Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Estado da Paraíba. Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. Apelante/
Apelado: Carlito Antonio da Silva ME. Advogados:Dinara Priscila B. Eufrauzino OAB/PB 20.651, Jurandi Eufrauzino De Sousa OAB/PB 26.034, Dalton Dinarte B. Eufrauzino OAB/PB 23.332 e Victória De F. Eufrauzino Oab/Pb 25.066. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTA MERCADORIAS. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM A PGFN. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba contra empresa optante pelo Simples Nacional, com base na suposta inaplicabilidade do método da conta mercadorias. O contribuinte pleiteia o reconhecimento da nulidade total da CDA por ausência de capacidade tributária ativa do Estado e inexistência de convênio com a PGFN. O Estado, por sua vez, alega necessidade de dilação probatória, impropriedade da via eleita e validade da cobrança fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para alegar nulidade da CDA fundada na utilização do método da conta mercadorias; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de enfrentamento das teses sobre ilegitimidade ativa do Estado e ausência de convênio com a PGFN; (iii) determinar se é cabível o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4.A análise da legalidade do método da conta mercadorias, mesmo em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, demanda exame técnico de documentos contábeis e fiscais, sendo, portanto, inadequada à via da exceção de pré-executividade. 5.A sentença recorrida incorre em nulidade por omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre teses centrais articuladas pelo contribuinte — ilegitimidade ativa do Estado e ausência de convênio com a PGFN —, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 6.A anulação da sentença se impõe para permitir novo julgamento pelo juízo de origem com apreciação integral das matérias suscitadas, evitando supressão de instância, conforme art. 1.013, §3º, do CPC. 7.A revogação da decisão que acolhera a exceção de pré-executividade restabelece o curso regular da execução fiscal, não havendo fundamento jurídico para concessão de efeito suspensivo, especialmente diante da ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 8.A impugnação ao crédito tributário deve ser manejada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A exceção de pré-executividade não se presta à discussão sobre a validade do auto de infração quando a aferição de nulidades depende de dilação probatória. 2.A omissão judicial sobre teses potencialmente relevantes e capazes de alterar o desfecho da causa acarreta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. 3.O restabelecimento da execução fiscal após a anulação da sentença impede a concessão de efeito suspensivo, salvo demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º e §4º; 1.013, §3º; 85, §3º e §8º; CTN, art. 151; Lei nº 6.830/80, arts. 3º e 16, §1º; LC nº 123/2006, arts. 13, §1º, XIII, "f", 33 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821703-39.2021.8.15.2001.. Origem: Vara de Executivos Fiscais. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do demandado, nos termos do voto do relator. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e Carlito Antonio da Silva ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Executivos Fiscais que, nos Autos da Ação de execução fiscal acolheu a exceção de pré- executividade e extinguiu a presente ação, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLITO ANTONIO DA SILVA ME, para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publicação e Registro via sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo”. Inconformado, Apelante, ora demandado, (ID 37740816), sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a inaplicabilidade do método de auditoria denominado Conta Mercadorias em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, deixou de apreciar de forma integral as razões de nulidade apontadas na Exceção de Pré-Executividade. Aduz que, além da irregularidade reconhecida pelo juízo a quo quanto à utilização da Conta Mercadorias, há vício ainda mais grave consistente na ausência de capacidade tributária ativa e na ilegitimidade do Estado da Paraíba para inscrever em dívida ativa e cobrar judicialmente débitos oriundos do Simples Nacional, diante da inexistência de convênio celebrado com a PGFN, conforme exigido pela Lei Complementar nº 123/2006. O Apelante sustenta que tais vícios atingem a totalidade do crédito tributário objeto da CDA nº 0200038202110591, originada do Auto de Infração nº 93300008.09.00003173/2017-73, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida em sua integralidade, e não apenas parcialmente, como decidido em primeiro grau. Aduz, ainda, que a manutenção da exigibilidade do crédito, mesmo diante da nulidade apontada e reconhecida em parte pela sentença, acarreta graves prejuízos à empresa, como a impossibilidade de obtenção de certidão negativa, inscrição em cadastros restritivos e até a responsabilização criminal dos sócios, fatos que justificam a concessão da tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento definitivo do recurso. Por fim, o Apelante sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que o Tribunal reconheça, além da nulidade decorrente da utilização indevida da Conta Mercadorias, também a nulidade total da CDA e do crédito tributário, em virtude da ilegitimidade e ausência de capacidade tributária ativa do ente exequente. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, certificou-se a ausência de contrarrazões. O segundo apelante (Estado da Paraíba)- ID 37740812 sustenta, inicialmente, a necessidade de dilação probatória, aduzindo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que a análise do mérito da execução fiscal foi realizada sem a devida instrução processual. Afirma que a discussão acerca da validade do título executivo e da matéria fático-probatória somente poderia ser apreciada por meio dos Embargos à Execução, e não pela via adotada, invocando, para tanto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando demonstrada de plano a inexistência de relação jurídico-tributária. O apelante sustenta, ainda, que a sentença deixou de observar a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, a qual não pode ser elidida por meras alegações do devedor desacompanhadas de prova inequívoca. Assim, requer o reconhecimento da inadequação da via eleita e a consequente anulação da sentença proferida pelo juízo a quo. No mérito, o apelante aduz a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral do Estado para promover a execução fiscal, afastando a alegação da parte apelada quanto à suposta ilegitimidade para cobrança do crédito tributário. Defende que o Simples Nacional não constitui um imposto único, mas sim um regime tributário diferenciado e favorecido, que não retira dos entes federativos a competência para fiscalização e cobrança dos tributos de sua competência, a exemplo do ICMS. Assevera que a Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 33 e 39, autoriza expressamente a fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional pelos Estados, de modo que permanece legítima a atuação fiscalizadora e arrecadatória da Fazenda Estadual. O apelante sustenta, outrossim, que o método da conta mercadorias constitui técnica legítima e reconhecida para aferição da regularidade fiscal do contribuinte, sendo plenamente aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional. Aduz que a margem de agregação de lucro bruto de 30% (trinta por cento) é parâmetro legal e razoável para apuração do custo das mercadorias vendidas (CMV), de modo que, constatada diferença tributável, presume-se, juris tantum, a ocorrência de omissão de receitas. Ressalta que tal presunção tem amparo na legislação estadual que rege o ICMS, e que sua aplicação não conflita com a sistemática do Simples Nacional, visto tratar-se de método técnico de fiscalização. Acrescenta o apelante que, uma vez configurada a omissão de emissão de notas fiscais, o contribuinte deixa de fazer jus à aplicação das alíquotas do Simples Nacional, incidindo, portanto, a tributação ordinária do ICMS, nos termos do artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “f”, da LC nº 123/2006. Assim, entende plenamente legítima a autuação fiscal e a inscrição do débito em dívida ativa. Eventualmente, o apelante aduz a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, montante que reputa excessivo diante da singeleza da demanda e da ausência de complexidade fática ou jurídica. Invoca os artigos 8º e 85, §8º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados em valor equitativo e compatível com o trabalho desenvolvido nos autos. Diante de todo o exposto, o apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam acolhidas as preliminares e anulada a sentença proferida, ou, subsidiariamente, reformada para reconhecer a legalidade da cobrança e validade da CDA, reduzindo-se, por fim, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 37740918). A Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente instada, deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que recomendasse sua intervenção (ID 37797116). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos, passando às suas análises. A controvérsia limita-se à análise da sentença, especialmente quanto à alegação de nulidade do auto de infração, sob o argumento de que a técnica utilizada para apuração da omissão de saídas de mercadorias (conta mercadoria) seria inadequada e destituída de amparo legal. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência pátria apenas para matérias de ordem pública e questões que possam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, sua utilização restringe-se a hipóteses nas quais o vício é evidente e comprovável de plano, mediante documentos já constantes dos autos. No caso concreto, o executado sustenta a nulidade do auto de infração, sob a justificativa de que o Fisco utilizou técnica inadequada de apuração da omissão de saídas de mercadorias, conhecida como “conta mercadoria”, e que tal metodologia careceria de amparo legal, sobretudo em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Todavia, a análise da adequação da metodologia de apuração exige a verificação de documentos fiscais, livros contábeis e registros de entradas e saídas, além da eventual necessidade de prova pericial contábil para apurar se o cálculo adotado pela fiscalização observou as normas pertinentes. Trata-se, portanto, de questão de natureza técnica, que demanda dilação probatória e não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, instrumento processual de cognição sumária e restrita. Ainda que o executado seja optante pelo Simples Nacional, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do título executivo ou demonstrar de plano a nulidade do procedimento fiscal. A discussão acerca da aplicação do regime simplificado também exige a análise de elementos fáticos e contábeis, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. Resta consignar que, no tocante às alegações do promovido acerca da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre as demais teses veiculadas na exceção, em especial a ilegitimidade ativa do Estado e a ausência de capacidade tributária/convênio com a PGFN para a constituição, inscrição e cobrança de créditos vinculados ao regime do Simples Nacional, bem como a pretendida nulidade total da CDA,
trata-se de omissão relevante e apta a alterar o resultado do julgamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. A falta de enfrentamento de teses potencialmente decisivas impõe a anulação do decisum para que outra decisão seja proferida com enfrentamento integral das questões deduzidas. Embora o art. 1.013, §3º, do CPC autorize o Tribunal a julgar desde logo o mérito nas hipóteses ali previstas, não se afigura recomendável fazê-lo no presente caso, sob pena de supressão de instância, porquanto as teses omitidas (ilegitimidade ativa e ausência de convênio/competência para constituição e cobrança no âmbito do Simples Nacional) não foram objeto de análise na origem e podem demandar exame probatório específico (v.g., existência, abrangência e vigência de eventual convênio, fatos constitutivos do crédito e extensão dos efeitos sobre a totalidade da CDA). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para novo julgamento, com apreciação expressa de todas as matérias articuladas. Urge, por fim, consignar que o apelante, contribuinte, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, formulado em razão da anulação da decisão que anteriormente acolhera a exceção de pré-executividade Ocorre que, sendo a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade anulada, restabelece-se o curso regular da execução fiscal. Com isso, revivem os efeitos do título executivo e cessa qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. A mera interposição de recurso pelo contribuinte não possui efeito suspensivo automático em execução fiscal (art. 1.012, §1º e §4º, do CPC), sendo necessário que o interessado demonstre probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, o meio adequado para impugnar o crédito tributário é a apresentação de embargos à execução, após a garantia do juízo, hipótese em que o executado poderá obter a suspensão da execução de forma regular e legal. Não há, portanto, fundamento jurídico para se conceder efeito suspensivo à cobrança, tampouco para paralisar o andamento da execução fiscal neste momento processual.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para anular a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, restabelecendo o curso regular da execução fiscal.Indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo o curso regular da execução fiscal. Fica resguardado ao executado o direito de, querendo, oferecer embargos à execução fiscal, após a garantia do juízo, ou propor ação anulatória própria, caso pretenda discutir o mérito do lançamento tributário. É como VOTO. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto). Participaram do julgamento:Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Vogais:Exma. Desa. Maria De Fatima Lucia Ramalho (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos), Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5