Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVA Promovido(s)
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA Nome: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA Endereço: AV JOÃO MACHADO, 108, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0811666-11.2025.8.15.2001 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2. Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese de dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris). A despeito de a autora haver juntado contrato particular de compra e venda com recibo do sinal (R$ 12.000,00) e autorização para escrituração, verifica-se a ausência de registro do ajuste no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se, portanto, de “contrato de gaveta”, sem publicidade registral e sem transferência da titularidade, circunstância que impede, em sede de tutela antecipada, a satisfação do próprio pedido, por risco de prejuízo a terceiros de boa-fé e irreversibilidade da medida.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.