Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA GENUINO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA GENUINO. em face do(a)
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Ao exame dos autos, verifico que a matéria não é da competência das Varas Cíveis, mas de uma das Varas da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 165, inc. I, da LOJE: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Para mais além, o E. TJPB já consolidou jurisprudência neste sentido: Processo nº: 0821088-67.2023.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITANTE). PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803788-35.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, contra o voto do Desembargador João Batista Barbosa. (0821088-67.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Processo nº: 0826148-84.2024.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito. (0826148-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CAGEPA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital contra o Juízo da 13ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da Ação Revisional ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Eitor Piccoli, processo nº 0805346-81.2021.8.15.2001. O Juízo da 13ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública, por entender aplicável o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE). Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está sujeita à competência das Varas da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a natureza da causa, ainda que cível, altera a definição do juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, I, da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), abrange as ações em que o Estado, seus municípios, ou entidades da administração indireta (incluindo sociedades de economia mista) figurem como partes, desde que não relacionadas a falências ou recuperação judicial. A CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com 99,95% do capital social controlado pelo Estado da Paraíba, responsável por serviços públicos essenciais (abastecimento de água e esgotamento sanitário), de natureza não concorrencial e sem intuito lucrativo, o que a caracteriza como prestadora de serviço público essencial. Ainda que a ação tenha natureza cível, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relacionadas à CAGEPA, em razão de sua condição de sociedade de economia mista vinculada ao Estado e da essencialidade do serviço público prestado (precedentes: TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000; CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000). O Supremo Tribunal Federal também estabelece que entidades que prestam serviços públicos essenciais, sem objetivo lucrativo e sem atuação concorrencial, estão sujeitas ao regime jurídico aplicável às entidades públicas, confirmando a competência das Varas da Fazenda Pública (STF, RE-AgR 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05/06/2012). IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Competência declarada em favor do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Tese de julgamento: Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações em que figurem como partes sociedades de economia mista controladas pelo Estado, prestadoras de serviços públicos essenciais, sem atuação concorrencial ou intuito lucrativo, ainda que a demanda tenha natureza cível. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 96/2010, art. 165, I; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR nº 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 22/06/2012; TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 15/07/2019; TJPB, CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/08/2020. ( º 0822700-74.2022.8.15.0000, Rel - Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/02/2025.) Consigno que o TJPB instaurou o IRDR 17 (0805623-47.2025.8.15.0000) para definir a tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. A ordem de suspensão apenas atinge os conflitos de competência ajuizados. Observo, ainda, que por ser sociedade de economia mista, o disposto no artigo 5º, II, da Lei Federal LEI Nº 12.153/2009, a demanda deve tramitar na vara comum da fazenda pública e não no juizado especial fazendário. Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas da Fazenda, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA GENUINO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA GENUINO. em face do(a)
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Ao exame dos autos, verifico que a matéria não é da competência das Varas Cíveis, mas de uma das Varas da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 165, inc. I, da LOJE: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Para mais além, o E. TJPB já consolidou jurisprudência neste sentido: Processo nº: 0821088-67.2023.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITANTE). PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803788-35.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, contra o voto do Desembargador João Batista Barbosa. (0821088-67.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Processo nº: 0826148-84.2024.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito. (0826148-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CAGEPA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital contra o Juízo da 13ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da Ação Revisional ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Eitor Piccoli, processo nº 0805346-81.2021.8.15.2001. O Juízo da 13ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública, por entender aplicável o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE). Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está sujeita à competência das Varas da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a natureza da causa, ainda que cível, altera a definição do juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, I, da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), abrange as ações em que o Estado, seus municípios, ou entidades da administração indireta (incluindo sociedades de economia mista) figurem como partes, desde que não relacionadas a falências ou recuperação judicial. A CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com 99,95% do capital social controlado pelo Estado da Paraíba, responsável por serviços públicos essenciais (abastecimento de água e esgotamento sanitário), de natureza não concorrencial e sem intuito lucrativo, o que a caracteriza como prestadora de serviço público essencial. Ainda que a ação tenha natureza cível, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relacionadas à CAGEPA, em razão de sua condição de sociedade de economia mista vinculada ao Estado e da essencialidade do serviço público prestado (precedentes: TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000; CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000). O Supremo Tribunal Federal também estabelece que entidades que prestam serviços públicos essenciais, sem objetivo lucrativo e sem atuação concorrencial, estão sujeitas ao regime jurídico aplicável às entidades públicas, confirmando a competência das Varas da Fazenda Pública (STF, RE-AgR 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05/06/2012). IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Competência declarada em favor do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Tese de julgamento: Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações em que figurem como partes sociedades de economia mista controladas pelo Estado, prestadoras de serviços públicos essenciais, sem atuação concorrencial ou intuito lucrativo, ainda que a demanda tenha natureza cível. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 96/2010, art. 165, I; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR nº 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 22/06/2012; TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 15/07/2019; TJPB, CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/08/2020. ( º 0822700-74.2022.8.15.0000, Rel - Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/02/2025.) Consigno que o TJPB instaurou o IRDR 17 (0805623-47.2025.8.15.0000) para definir a tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. A ordem de suspensão apenas atinge os conflitos de competência ajuizados. Observo, ainda, que por ser sociedade de economia mista, o disposto no artigo 5º, II, da Lei Federal LEI Nº 12.153/2009, a demanda deve tramitar na vara comum da fazenda pública e não no juizado especial fazendário. Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas da Fazenda, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito