Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERRA ÚTIL -COMÉRCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA
EXECUTADOS: CP PROMOÇÕES, PRODUÇÕES, EVENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - ME AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO C.P.C.
EXEQUENTE: TERRA ÚTIL - COMÉRCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em face de
EXECUTADO: CP PROMOÇÕES, PRODUCÕES, EVENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Decisão determinando a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte promovente não se manifestou nos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte promovente, conforme se observa pelo caderno processual, não se manifestou nos presentes autos. Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos. A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO. INÉRCIA CERTIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO C.P.C. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C. Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa. Publique. Registre. Intimem. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 20 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0807569-93.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por