Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812423-05.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Tese de julgamento: - A satisfação integral da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. - O pagamento do débito retira o interesse processual do exequente, extinguindo o feito por perda superveniente do objeto. - A extinção da execução nessas hipóteses preserva os princípios da efetividade e da economia processual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR, em face de ANDERSON FAÇANHA DE ANDRADE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Requer, na exordial, o pagamento do importe de R$ 5.199,80, a título de dívidas condominiais contraídas pelo executado. Logo no início do trâmite processual, o exequente peticionou nos autos ao ID 112404909, requerendo a extinção do feito por perda do objeto, tendo em vista que o executado procedeu com o pagamento integral do débito perseguido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Beija Flor em face de Anderson Façanha de Andrade, devidamente qualificados nos autos, cujo objeto consistiu na cobrança do valor de R$ 5.199,80, referente a despesas condominiais inadimplidas, conforme demonstrado na peça exordial e documentos que a instruíram. Contudo, no curso regular da tramitação do feito, o exequente, por meio de petição devidamente protocolizada nos autos (ID 112404909), requereu a extinção da execução por perda do objeto, ante a satisfação integral da obrigação pelo executado, que procedeu ao pagamento do débito originalmente perseguido. Assim posta a questão, importa esclarecer que o pagamento da obrigação executada é causa típica de extinção do processo de execução, conforme expressamente previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita No caso em exame, verifica-se que a parte exequente expressamente reconheceu a satisfação da obrigação, requerendo a extinção do feito, circunstância que torna incontroversa a ocorrência do pagamento integral do débito. Cumpre destacar, ainda, que, na execução fundada em título executivo extrajudicial, uma vez satisfeita a obrigação, a extinção do processo independe de homologação ou anuência do executado, bastando a comprovação nos autos do fato extintivo da obrigação, seja por meio de manifestação expressa do exequente, seja mediante juntada de documentos que atestem o adimplemento. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA NORMA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção da ação executiva, com resolução do mérito, fundamentada na norma do artigo 924, inciso II, do CPC/15, somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação. 2. Na hipótese em que remanesçam parcelas vincendas, não se pode considerar satisfeita, integralmente, a obrigação, razão pela qual é descabida a extinção do processo com fundamento na norma do artigo 924, inciso II, do CPC/15. 3. Ocorrendo o pagamento, pelo devedor, das parcelas que estavam em atraso, a ação executiva deve ser extinta com base na norma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, ou seja, sem exame do mérito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000190878561001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019) Nesse contexto, cumpre consignar que não há qualquer pendência de cumprimento da obrigação ou controvérsia residual a ser dirimida, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face ao exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em razão da satisfação integral da obrigação, configurando-se a perda superveniente do objeto. Determino, ainda, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as anotações de praxe. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito