Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806568-80.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Em acordo homologado por este Juízo o primeiro promovido se comprometeu em pagar ao promovente a quantia de R$ 2.000,00 (id n.º 22137559), o que se deu em documento de id n.º 22137564). Após a quitação do débito, e o trânsito em julgado da sentença, inclusive com os autos já estando arquivados, o promovente comparece aos autos e, informando novas inscrições de seu nome em registro de proteção ao crédito, pretende iniciar a fase de cumprimento de sentença, em petição de id n.º 108685370. É o que cabe relatar. De início é de se ter por certo que, em tendo havido trânsito em julgado de uma transação homologada em juízo, e com a obrigação tendo regularmente sido satisfeita, a teor do art. 924, inc. I, do CPC, nada há que se haver neste feito, em respeito a postulados constitucionais, e a imutabilidade da coisa julgada. Diante disso, e se novas inscrições ocorreram, caberá a parte que se achar prejudicada intentar uma nova ação, por se tratar de fato novo, e não querer eternizar uma tramitação processual de uma ação já arquivada. Portanto, retornem-se estes autos ao arquivo, uma vez que de lá não deviam ter retornado, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Campina Grande, 24 de março de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO