Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 174.934,87
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Declarada incompetência
30/01/2026, 20:56
Conclusos para despacho
26/01/2026, 10:03
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
21/01/2026, 13:28
Publicado Decisão em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808206-80.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro, concedendo o prazo de 6 meses. CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/11/2025, 11:40
Conclusos para despacho
10/11/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 11:58
Publicado Despacho em 06/11/2025.
06/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808206-80.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. O exequente requer a suspensão do feito para pesquisas de bens passíveis de penhora. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 921 do CPC, a suspensão da execução é medida excepcional, cabível apenas quando já constatada a inexistência de bens ou a impossibilidade de localização do executado, não se prestando como meio preparatório para diligências. Assim, suspender o processo com tal finalidade seria juridicamente inadequado e contraproducente, além de poder gerar prejuízos ao próprio credor, diante dos efeitos legais da suspensão — como o arquivamento provisório e o risco de prescrição intercorrente. Dessa forma, mostra-se mais coerente com os princípios da efetividade e da cooperação processual que o exequente, em vez de pleitear a paralisação do feito, adote as providências necessárias ao seu regular impulso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando medidas concretas para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos da lei. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 3 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 13:48
Documentos
Decisão
•30/01/2026, 20:56
Decisão
•13/11/2025, 12:25
21/01/2026, 13:28
Publicado Decisão em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808206-80.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro, concedendo o prazo de 6 meses. CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/11/2025, 11:40
Conclusos para despacho
10/11/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 11:58
Publicado Despacho em 06/11/2025.
06/11/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808206-80.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. O exequente requer a suspensão do feito para pesquisas de bens passíveis de penhora. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 921 do CPC, a suspensão da execução é medida excepcional, cabível apenas quando já constatada a inexistência de bens ou a impossibilidade de localização do executado, não se prestando como meio preparatório para diligências. Assim, suspender o processo com tal finalidade seria juridicamente inadequado e contraproducente, além de poder gerar prejuízos ao próprio credor, diante dos efeitos legais da suspensão — como o arquivamento provisório e o risco de prescrição intercorrente. Dessa forma, mostra-se mais coerente com os princípios da efetividade e da cooperação processual que o exequente, em vez de pleitear a paralisação do feito, adote as providências necessárias ao seu regular impulso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando medidas concretas para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos da lei. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 3 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 13:48
Conclusos para despacho
27/08/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808206-80.2017.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS MAISBELLA LTDA - EPP, CICERO JOSE DE OLIVEIRA, MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado (a), para, em 15 dias, se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito. Campina Grande-PB, 13 de maio de 2025. VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2025, 09:50
Juntada de Certidão
13/05/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 10:46
Conclusos para despacho
25/04/2025, 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
25/04/2025, 04:40
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 11:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
27/03/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808206-80.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação retro informada, devendo a escrivania proceder com a devida retificação junto ao sistema. Após, conceda-lhe vista dos autos por 15 dias, para suas considerações. CAMPINA GRANDE, 24 de março de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 11:08
Conclusos para despacho
11/03/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 11:27
Juntada de Petição de procuração
01/03/2024, 11:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:49
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 07:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/10/2023, 15:16
Conclusos para despacho
19/09/2023, 08:01
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
08/07/2023, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2023, 11:01
Conclusos para despacho
22/06/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição
08/06/2023, 13:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 22:49
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2023, 19:58
Conclusos para despacho
01/02/2023, 14:00
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/09/2022, 11:16
Juntada de Petição de diligência
02/09/2022, 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/07/2022, 08:59
Juntada de Petição de diligência
18/07/2022, 08:59
Expedição de Mandado.
17/07/2022, 10:49
Expedição de Mandado.
17/07/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 10:00
Ato ordinatório praticado
26/04/2022, 09:55
Juntada de Certidão
26/04/2022, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2022, 10:00
Conclusos para despacho
22/02/2022, 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59:59.
18/11/2021, 02:05
Juntada de certidão
09/11/2021, 10:53
Juntada de Certidão
06/07/2021, 11:31
Juntada de Petição de petição
18/11/2020, 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/11/2020, 13:06
Ato ordinatório praticado
13/11/2020, 13:00
Juntada de Certidão
13/11/2020, 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2020 23:59:59.
11/11/2020, 02:24
Expedição de Outros documentos.
05/10/2020, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2020, 14:33
Conclusos para despacho
21/08/2020, 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/03/2020, 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/02/2020, 12:24
Expedição de Mandado.
20/02/2020, 22:50
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2020, 14:49
Conclusos para despacho
22/01/2020, 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/09/2019, 10:54
Expedição de Mandado.
03/09/2019, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2019, 09:53
Conclusos para despacho
26/08/2019, 16:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 01:04
Juntada de Petição de petição
05/06/2019, 14:28
Expedição de Outros documentos.
28/05/2019, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2019, 16:41
Conclusos para despacho
15/04/2019, 14:56
Juntada de aviso de recebimento
15/04/2019, 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2019, 17:59
Expedição de Mandado.
24/01/2019, 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/01/2019, 17:51
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2018, 20:15
Conclusos para despacho
03/10/2018, 14:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2018 23:59:59.
03/10/2018, 00:11
Decorrido prazo de AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 01/10/2018 23:59:59.
02/10/2018, 01:05
Juntada de Petição de petição
25/09/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.
03/09/2018, 16:53
Expedição de Outros documentos.
03/09/2018, 16:53
Provimento em auditagem
03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2018, 16:39
Conclusos para despacho
06/03/2018, 10:31
Decorrido prazo de MARILENE DE ARAUJO OLIVEIRA em 01/03/2018 23:59:59.