Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0805778-47.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA – SICOOB PARAÍBA, qualificada nos autos, em desfavor de N K DE A C GURGEL, NAYANDA KEZIA DE AZEVEDO CUNHA GURGEL e ROMULO BATISTA GURGEL DO AMARAL, igualmente qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No Id 111429917, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação. Petição id 111957792, retificação por erro material. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 111429917 e petição id 111957792, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Inexistente o interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais, podendo ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento do acordo, havendo requerimento da parte exequente. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito