão da demanda por si só individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva. E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a nosso ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas. E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos. Conforme extraídas do sítio eletrônico do STJ, a discussão reside em ““Anotações NUGEPNAC” Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Implantação. Ação individual. Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS. Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva” (Grifou-se), ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito, na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do(strictu sensu) CPC. Veja, o piso salarial fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério será ou não respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão. Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, de o cabimento ou não de incidência de consectários legais. No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico. Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito. O autor alega que: “O promovente, no dia 19 de julho de 2022, realizou a compra de um pacote de viagem oferecido pela promovida, com destino a Madrid (pedido n° 9449139), no valor de R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) dividido em 06 parcelas no cartão de crédito.(Doc 01- Valor pago no pacote). No pacote, estavam inclusas as passagens aéreas de ida e volta, sendo o voo de origem saindo da cidade de Recife, hospedagem no total de 05 (cinco) diárias. (Doc. 02-Confirmação de compra). A promovida, sob a justificativa da pandemia, informou que não havia voos disponíveis nas datas escolhidas pelo autor para a viagem, e as novas datas disponibilizadas pela empresa, não se encaixariam na agenda do autor. Relevante informar que a própria promovida informa através de seu sita/APP que, na hipótese de indisponibilidade nas datas sugeridas, o consumidor tem a opção aguardar que a própria HURB envie as opções de voos disponíveis ou sugerir novas datas para viajar. Faz-se importante destacar que as datas escolhidas pela promovente estavam dentro do prazo que constava nos termos estabelecidos pela promovida (01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023) caso contrário, com certeza a resposta da promovida não seria sobre indisponibilidade de datas/voos, e sim de que não houve o preenchimento dos requisitos. (Doc 03- Confirmação do prazo para a viagem). É ainda de suma importância salientar que não pode a promovida usar como justificativa para não marcar a viagem nas datas indicadas a questão da pandemia da Covid-19, em razão de que o pacote de viagem já previa a questão da pandemia. Diante todo empasse ocorrido, o autor resolveu cancelar seu pacote de viagem, e pediu o reembolso dos valores pagos, onde foi informado no e-mail enviado pela reclamada que o valor iria ser devolvido no prazo de 60 dias. Acontece que, desde o pedido de cancelamento feito pelo autor, no dia 19 de abril de 2023, os valores nunca foram reembolsados, demonstrando uma total falta de compromisso e respeito por parte da empresa, que até o momento não apresentou nenhuma justificativa plausível ou tomada de providências cabíveis (Doc 05- Pedido do cancelamento) ABSURDO, EXCELÊNCIA! O promovente confiou na empresa-ré (HURB TECHNOLOGIES S.A) e nas suas políticas e regras de pacotes de viagem e mesmo assim teve os seus direitos violados de forma arbitrária. Como pode a promovida não ter voos disponíveis em nenhuma das datas propostas pelo promovente. Como também, depois de mais de 16 meses passados da data do prevista pela promovida para o reembolso, ainda NÃO TER DEVOLVIDO O VALOR PAGO PELO AUTOR, as atitudes da promovida estão em total dissonância com toda a sua política de viagem. É extremamente constrangedor confiar na política de viagem de uma empresa, seguir todas as regras da mesma, fazer planejamento, reagendar todos os compromissos da agenda de trabalho e organizar toda uma viagem e de repente se deparar com uma negativa da promovida de forma autocrática, arbitrária e constrangedora, principalmente por frustrar todos os planos da promovente. O que se viu da situação acima descrita foi uma total falta de respeito da HURB TECHNOLOGIES S.A para com o autor, foi exatamente o contrário do que se espera de uma empresa desse porte. Por oportuno, é imperioso destacar que até a presente data a promovida reembolsou os valores pagos pelo autor, aumentando ainda mais todo o constrangimento sofrido. O requerente foi afrontado diretamente em sua moral ao não ter a sua viagem marcada em nenhuma data sugerida, e por não ter ainda o seu dinheiro reembolsado, ou seja, o promovente fez planos, organizou toda a sua agenda, para tentar realizar a sua tão sonhada viagem, ficando assim totalmente desamparado por um ato abusivo, de culpa exclusiva, da requerida. Diante do absurdo, do excessivo estresse e abuso sofrido, não restou outro caminho a não ser o poder judiciário, aplicando-se, assim, a justiça necessária ao caso, para que Vossa Excelência determine que a promovida cumpra com as políticas e regras ofertadas no pacote, bem como repare o constrangimento experimentado.” Pois bem. Ao que consta da contestação trazida, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. A indicação, por óbvio, não afasta o direito dos consumidores ao ressarcimento pecuniário. Diga-se que evidencia com clareza que a rescisão ocorreu por conduta atribuível à requerida, eis que não comprovou sequer minimamente nos autos o contexto relacionado à indisponibilidade do pacote promocional, sendo, em verdade, circunstância que está alinhada ao risco de sua atividade econômica. A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Em face da segurança jurídica e do disposto no Artigo 6º da Lei 9.099/95, declara-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante. No mais a situação é passível de reparação mora. O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse. Para a fixação do valor não existem parâmetros legais e devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes envolvidas, as circunstâncias do caso em concreto, de modo a propiciar a reparação, sem que, contudo, leve a enriquecimento sem causa. Sendo assim, diante da situação ora exposta, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o prejuízo moral sofrido, inexistindo circunstâncias gravíssimas outras a justificar o montante pretendido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante; condenar a requerida a pagar aos autores o importe de R$ 6.158,80 (seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), a título de restituição simples de valores, devidamente corrigida pelo (IPCA) a partir do desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Condenar, ainda a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros a contar da citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito